TJSP 01/04/2014 - Pág. 773 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1623
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ANDRADE DE ASSIS (OAB 225216/SP)
Processo 4001613-33.2013.8.26.0292 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e
Investimento S/A - ARIOVALDO FERREIRA ALVES RAMOS - Recebo a petição de fls. 64/68 como emenda à inicial. Desta forma
o processo seguirá o rito do título executivo extrajudicial (execução por quantia certa), na forma do artigo 646 e seguintes e
seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se na autuação. Recolha a serventia o mandado expedido às fls.63. Observo a
existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para
possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de
advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na
concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja
efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3
dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial
de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial
intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora,
observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada
do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao
oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição
de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o
devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento
do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para
oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora
de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de
Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a
praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Cite-se, com as advertências supra, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285
do Código de Processo Civil. Ficam desde já deferidos os benefícios do artigo 172 §2° do CPC. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 4001715-55.2013.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel ANGELA TEREZINHA DE ANDRADE - ROSELI APARECIDA FERNANDES - - DANESTIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
- - CARLOS ROBERTO PEREIRA DA CAMARA - - JONATHAN ESTIL DOS SANTOS DA CAMARA - Vistos. Intimem-se os
requeridos Roseli Aparecida Fernandes e Danestil Comércio de Alimentos Ltda, para se manifestarem acerca do pedido de
desistência da ação com relação a ambos, no prazo de cinco dias. No silêncio, conclusos para homologação da desistência
ofertada. Int. - ADV: BENTO CAMARGO RIBEIRO (OAB 149385/SP)
Processo 4001882-72.2013.8.26.0292 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - GERALDA ARAUJO DOS SANTOS REI DOS PNEUS - - BREDA BRUNA DE CARVALHO - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): para emissão de ofício. Nada Mais. - ADV: SILVIA
NANI RIPER (OAB 164290/SP)
Processo 4001985-79.2013.8.26.0292 - Monitória - Cheque - CONCEFA DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
LTDA - RICARDO RIBEIRO - Vistos. Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constitui-se, “ex vi legis” , o título
executivo judicial. Convertido, também “ex vi legis”, o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 1.102c, 2ª parte),
prossiga-se, na forma prevista na Lei (CPC, art. 1.102c). Nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, manifeste-se
o devedor sobre o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de imposição de multa de 10% sobre o montante
da condenação. Anote-se na autuação e no sistema informatizado do Tribunal de Justiça a informação de que o processo está
em fase de “cumprimento de sentença”. Em se tratando de réu com advogado, a intimação será feita pela imprensa (DJE); se
for revel sem patrono nos autos, o prazo contar-se-á da publicação desta decisão em Cartório (art. 322 do CPC). Decorrido o
prazo supramencionado, sem o cumprimento da sentença, sem prejuízo de outras providências, como medidas que dependem
do Poder Judiciário, desde logo DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD, o bloqueio de bens pelo
RENAJUD e pesquisa no sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração do devedor, tudo, mediante recolhimento da
taxa devida, ressalvada a gratuidade processual, se o caso. A pesquisa de imóvel no sistema ARISP deverá ser feita diretamente
pelo credor, salvo se houver deferimento de gratuidade processual, cuja providência será adotada pela serventia. Havendo saldo
bloqueado, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Os comprovantes de depósitos servirão
como TERMO DE PENHORA dos valores bloqueados, ficando o exeqüente, na pessoa de seu representante legal e/ou seu
bastante procurador, nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do bem/dinheiro bloqueado, ora, penhorado. A penhora estará formalizada
com a juntada de todos os comprovantes. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se a restrição para transferência
e licenciamento, a fim de garantir a execução. Após, a restrição pelo sistema RENAJUD, intime-se o executado, na pessoa de
seu advogado ou na falta deste, pessoalmente, a fornecer o endereço para localização do veículo bloqueado para transferência
no sistema RENAJUD, sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 600 do
CPC. Com a resposta, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo. Após a juntada do mandado cumprido, procedase a anotação de penhora no sistema RENAJUD. Formalizada a penhora BACENJUD ou a juntada do Mandado de Penhora do
bem indicado ou do veículo restringido, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente
(via correio), para oferta de impugnação, querendo, no prazo de quinze dias, conforme o disposto no artigo 475-J, do Código
de Processo Civil. Na hipótese de impugnação, autue-se em apenso e intime-se o exeqüente para manifestação. Não havendo
impugnação, fica, desde já, autorizado o levantamento do valor penhorado (BACENJUD), devendo o exeqüente manifestar-se
sobre a satisfação da execução. No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es). Se positivas
as respostas, proceda-se a penhora. Se houver inércia do credor na oferta de cálculos ou se negativas ou irrisórias aquelas
medidas, remetam-se os autos ao arquivo, com ciência ao credor. Intime-se. - ADV: NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB
187896/SP)
Processo 4002037-75.2013.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - VICENTINA COELHO
RODRIGUES - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do
CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): para emissão de carta ar.
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