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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014 - Página 25

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TJSP 01/04/2014 - Pág. 25 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1623

25

17 de julho de 2014, às 14:30 horas. O comparecimento da autora e das sua testemunhas já arroladas na fl.06 deverão ser
providenciados por sua procuradora, independentemente de intimação. Intime-se o INSS por e-mail. Int. - ADV: ROSE MARY
SILVA MENDES HASHIMOTO (OAB 106533/SP)
Processo 0002387-02.2013.8.26.0238 (023.82.0130.002387) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Afonso Naoki Kumagai - Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Vistos em saneador. A preliminar de ilegitimidade suscitada não
merece ser acolhida. As seguradoras que integram o convênio de operação do seguro DPVAT formam um consórcio, podendo
qualquer uma delas ser compelida ao pagamento da indenização, dada a responsabilidade solidária, facultada a escolha pelo
beneficiário. A questão já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE. - Ausente
o prequestionamento da matéria cuja discussão se pretende, não se conhece do recurso especial. - Não se conhece do recurso
especial na parte em que se encontra deficientemente fundamentado. - Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser
acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório assegurado o direito de regresso. - O valor
de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, não
havendo incompatibilidade entre o disposto na Lei nº 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como
parâmetro de correção monetária. Precedentes. - Agravo não provido”.1 (original sem grifo) Esta é, também, a orientação do
E. Tribunal de Justiça: “Seguro de Veículo. Cobrança. Autora/agravada ajuizando ação de cobrança de seguro obrigatório de
danos pessoais (DPVAT) em razão de acidente ocorrido quando era transportada em ônibus. Alegação da seguradora/ré de
ilegitimidade passiva, por ausência de relação de seguro com o proprietário do veículo causador do evento lesivo. Resoluções
do Conselho Nacional de Seguros Privados e da Superintendência de Seguros privados que excluiriam do consórcio de seguro
relativos ao DPVAT, os veículos de transporte coletivo de passageiros, que deveriam contratar o referido seguro diretamente com
empresa seguradora de sua escolha. Resoluções administrativas que não podem excepcionar as disposições legais pertinentes
ao tema, constantes no Decreto-lei 73, de 21 de novembro de 1966 (com as alterações das Leis nº 6.194/74 e 8.441/92), em que
não há qualquer distinção entre veículos particulares ou coletivos em relação ao tema. Recurso improvido2”. Assim, integrando
a seguradora o consórcio que compõe o Sistema DPVAT, suficiente para autorizar sua presença no pólo passivo da ação. Não
há outras preliminares a analisar, nulidades ou irregularidades a conhecer, razão pela qual dá-se o feito por saneado. Outrossim,
fixa-se como principais pontos controvertidos da lide os seguintes: o direito à complementação da indenização e seu eventual
montante. Para a solução destas questões defere-se a produção de prova pericial. Neste lanço, requisite-se a realização da
perícia ao IMESC, autorizado a requerer das partes quaisquer outros documentos que se façam necessários à boa condução
dos trabalhos. Desde já, são estabelecidos como quesitos mínimos a serem respondidos pelo Sr. Perito Judicial os seguintes:
(a) Requerente apresenta incapacidade?; (b) se sim, em qual grau? Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes dentro
de 10 dias, seguindo-se nova conclusão. Int. - ADV: JÚLIO CÉSAR RAMOS NASCIMENTO (OAB 192607/SP), RENATO TADEU
RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 0002631-62.2012.8.26.0238 (238.01.2012.002631) - Interdição - Tutela e Curatela - A. L. de M. - - M. J. B. de
A. - P. de M. - Despacho - GenéricoProc 678/12 Vistos. Fls. 72: antes do sentenciamento do feito, tendo em vista o quanto
certificado pelo Sr Oficial de Justiça a fls 48, esclareça o Procurador se os requerentes estão separados e, nesse caso, quem
exercerá a curatela. - ADV: RODRIGO BARBOSA DE MORAES LEITE (OAB 278545/SP), MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO
(OAB 183635/SP)
Processo 0003070-73.2012.8.26.0238 (238.01.2012.003070) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Bradesco Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Jose Antonio Espedito Vieira - Proc 818/12 Vistos. Homologo,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação expressamente manifestada pelo autor (fls. 89) e, em
consequência, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente ação de Reintegração de Posse proposta por BRADESCO LEASING
SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de JOSÉ ANTONIO ESPEDITO VIEIRA, com fundamento no artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desentramento dos documentos que instruiram a inicial desde que substituídas por
cópias reprográficas. Certificado o trânsito em julgado e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP), ELISANGELA FERNANDES DE
MATTOS (OAB 159297/SP), PATRICIA DOS SANTOS TAKIMOTO (OAB 307677/SP)
Processo 0003157-63.2011.8.26.0238 (238.01.2011.003157) - Execução de Alimentos - Alimentos - B. L. de M. dos S. - R. L. de M. S. - P. A. dos S. - Sentença - Genérica Proc 857/11 Vistos.Tendo em vista a inércia do exequente em informar
o cumprimento ou não do acordo, tenho como válida a informação do executado de fls. 91 e via de consequência, JULGO
EXTINTA, por sentença, apresente execução de Alimentos proposta por BRUNO LOURENÇO DE MORAES DOS SANTOS E
RAFAEL LOURENÇO DE MORAES DOS SANTOS em face de PEDRO ANTONIO DOS SANTOS, com fundamento no artigo
794, inc. I, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se certidões de honorários em nome dos
Procuradores nomeados e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I. - ADV: PAULO ROGERIO KITADANI
SOARES (OAB 189427/SP), KITTY NORIZUKI TAKAHASHI (OAB 279323/SP)
Processo 0004098-76.2012.8.26.0238 (238.01.2012.004098) - Procedimento Ordinário - Concessão - Ondina Vieira Vicente Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ciência à autora da implantação do benefício. - ADV: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL
HOLTZ MORAES (OAB 272816/SP), WAGNER ALEXANDRE CORRÊA (OAB 154945/SP)
Processo 0004333-77.2011.8.26.0238 (238.01.2011.004333) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Alfredo Nunes de Oliveira - Ideal Colchões Ltda - - Losango Promoções de Venda Ltda Losango Financeira - Despacho GenéricoProc 1167/11 Vistos. Aguarde-se em cartório pelo prazo de 06 meses provocação da parte interessada, em nada sendo
requerido ao arquivo, sem anotação de extinção.Int. - ADV: JONAS DE OLIVEIRA (OAB 129203/SP), MARIA LUIZA MARTINS
SOTO (OAB 129476/SP), MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 183635/SP), CLAUDIA JULIANA MACEDO ISSA SANDRI
(OAB 145007/SP), RENATA DE CARVALHO MACEDO ISSA LEAO (OAB 168435/SP), RODRIGO BARBOSA DE MORAES LEITE
(OAB 278545/SP), JOSE ANTONIO ISSA (OAB 25295/SP)
Processo 0004986-84.2008.8.26.0238 (238.01.2008.004986) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Carlos Branco
- - Heloisa Ortencio Branco - Despacho - Genérico Proc 1397/08 Vistos. Fl.189: Diga o requerente sobre a certidão. Em nada
sendo requerido, aguarde-se por 30 dias. Na inércia, intime-se pessoalmente o autor, para dar andamento útil ao feito, no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção (§1º e inciso III do art. 267 cc artigo 598, ambos do C.P.C.).Int. - ADV: BATISTA ATUI NETO
(OAB 55113/SP)
Processo 0005911-41.2012.8.26.0238 (238.01.2012.005911) - Procedimento Ordinário - Revisão - F. F. S. - A. C. da S. S. Proc. 1548/12 Vistos. Tendo em vista que o autor, regularmente intimado a dar andamento útil ao feito (fls. 45), quedou-se inerte,
JULGO EXTINTO, por sentença, esta ação ordinária de Revisão de Alimentos requerida por Fabio Franco Silveira contra Ana
Carolina da Silva Silveira, com fundamento no artigo 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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