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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014 - Página 1818

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TJSP 02/04/2014 - Pág. 1818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1624

1818

Borges Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gisele de Castro Catapano Vistos GILVAN FERREIRA BORGES, qualificado nos autos, foi
denunciado como incurso nas penas do art. 15, da Lei 10.826/03, pois que, em 07/11/2004, por volta das 04:00 horas, na Rua
Itaquaquecetuba, nº 50, Parque Bandeirantes, nesta Cidade e Comarca de Osasco, disparou arma de fogo em via pública.
A Sentença foi prolatada aos 27/04/2009, fls. 75/78, condenando o réu a dois anos de reclusão e multa. Houve trânsito em
julgado, para o Ministério Público, em 19/05/2009, fls. 169. O Réu, devidamente intimado, manifestou a vontade de recorrer,
vindo aos autos as Razões de Apelação, fls. 98/101, em 12/12/2011. O Ministério Público apresentou suas Contrarrazões de
Apelação, fls. 98/101. Em acórdão julgado aos 21/02/2013, negaram provimento ao recurso, por votação unânime (fls. 185.
Desde o trânsito em julgado para o Ministério Público da sentença prolatada, até a presente data, e ante a regulação contida
no art. 109, inc. V, do Código Penal, já houve transcurso de prazo superior a quatro anos, operando-se, portanto, a prescrição
da pretensão punitiva intercorrente do Estado, não tendo havido posterior e qualquer causa interruptiva ou suspensiva do curso
prescricional. Nesse sentido: “HC 130014 / SP - HABEAS CORPUS 2009/0035934-4 - Relator(a) Ministro OG FERNANDES
- Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA - Data do Julgamento 21/05/2009 - Data da Publicação/Fonte DJe 08/06/2009 Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 117, INCISO V, DO CP. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INÍCIO DE
CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTERRUPÇÃO QUE OCORRE SOMENTE QUANDO O APENADO
COMPARECE À INSTITUIÇÃO DESIGNADA PARA CUMPRIMENTO. PACIENTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO
DELITUOSO. PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO. PUNIBILIDADE EXTINTA. 1. A teor do inciso V do art. 117 do Código Penal,
somente o efetivo início de cumprimento da pena pode interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executória
estatal. 2. Na pena restritiva de direitos no caso, prestação de serviços à comunidade , o termo a quo se dá com o efetivo
comparecimento do sentenciado ao local destinado à execução. 3. Paciente menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos,
tendo transcorrido prazo superior a 2 (dois) anos entre o trânsito em julgado, para a acusação, da sentença condenatória e a
decisão que converteu a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, vindo a ocorrer a extinção da punibilidade do
paciente pelo advento da prescrição da punição executória estatal (arts. 109, inciso V, c/c o art. 115, ambos do CP). 4. Ordem
concedida”. Diante do exposto, com fulcro no art. 107, inc. IV, c.c. art. 109, inc. V, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA a
PUNIBILIDADE de GILVAN FERREIRA BORGES, qualificado nos autos, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
intercorrente, em relação à Sentença de fls. 159/143, aos 18/05/2013. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.
Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Osasco, 14 de março de 2014. DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ADILSON LUCIO
SILVA (OAB 145780/SP)
Processo 0015929-76.2010.8.26.0405 (405.01.2010.015929) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - J. P.
- M. A. L. - A. G. N. - POR DECISÃO DE V. ACÓRDÃO NEGARAM O PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - ADV: FLORISVALDO
OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB 99274/SP)
Processo 0018748-83.2010.8.26.0405 (405.01.2010.018748) - Crime Violência Dom.e Familiar Contra Mulher(Lei 11.340/06) Decorrente de Violência Doméstica - J. C. S. - J. de C. B. - SENTENÇA Processo Físico nº:0018748-83.2010.8.26.0405/1100/2010/
SDM Classe - Assunto:Crime Violência Dom.e Familiar Contra Mulher(lei 11.340/06) - Decorrente de Violência Doméstica
Autor:Justiça Pública Réu:Jose Celso Santos Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gisele de Castro Catapano Vistos JOSÉ CELSO SANTOS,
qualificado nos autos, foi indiciado como incurso nas penas do art. 147, do Código Penal, pois que, no dia 17 de março de 2010,
por volta das 10:30 horas, na Rua Airton Senna, nº 60, Jardim Santa Maria, nesta Cidade e Comarca de Osasco, ameaçou, por
palavras, a vítima Janaína de Campos Bueno, de causar-lhe mal injusto e grave. É a síntese do necessário. Fundamento. Decido.
Ora, tem-se que a pena mínima aplicada ao dispositivo supra é de um mes, cuja prescrição se dá em dois anos, conforme art.
109, inc. VI, do Código Penal. O certo é que os fatos descritos na peça acusatória não trouxeram conseqüências exageradas
e nem antecedentes criminais justificariam, in casu, o ensejo ao aumento da pena-base acima do mínimo legal. Assim sendo,
tem-se que a prescrição será, necessariamente, de dois anos. Consigno que, do recebimento da denúncia, aos 30/09/2010, não
houve posterior qualquer causa interruptiva ou suspensiva do curso prescricional. Assim, e, com efeito, operou-se a prescrição
em perspectiva da pretensão punitiva do Estado aos 29 de setembro de 2012. “De nenhum efeito a persecução penal, com
dispêndio de tempo e desgaste da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias
do caso em concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na
hipótese, o interesse de agir, a justificar a concessão ex-officio de habeas corpus para trancar a ação penal.” (H.C. 204.272-1,
26.02.91, Rel. Juiz Sérgio Carvalhosa, RT 669/315). Diante do exposto, com fulcro no art. 107, inc. IV c.c. o art. 109, inc. VI
todos do Código Penal, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE de JOSÉ CELSO SANTOS, qualificado nos autos, pela ocorrência
da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva do Estado, em relação ao delito previsto pelo art. 147, do Código Penal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Osasco, 20 de março de 2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: PAULA ROBERTA LABELLA PEREIRA (OAB 262442/SP)
Processo 0018830-90.2005.8.26.0405 (405.01.2005.018830) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a
Economia Popular - Ivanildo Nascimento dos Santos (representante Legal do Auto Posto Manduca Ltda) e outro - SENTENÇA
Processo Físico nº:0018830-90.2005.8.26.0405/1378/2005/SDM Classe - Assunto:Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes
contra a Economia Popular Tipo Completo da Parte Ativa Principal :JUSTIÇA PÚBLICA Réu:Rafaela Ferreira da Silva e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gisele de Castro Catapano Vistos IVANILDO NASCIMENTO DOS SANTOS E RAFAELA FERREIRA
DA SILVA, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas penas do art. 2º, Inciso XI, da lei 1521/51, na forma
do artigo 29, do Código Penal, pois que, em 08/09/2004, por volta das 14:00 horas, na Rua João Antônio Prado, nº 310, Vila
Yolanda, nesta Cidade e Comarca de Osasco, agindo previamente ajustados, fraudaram peso e medida padronizada em lei,
para efeitos de comércio, sabendo estarem fraudados. É a síntese do necessário. Fundamento. Decido. Ora, tem-se que a pena
máxima aplicada ao dispositivo supra é de dois anos, cuja prescrição se dá em quatro anos, conforme art. 109, inc. V, do Código
Penal. Desde o recebimento da denúncia, 20/11/2006, não houve qualquer causa posterior interruptiva ou suspensiva do curso
prescricional. Assim, e com efeito, operou-se a prescrição in abstrato da pretensão punitiva do Estado, aos 19/11/2010. Diante
do exposto, com fulcro no art. 107, inc. IV c.c. o art. 109, inc. V todos do Código Penal, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE
de IVANILDO NASCIMENTO DOS SANTOS E RAFAELA FERREIRA DA SILVA, qualificados nos autos, pela ocorrência da
prescrição in abstrato da pretensão punitiva do Estado, em relação ao delito previsto pelo art. 2º, Inciso XI, da lei 1521/51, na
forma do artigo 29, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos,
observadas as cautelas de estilo. Osasco, 13 de março de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA
LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ROBERTO LEIBHOLZ COSTA (OAB 224327/SP)
Processo 0019503-73.2011.8.26.0405 (405.01.2011.019503) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - R. C.
de S. e outro - SENTENÇA Processo nº:0019503-73.2011.8.26.0405 Classe - AssuntoAção Penal - Procedimento Ordinário Furto (art. 155) Autor:Justiça Pública Réu:Jonathas Barbosa Monteiro e Rafael Cavalcante de Santana Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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