TJSP 02/04/2014 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1624
1331
INSTRUMENTO N° 994.09.274261-8 Ação :IMISSÃO DE POSSE N° 990.10.095725-2 Comarca :SÃO BERNARDO DO CAMPO
- 3a VARA CÍVEL Agravantes :FÁBIO DE SOUZA JARDIM e TAIS JUNQUEIRA PEREIRA Agravada :NEIDE DE ASSIS VOTO
N° 3072 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE IMÓVEL ARREMATADO PELA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, MEDIANTE CRÉDITO HIPOTECÁRIO E VENDIDO À AGRAVADA - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PARA
A DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DO BEM - POSSIBILIDADE - PRESENTES OS REQUISITOS DA PROVA INEQUÍVOCA E DA
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto
decisão que, nos autos de ação de imissão de posse, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para imitir a
autora na posse do imóvel objeto da demanda. Sustentam os agravantes, em suma, que são mutuários do Sistema Financeiro
da Habitação e promoveram uma ação de revisão contratual em face do agente financeiro, que agiu com abuso de direito
ao realizar a venda do imóvel por meio de execução extrajudicial. Alegam que não estão inadimplentes, uma vez que vêm
realizando depósitos judiciais e pedem, ao final, a reforma da decisão. O recurso foi processado e recebido sem o efeito
suspensivo (fls. 37). Com a resposta de fls. 40/42, vieram os autos conclusos para julgamento. E o relatório. Em análise
dos autos, verifica-se que a agravada moveu ação de imissão de posse, com pedido liminar, em face dos agravantes, tendo
em vista que o imóvel foi adjudicado à credora hipotecária, através de carta de adjudicação, em 31 de agosto de 2007. A
tutela antecipada foi deferida, com determinação aos ora agravantes para desocuparem imediatamente o imóvel. Com efeito,
para a concessão da tutela antecipada é necessária a existência dos requisitos autorizadores: prova inequívoca que confira
verossimilhança às alegações do requerente, ou seja, prova segura que revele alguma probabilidade a respeito da existência
do direito alegado e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. De acordo com os documentos juntados aos
autos, notadamente, verifica-se a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da agravada, restando
demonstrado ser a mesma a proprietária do imóvel objeto da lide. O fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação,
justifica-se pelo fato de que, não sendo deferida a liminar, os agravantes permaneceriam no imóvel até a decisão final na
ação, causando à agravada inequívocos prejuízos, retardando a destinação que a mesma daria ao imóvel. No mais, está
impossibilitada de usufruir da posse do bem que lhe pertence enquanto os agravantes continuariam a residir no local sem
qualquer ônus. De acordo com entendimento jurisprudencial já pacificado, a execução do Decreto-lei n° 70/66 é constitucional,
não implicando em qualquer nulidade. E o artigo 37 do referido dispositivo prevê que, uma vez transcrita a arrematação no
Cartório de Registro de Imóveis, o adquirente poderá requerer ao juízo a imissão de posse no imóvel, que lhe será concedida
liminarmente, sendo negada somente se o devedor, citado, comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que resgatou ou
consignou judicialmente o valor de seu débito, antes da realização do primeiro ou do segundo leilão público, o que não ocorreu
no caso em questão. E, ainda, conforme prescreve o artigo 694 do Código de Processo Civil, assinado o auto, na forma prescrita
em lei, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável. A propósito de tal entendimento já se pronunciou o Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO IMISSÃO NA POSSE AGRAVANTES CUJO IMÓVEL
FOI ARREMATADO PELA AGRAVADA, EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N° 70/66
PRECEDENTES DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL AÇÃO DE MISSÃO QUE,
ADEMAIS, NÃO SE MOSTRA EXCESSIVAMENTE RIGOROSA AOS RECORRENTES, VISTO SER O MEIO ADEQUADO PARA
A TUTELA DO DIREITO OSTENTADO PELA AGRAVADA TUTELA ANTECIPADA BEM DEFERIDA AGRAVO IMPROVIDO, COM
OBSERVAÇÃO.” (TJSP - AI n° 604.158-4/9-00 - 5a Câmara de Direito Privado - Rel. Des. A.C. Mathias Coltro-j. 18.02.09) Com
efeito, a orientação acima não ficou isolada na jurisprudência da Corte: “IMISSÃO DE POSSE. TUTELA ANTECIPADA. ART.
273 DO CPC - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO - ADQUIRENTE DO IMÓVEL ARREMATADO, QUE OBJETIVA IMITIRSE NA POSSE VEROSSIMILHANÇA E RISCOS DE DANO PELA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO RECONHECIDOS
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.” (TJSP - AI n° 637.601-4/8-00 - 5a Câmara de Direito Privado
- Rel. Des. Oscarlino Moeller-j. 10.06.09) Nesse mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de imissão de posse
Decisão que deferiu pedido liminar visando a ultimação do requerido ou eventuais ocupantes do imóvel para desocupá-lo, no
prazo de sessenta dias Inconformismo Não acolhimento Imissão de posse com previsão no Decreto-Lei 70/66 Admissibilidade
Comprovado o registro do imóvel, nos termos do artigo 37 do referido decreto-lei, cabível a imissão Inadmissível a permanência
dos agravantes na posse do imóvel, por longos anos, até decisão final da demanda, o que, por certo, causaria prejuízos
continuados e de difícil reparação Decisão mantida Negado provimento ao recurso”. (TJSP - AI n° 638.520-4/5-00 - 9a Câmara
de Direito Privado - Rel. Des. Dácio Tadeu Viviani Nicolau - j . 30.06.09). Nas circunstâncias mostradas nos presentes autos,
há fundamentos para a ordem de desocupação do imóvel em questão, pelo que não merece reparo a r. decisão recorrida. Em
face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.” Assim, defiro a imissão na posse, de lá retirando o requerido ou eventuais
ocupantes, ficando autorizada a requisição de força policial. Sem prejuízo, cite-se o requerido. Int. - ADV: DANIEL AGUIAR DA
COSTA (OAB 333362/SP), JOSÉ LUIZ PUCCIARELLI BALAN (OAB 318996/SP)
Processo 0001114-49.2009.8.26.0360 (360.01.2009.001114) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - Eron da Costa
Pereira - NOTA DE CARTÓRIO: AUTOS COM VISTAS PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE RECURSO NO PRAZO DE 08
DIAS. (LOCAL FÍSICO - PZO 05). - ADV: GRASIELI DE SOUZA (OAB 219177/SP)
Processo 0001153-56.2003.8.26.0360 (360.01.2003.001153) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Arthur de Castro
- Rivaldo de Castro - - Arthur de Castro Filho - - Regina de Castro Tangerino - - Rivania Tereza de Castro Bellutti - - Nivaldo de
Castro - - Leonor de Castro - - Maria Salete de Castro - - Rilton de Castro - - Lucimar de Castro - Providencie a parte autora,
no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas necessárias para a extração da cópia faltante, na guia própria. - ADV:
PAULO SOARES SOBRINHO (OAB 45895/SP), JOAO BATISTA DE SOUZA (OAB 149147/SP), ELEONORA DE LIMA DIAS
(OAB 170927/SP), ALESSANDRA DEANGELA FERREIRA (OAB 275973/SP)
Processo 0001187-45.2014.8.26.0360 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - E. de C. N. e outro - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para RECONHECER A CONVIVÊNCIA entre as partes, pelo período de março
de 2009 a 30/01/2014, bem como para DECLARAR SUA DISSOLUÇÃO. A separação se regerá pelos acordos de vontade das
partes. Transitada em julgado, arquive-se. P. R. e I. - ADV: WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS (OAB 164601/
SP)
Processo 0001200-44.2014.8.26.0360 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Funeraria Monte Santo Ltda Me - BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A - Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre a
impugnação apresentada. - ADV: DANILO ALEXANDRE MAYRIQUES (OAB 241336/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001207-36.2014.8.26.0360 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 0009209-34.2010.8.26.0554 - 3ª Vara de Família e Sucessões) - ANNY KAROLINE DAVID FELIPE E OUTRO - Manifeste-se
a parte autora, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista a certidão negativa do oficial de
justiça. - ADV: DULCIRLEI DE OLIVEIRA TANAKA (OAB 165444/SP)
Processo 0001417-58.2012.8.26.0360 (360.01.2012.001417) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
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