TJSP 01/04/2014 - Pág. 631 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1623
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Cobrados - Recorrente: Banco Itaucard S/A - Recorrido: Elenira Aparecida dos Santos ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados
estes autos de Recurso n. 152/2014, acordam os juízes do Colégio Recursal, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO ao
recurso de BANCO ITAUCARD S/A, nos termos do voto do Juiz Relator. VOTO: Em primeiro, não há prescrição extintiva das
obrigações principal e acessória, nos termos do artigo 206, §3º, inc.V, do Código Civil, alegada nas contrarrazões do recurso,
por não se tratar de pretensão de reparação civil. Aplicável ao caso o prazo de 10 anos previsto no art.205 do Código Civil (neste
sentido: TJSP - VOTO Nº: 15646 - APEL. Nº: 0008927-07.2012.8.26.026
9 - COMARCA: Itapetininga -JUIZ: Jairo Sampaio
Incane Filho -APTE.: Valdeci Antonio de Morais (Justiça Gratuita)- APDA.: Banco Paulista S/A -São Paulo: 4 de novembro de
2013 Relator: Des.José Reynaldo). Segundo decisão proferida no Recurso Especial 1.251.331/RS, em 28/08/2013, sob o regime
do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foram fixados os seguintes entendimentos: 1. Nos contratos bancários celebrados
até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e
de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada
caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários
para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade
monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura
de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente
tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento
entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais.No caso vertente, o contrato celebrado é anterior a 30.04.2008, razão pela qual são válidas eventuais cobranças de
tarifa de abertura de crédito e tarifa de emissão de boleto. Válida a cobrança de tarifa de cadastro, conforme parte final do item
2, da reportada decisão. A cobrança do IOF da forma prevista no contrato é válida, conforme item 3 da decisão acima. A tarifa
de seguro proteção foi contratada pela parte autora, que assinou o documento livre de qualquer pressão ou constrangimento,
sendo que referido seguro é previsto de forma clara no contrato. Contudo, é ilegal a cobrança de serviços de terceiros, tarifa
de avaliação do bem e registro de contrato porque esta relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade
fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive aquelas de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária. Neste ponto, o fornecedor não pode cobrar do consumidor despesas de sua responsabilidade, sendo abusivas e
representando vantagem exagerada das instituições financeiras em detrimento dos consumidores (artigos 39, inciso V e 51,
incisos IV e XII e parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). Sendo assim, tem o autor direito à restituição
dos valores eventualmente cobrados, em relação aos encargos acima (serviços de terceiros, tarifa de avaliação de bem, tarifa
de registro de contrato), todavia, não tem aplicação ao caso o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência
de indícios caracterizadores de deliberada má-fé, devendo esta devolução se dar de maneira simples. No caso dos autos,
portanto, válida a cobrança de tarifa de contratação, custo de processamento e tarifa de emissão de boleto. Logo, improcedente
a pretensão da autora.Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedente a pretensão do autor. Sem
sucumbência, nos termos do Enunciado n. 158, do XXX Fonaje.Destaco às partes que a insurgência à decisão deve se dar
pelos meios recursais próprios, de modo que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios
ensejará aplicação das penalidades cabíveis (artigos 18 e 538 do Código de Processo Civil).. É como voto. - ADVOGADOS:
DR. PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23.134 - DR. FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA OAB/SP
253.284.Recurso nº 153/2014 - Processo nº 1503/2012 Juizado Especial Cível de Monte Alto - Ação: Repetição de Indébito Recorrente: Banco Bradesco S/A - Recorrido: Carlos Cesar Munhoz Sanches ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes
autos de Recurso n. 153/14, acordam os juízes do Colégio Recursal, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO ao recurso
de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., nos termos do voto do Juiz Relator. VOTO: Em primeiro, não há prescrição
extintiva das obrigações principal e acessória, nos termos do artigo 206, §3º, inc.V, do Código Civil, alegada nas contrarrazões
do recurso, por não se tratar de pretensão de reparação civil. Aplicável ao caso o prazo de 10 anos previsto no art.205 do
Código Civil (neste sentido: TJSP - VOTO Nº: 15646 - APEL. Nº: 0008927-07.2012.8.26.0269 - COMARCA: Itapetininga -JUIZ:
Jairo Sampaio Incane Filho -APTE.: Valdeci Antonio de Morais (Justiça Gratuita)- APDA.: Banco Paulista S/A -São Paulo:
4 de novembro de 2013 Relator: Des.José Reynaldo). Segundo decisão proferida no Recurso Especial 1.251.331/RS, em
28/08/2013, sob o regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foram fixados os seguintes entendimentos: 1. Nos
contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas
de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o
exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por
serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora
expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê
(TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de
Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada
no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do
Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o
aos mesmos encargos contratuais. No caso vertente, o contrato celebrado é anterior a 30.04.2008, razão pela qual são válidas
eventuais cobranças de tarifa de abertura de crédito e tarifa de emissão de boleto. Válida a cobrança de tarifa de cadastro,
conforme parte final do item 2, da reportada decisão. A cobrança do IOF da forma prevista no contrato é válida, conforme item
3 da decisão acima. A tarifa de seguro proteção foi contratada pela parte autora, que assinou o documento livre de qualquer
pressão ou constrangimento, sendo que referido seguro é previsto de forma clara no contrato. Contudo, é ilegal a cobrança de
serviços de terceiros, tarifa de avaliação do bem e registro de contrato porque esta relação contratual se sujeita à aplicação do
Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço, para efeito de sua incidência,
qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive aquelas de natureza bancária, financeira,
de crédito e securitária. Neste ponto, o fornecedor não pode cobrar do consumidor despesas de sua responsabilidade, sendo
abusivas e representando vantagem exagerada das instituições financeiras em detrimento dos consumidores (artigos 39, inciso
V e 51, incisos IV e XII e parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). Sendo assim, tem o autor direito à
restituição dos valores eventualmente cobrados, em relação aos encargos acima (serviços de terceiros, tarifa de avaliação de
bem, tarifa de registro de contrato), todavia, não tem aplicação ao caso o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, ante
a ausência de indícios caracterizadores de deliberada má-fé, devendo esta devolução se dar de maneira simples. Logo, válida
tarifa de análise cadastral e IOF cobrados. Portanto, de rigor o improvimento da demanda. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º