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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014 - Página 1524

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TJSP 02/04/2014 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1624

1524

como perita devendo a Assistente Social observar se o requerente preenche os requisitos estabelecidos na citada Lei, bem
como indicar, no mínimo, quantas pessoas residem no local e a renda de cada uma delas. O requerido deverá ser citado para
apresentar resposta, bem como para indicar assistente técnico e oferecer quesitos, tendo em vista a antecipação do estudo
social. Intime-se. Artur Nogueira, 12 de março de 2014. - ADV: AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP), CARLOS
ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP)
Processo 1000451-96.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - JOSÉ CARLOS RODRIGUES
DA SILVA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Intime o perito para que responda os quesitos formulados pelo requerido
na contestação. Após, manifestem-se as partes sobre a resposta apresentada. Int. - ADV: MARIANA DE PAULA MACIEL (OAB
292441/SP)
Processo 1000461-09.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Filemon Lelis dos Santos Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Defiro o pedido de
tutela antecipada, para determinar ao requerido o imediato restabelecimento do auxílio doença pago ao autor, pois os elementos
de convicção apresentados com a inicial permitem aferir verossimilhança nas alegações, sobretudo em razão dos recentes
atestados médicos indicando a existência de doença incapacitante, e urgência da medida, o que decorre da própria natureza do
benefício. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao INSS. O próprio interessado
deverá providenciar a impressão no site do Tribunal de Justiça e o protocolo no posto do INSS de Mogi Guaçu-SP. Se a parte
interessada não tiver condições de se dirigir a Mogi Guaçu, a serventia providenciará o encaminhamento, mas desde que haja
pedido expresso. Considerando a existência de quesitos depositados em cartório pelo INSS, o qual posteriormente poderá
protocolar quesitos complementares se entender o caso, antecipo desde logo a realização da perícia. O exame será realizado
nas dependências do Fórum (Rua 13 de maio, 140/150, centro, Artur Nogueira) no dia 25/04/2014 às pelo perito Airton Correa de
Almeida Junior, o qual fica desde logo nomeado. O comparecimento do(a) autor(a), devidamente munido de todos os documentos
e exames médicos que disponha, é de responsabilidade de seu advogado. O perito deverá responder aos seguintes quesitos do
juízo: A - A parte autora sofre de alguma doença? Qual ou quais? B - Em sendo positiva a primeira resposta, é possível saber
quando a doença se iniciou (ao menos mês e ano)? C - Quais os exames que foram apresentados pela parte autora? D - Pode
a parte autora desempenhar alguma atividade que lhe garanta a subsistência? E - A incapacidade da parte autora, se houver,
é parcial ou total? É permanente ou temporária? F - A parte autora está incapacitada total e permanentemente para todo e
qualquer trabalho? G - As doenças que atingem a parte autora são passíveis de tratamento ambulatorial, apenas necessitando
de afastamento do trabalho quando ocorrem episódios de agravamento? H - Se for constatada incapacidade para o trabalho, qual
a data provável do início da cessação da incapacidade (ao menos mês e ano? I - Quais os elementos objetivos utilizados para
a fixação da data de início da doença, assim como para fixar a data de início da cessação da incapacidade. As partes poderão
apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos até o momento da realização da perícia. A necessidade de
produção de prova oral será oportunamente analisada. O autor fica intimado a apresentar seus quesitos em cinco dias, se ainda
não o fez na inicial. Cite-se o réu e intimem-se ambas as partes da data da perícia, para eventual acompanhamento. Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a).
Nome e OAB do Adv. da Parte Ativa Selecionada\<\< Campo excluído do banco de dados \>\> Artur Nogueira, 20 de março de
2014. - ADV: ANDERSON APARECIDO FRANCO (OAB 325785/SP)
Processo 1000475-90.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - ZENETI DA CRUZ COSTA
SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Defiro
o pedido de tutela antecipada, para determinar ao requerido o imediato restabelecimento do auxílio doença pago ao autor, pois
os elementos de convicção apresentados com a inicial permitem aferir verossimilhança nas alegações, sobretudo em razão dos
recentes atestados médicos indicando a existência de doença incapacitante, e urgência da medida, o que decorre da própria
natureza do benefício. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao INSS. O próprio
interessado deverá providenciar a impressão no site do Tribunal de Justiça e o protocolo no posto do INSS de Mogi Guaçu-SP.
Se a parte interessada não tiver condições de se dirigir a Mogi Guaçu, a serventia providenciará o encaminhamento, mas desde
que haja pedido expresso. Considerando a existência de quesitos depositados em cartório pelo INSS, o qual posteriormente
poderá protocolar quesitos complementares se entender o caso, antecipo desde logo a realização da perícia. O exame será
realizado nas dependências do Fórum (Rua 13 de maio, 140/150, centro, Artur Nogueira) no dia 25/04/2014 às 10:30 horas,
pelo perito Airton Correa de Almeida Junior, o qual fica desde logo nomeado. O comparecimento do(a) autor(a), devidamente
munido de todos os documentos e exames médicos que disponha, é de responsabilidade de seu advogado. O perito deverá
responder aos seguintes quesitos do juízo: A - A parte autora sofre de alguma doença? Qual ou quais? B - Em sendo positiva
a primeira resposta, é possível saber quando a doença se iniciou (ao menos mês e ano)? C - Quais os exames que foram
apresentados pela parte autora? D - Pode a parte autora desempenhar alguma atividade que lhe garanta a subsistência?
E - A incapacidade da parte autora, se houver, é parcial ou total? É permanente ou temporária? F - A parte autora está
incapacitada total e permanentemente para todo e qualquer trabalho? G - As doenças que atingem a parte autora são passíveis
de tratamento ambulatorial, apenas necessitando de afastamento do trabalho quando ocorrem episódios de agravamento? H
- Se for constatada incapacidade para o trabalho, qual a data provável do início da cessação da incapacidade (ao menos mês
e ano? I - Quais os elementos objetivos utilizados para a fixação da data de início da doença, assim como para fixar a data
de início da cessação da incapacidade. As partes poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos
até o momento da realização da perícia. A necessidade de produção de prova oral será oportunamente analisada. O autor fica
intimado a apresentar seus quesitos em cinco dias, se ainda não o fez na inicial. Cite-se o réu e intimem-se ambas as partes
da data da perícia, para eventual acompanhamento. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Nome e OAB do Adv. da Parte Ativa Selecionada\<\< Campo
excluído do banco de dados \>\> Artur Nogueira, 20 de março de 2014. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1000476-75.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - AZENAIDE VIEIRA DE PINHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Cite-se e intime-se o réu
para que conteste o feito no prazo legal. Com a contestação, o autor deverá manifestar-se em réplica no prazo de dez dias.
Intime-se. - ADV: FERNANDA PAOLA CORRÊA
Processo 1000477-60.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - GILENE INOCENCIO DE
MATOS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Defiro
o pedido de tutela antecipada, para determinar ao requerido o imediato restabelecimento do auxílio doença pago ao autor, pois
os elementos de convicção apresentados com a inicial permitem aferir verossimilhança nas alegações, sobretudo em razão dos
recentes atestados médicos indicando a existência de doença incapacitante, e urgência da medida, o que decorre da própria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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