TJSP 02/04/2014 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1624
1505
Processo 0701633-30.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - João Batista Nunes
Sampaio - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - “Manifestem-se as partes a respeito do laudo juntado de fls. 151/152”. ADV: BRUNO BARROS MIRANDA (OAB 263337/SP)
Processo 0701843-81.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - JOSÉ CARLOS DOS
SANTOS - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Recebo o recurso de apelação nos seus regulares efeitos.
Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contra-razões, se assim desejar, no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou
sem o oferecimento das contra-razões, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. - ADV: BRUNO
BARROS MIRANDA (OAB 263337/SP)
Processo 0701916-53.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - TEREZINHA
DE SOUZA CAMPOS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Vistos. 1-Arbitro os honorários periciais do Expert, no
valor de R$ 200,00, conforme tabela I, anexo à Resolução nº 541, de 18 de janeiro de 2007 do Conselho da Justiça Federal.
Expeça-se o oficio requisitório. 2-Manifestem-se as partes, no prazo comum de dez dias, sobre o Laudo Pericial. Intimem-se.
Artur Nogueira, 11 de março de 2014 - ADV: SILVANA COELHO ZAR (OAB 80161/SP)
Processo 0702080-18.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - ISRAEL CARDOSO DA
SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - “Manifestem-se as partes a respeito do Laudo juntado de fls. 86/88”. ADV: LUCIANO CARNEVALI (OAB 106226/SP)
Processo 0702105-31.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - MILTON
DE SOUZA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal
- 3ª Região. Int. - ADV: FERNANDA PAOLA CORRÊA
Processo 0702111-38.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - JOSE AUVELINO
SALES QUIRINO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. 1-Arbitro os honorários periciais da ASSISTENTE
SOCIAL, no valor de R$ 200,00, conforme tabela I, anexo à Resolução nº 541, de 18 de janeiro de 2007 do Conselho da Justiça
Federal. Expeça-se o oficio requisitório. 2-Manifestem-se as partes, no prazo comum de dez dias, sobre o Laudo Pericial.
Intimem-se. Artur Nogueira, 05 de março de 2014 - ADV: FERNANDA PAOLA CORRÊA
Processo 0702111-38.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - JOSE AUVELINO
SALES QUIRINO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Defiro o pedido de tutela antecipada, pois os elementos de
convicção apresentados com a petição inicial permitem aferir a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 20, § 2º e 3º, da
Lei nº 8742/93, tendo em vista que a requerida possui empréstimo bancário. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os
fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o
quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo
esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim,
devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê
do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos
alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência,
essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do
referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa
evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias
para tanto. Intime-se. - ADV: FERNANDA PAOLA CORRÊA
Processo 0702183-25.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - MARIA ELUIZA DOS SANTOS - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Recebo o recurso de apelação nos seus regulares efeitos. Intime-se a recorrida para
apresentar contra-razões, se assim desejar, no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem o oferecimento das contrarazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. - ADV: CLÉA REGINA SABINO DE SOUZA (OAB 263355/SP)
Processo 0702259-49.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - NICOLAAS JOSEPH DE WIT
- Prefeitura da Estancia Turistica de Holmabra - “Manifeste-se o autor a respeito da Contestação apresentada de fls. 64/76”. ADV: NAGILA MARMA CHAIB LOTIERZO (OAB 117234/SP)
Processo 0702305-38.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - patricia de souza - - adilson lopes da silva
- Fazenda do Município da Estância Turística de Holambra - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos
alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o
quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo
esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim,
devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê
do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos
alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência,
essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do
referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida
visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15
dias para tanto. Intimem-se. Artur Nogueira, 31 de janeiro de 2014. Fabio Rodrigues Fazuoli Vara Única - ADV: ROSANGELA
CAGLIARI ZOPOLATO (OAB 94490/SP), ROSELI DO CARMO SOARES (OAB 288422/SP), SILVIA ESTELA SOARES (OAB
317243/SP)
Processo 0702321-89.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado
especial (regime de economia familiar) - ROSA MARIA RAMIEL COELHO - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Despacho
- Genérico - ADV: CLÉA REGINA SABINO DE SOUZA (OAB 263355/SP)
Processo 0702355-64.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - MARIA BARBOSA LIMA
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Despacho - Genérico - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB
135328/SP)
Processo 0702356-49.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - MARIA BARBOSA LIMA - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Despacho - Genérico - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 0702488-09.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - neide jordao inacio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Redesigno a perícia médica para o dia 21 de março de 2014, à partir das 10:00
horas a ser realizada no Fórum de Artur Nogueira. Int. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP), ANDERSON
APARECIDO FRANCO (OAB 325785/SP)
Processo 0702514-07.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - MARIA NUNES DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Recebo o recurso de apelação (fls. 86/108) nos seus regulares efeitos.
Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contra-razões, se assim desejar, no prazo legal. Após o decurso do prazo, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º