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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014 - Página 2421

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TJSP 01/04/2014 - Pág. 2421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1623

2421

Processo 4011147-41.2013.8.26.0602 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - E. D. - - D. D. - - D. D. B. - - D. D. N.
- - J. D. G. - - L. D. - - D. D. M. - - M. D. - - J. D. - - J. L. D. - - L. L. D. - - M. A. D. da S. - M. D. - Fica INTIMADO o inventariante
a providenciar os documentos faltantes, no prazo de 05 (cinco) dias. Certifico e dou fé que para a regular formação do presente
INVENTÁRIO, faltam: procuração de Rosalina Marques, procuração dos demais herdeiros (de todas as procurações juntadas
não constam poderes para subscrever liquidação e partilha), certidão de casamento e/ou nascimento de todos os herdeiros,
comprovar nos autos o recolhimento do imposto causa mortis (manifestação da Fazenda - óbito na vigência da Lei 9598/66
abrir vista), manifestação do Contador. Nada Mais. Piracicaba, 27 de março de 2014. Eu, Ana Cristina Meirelles De Mattos
Marcondes, Coordenadora. - ADV: ANA LUCIA DE MILITE (OAB 283316/SP)

Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLAUDIA MADEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE HABECHIAN NEGRI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2014
Processo 0000561-44.2014.8.26.0451 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Lucas Pequeno de Mello - Vistos. Defesa preliminar apresentada (fls. 59/60), requerendo a revogação da prisão preventiva
do denunciado Lucas Pequeno de Mello. Manifestou-se desfavoravelmente o MP (fls. 62). Decido. A denúncia encontra-se
formalmente em ordem. As alegações apresentadas pelas combativas defesas na sede de mérito carecem de dilação probatória
e serão enfrentadas no momento processual oportuno. Considerando os elementos do inquérito policial, estão presentes indícios
de autoria. A materialidade do crime resta comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo toxicológico. Assim,
inexistindo motivo para a absolvição sumária, RECEBO a denúncia oferecida contra Lucas Pequeno de Mello. 2. Para audiência
de INTERROGATÓRIO, INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, nos moldes da Lei 11.343/2006, designo o DIA 24/04/2014
, ÀS 15:45 HORAS. CITE(M)-SE e requisite(m)-se. 3. Quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva, verifico que há
indícios de autoria e materialidade do crime que foi imputado ao réu. Quanto à necessidade da custódia cautelar, anoto que os
fatos narrados são gravíssimos e trazem forte abalo à ordem pública, destruindo famílias e fomentando a prática de inúmeros
outros delitos. Assim, vislumbrando a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, reitero as razões
invocadas na decisão de fls. 30 do apenso, não tendo ocorrido qualquer mudança fática ou jurídica desde então, a qual fica
mantida por seu próprios e jurídicos fundamentos e INDEFIRO a concessão da liberdade provisória do réu Lucas Pequeno de
Mello. Int. - ADV: KILDARE WAGNER SABBADIN (OAB 277387/SP)
Processo 0001771-33.2014.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOAO PEDRO CAMILO DOS
SANTOS e outros - “Apresentar Defesa Preliminar, no prazo legal.” - ADV: FABIO PETRINI DE ANDRADE (OAB 308143/SP)
Processo 0002322-13.2014.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Renato de Melo Constante - Vistos.
O advogado, Dr. Otavio Ricardo Aleoni, apesar de intimado (fls. 68), não apresentou Defesa Preliminar até a presente data.
Tais fatos caracterizam, em tese, abandono do processo e impõe a aplicação de multa. Contudo, defiro o prazo derradeiro de
10 (dez) dias para que o nobre Defensor cumpra o ato para o qual foi intimado, sob pena de sua destituição da defesa do réu
Renato de Melo Constante e aplicação de multa em seu desfavor, no valor de 10 (dez) salários mínimos, nos termos do art. 265
do C.P.P., com a nova redação da Lei 11.719/08. Intime-se. - ADV: OTAVIO RICARDO ALEONI (OAB 82973/SP)
Processo 0003136-93.2012.8.26.0451 (451.01.2012.003136) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Edenildo
Soares da Silva e outros - Declaro encerrada a instrução processual. Às partes para que se manifestem se desejam requerer
mais alguma diligência. Em nada sendo requerido, às alegações finais. Int. - ADV: THIAGO GOMES NETTO (OAB 59757/SP)
Processo 0004589-55.2014.8.26.0451 - Habeas Corpus - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Rodrigo Cardoso Lourenço
de Camargo - Eduardo Manoel da Silva - - Luciane Cristina Silva Tovar - Delegado de Polícia Titular da Secretaria de Segurança
Pública do Estado de São Paulo - Rodrigo Cardoso Lourenço de Camargo - - Rodrigo Cardoso Lourenço de Camargo - A ameaça
de prisão é mesmo iminente, como alegam os impetrantes, porquanto, em razão do disposto no art. 6o, IV, da Lei no 10.826/03,
os guardas municipais desta cidade poderão ser presos ao portarem armas de fogo no exercício de suas funções. De outro lado,
os elementos constantes dos autos sinalizam a existência de violação ao princípio constitucional da igualdade e o controle de
constitucionalidade difuso pode ser exercido incidentalmente por qualquer magistrado. Assim, DEFIRO a liminar, determinando
que a autoridade apontada como coatora se abstenha de praticar ato de detenção dos pacientes que estiverem portando arma
de fogo mesmo fora do exercício de suas funções de guardas municipais. Expeça-se salvo conduto. Dispenso a requisição de
informações, por se tratar de matéria de direito, devendo a autoridade apontada como coatora apenas ser cientificada desta
decisão. Oficie-se. Após, dê-se vista ao MP. Intime-se. - ADV: RODRIGO CARDOSO LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 300539/
SP)
Processo 0006184-26.2013.8.26.0451 (045.12.0130.006184) - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - G. R. da S. - VISTOS. Cumpra-se o V. Acórdão. Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a). Nada sendo requerido, voltemme conclusos para novas deliberações. Fixo honorários ao(a) I. Defensor(a) nomeado(a) nestes autos em 30% do valor da
tabela. Expeça-se a devida certidão de honorários. Ciência ao M.P. “V. Acórdão de 04/02/2014 - foi dado parcial provimento ao
recurso do réu a fim de desclassificar a imputação inicial para a do art. 28 da Lei 11.343/06, impondi-lhe a pena de advertência.”
- ADV: ANA CAROLINA FERNANDES CALDARI (OAB 290741/SP)
Processo 0021687-92.2010.8.26.0451 (451.01.2010.021687) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito
- Justiça Pública - Michael Deo de Paula - Vistos. Defesa preliminar apresentada (fls. 75/79), alegando a inépcia da peça
acusatória. Decido. 1. Afasto a alegação de inépcia da denúncia. A peça acusatória, embora de forma sucinta, atende todos os
requisitos necessários, descrevendo, de forma clara e lógica, todas as circunstâncias e nuances dos fatos narrados, contendo
todos os elementos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, apta a permitir ao réu a compreensão
da imputação que lhe é feita, garantindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. A denúncia, portanto, encontra-se
formalmente em ordem. As alegações apresentadas pela combativa defesa na sede de mérito carecem de dilação probatória
e serão enfrentadas no momento processual oportuno. Considerando os elementos do inquérito policial, estão presentes
indícios de autoria e materialidade do crime imputado ao réu. Assim, inexistindo motivo para a absolvição sumária, mantenho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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