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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014 - Página 2011

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TJSP 02/04/2014 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1624

2011

Benefício Concedido: Aposentadoria por idade (Rural). 4- DIB: 25.02.2013. 5- RMI: 01 (um) salário mínimo vigente. P.R.I.C FLS.
50: .Vistos. 1- Considerando o teor da prova colhida e a idade avançada do autor, entendo presentes os requisitos dos artigos
273 e 461, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual concedo ao mesmo à tutela antecipada, para determinar
a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa no importe de 1/2 salário mínimo, por
dia de atraso. Oficie-se. 2- Segue sentença em separado, impressa em quatro laudas, somente no anverso. FLS. 66: Vistos.
Fls. 63/65: oportunamente será apreciado. Fls. 60/61: ciência ao autor quanto a implantação do benefício (NB-1642204240).
Publique-se a decisão de fl. 50 e a sentença de fls. 51/54. - ADV: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ MORAES (OAB
272816/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 0000426-90.2013.8.26.0443 (044.32.0130.000426) - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Genaro Honório
da Silva - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos. Fls. 63/65: oportunamente será apreciado. Fls. 60/61: ciência ao
autor quanto a implantação do benefício (NB-1642204240). Publique-se a decisão de fl. 50 e a sentença de fls. 51/54. - ADV:
JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ MORAES (OAB 272816/
SP)
Processo 0000492-07.2012.8.26.0443 (443.01.2012.000492) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- Nereu Jose da Costa - FLS. 123. Vistos. Fls. 121/122: ciência ao autor quanto a implantação do benefício. Cumpra-se a r.
decisão. Visando a economia processual, abra-se vista dos autos ao Instituto-Réu, para que apresente cálculo de liquidação.
Ficando, ainda, o Instituto-réu intimado, nos termos dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, para
abatimento a titulo de compensação de valores correspondentes aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa
e constituídos contra os Credores. Prazo: 30 (trinta) dias. - ADV: JOSE ESDRAS DE OLIVEIRA (OAB 258746/SP), JANAINA
RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP), CAIO BATISTA MUZEL GOMES (OAB 173737/SP), JOSÉ ALFREDO
GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 0000570-98.2012.8.26.0443 (443.01.2012.000570) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - João
Batista Passarinho - Vistos. Fls. 97/99: O processo ainda não foi arquivado. Anote-se quanto a nova procuração. Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Mantenha o processo em cartório pelo prazo de 10 dias para consulta. Decorrido o
prazo, cumpra-se o despacho de fl. 94, arquivando-se o processo. - ADV: CAIO BATISTA MUZEL GOMES (OAB 173737/SP),
JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP)
Processo 0000617-09.2011.8.26.0443 (443.01.2011.000617) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- Lourival Mata de Oliveira - Vistos. Fls. 123/124: defiro. Anote-se. Pelo Instituto-réu foi apresentado cálculo de liquidação
(fls. 118/119). Pelo despacho de fls. 121, foi determinado à manifestação do(a) autor(a) quanto ao cálculo apresentado, no
prazo de 10 dias, consignando-se que no silêncio entender-se-ia como anuência e o cálculo seria homologado. Manifestou-se
o(a) autor(a), concordando com o cálculo apresentado (fls. 125). Diante do exposto, homologo para que surta seus regulares
efeitos, a conta de liquidação de fls. 118/119. Oportunamente, expeçam-se os Ofícios Requisitórios. Após, nos termos do artigo
10 da Resolução nº 168 de 05.12.2011 do Conselho de Justiça Federal, publicado em 08.12.2011, digam as partes quanto
aos ofícios (Precatórios/RPV) expedidos, no prazo de 05 dias, consignando-se que, no silêncio, presumir-se-á a anuência.
Decorrido o prazo, certifique-se e encaminhe-se os ofícios ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. P.I. - ADV: JOSÉ
ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI (OAB 210142/SP), ANA MARIA FRIAS
PENHARBEL HOLTZ MORAES (OAB 272816/SP)
Processo 0000639-62.2014.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Juliana de Cássia
Godinho da Silva - Vistos. Nos termos da certidão/consulta de fl. 20, torno sem efeito a decisão de fl. 19. Libere-se da pauta
a audiência designada. No mais, no prazo da emenda e sob pena de indeferimento da inicial, adite-se no sentido de constar o
nome correto da autora, regularizando a representação processual e a declaração de pobreza. - ADV: RAQUEL APARECIDA
TUTUI CRESPO (OAB 166111/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 0000730-55.2014.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A. N. R. - C. de O. R. - Fls.23vº: Diga o autor
sobre a certidão do oficial de justiça que em síntese diz: “ que Citou e intimou a requerida, no entanto deixou de intimar o autor
posto que não encontrou o nº 261 na rua indicada e contatou com moradores dos imóveis de nº 231 e 285 e também no barracão
na Rua Delfino Ferreira de Campos, todavia todos asseveraram que sequer ouviram falar da pessoa do autor.” - ADV: LICELE
CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP)
Processo 0000807-64.2014.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - J. J. V. S. - C. E. F. C. Vistos. Defiro os benefícios do art. 172 § 2º do CPC. 1) Cite-se, com as advertências de praxe. 2) Desde já, oficie-se ao IMESC,
solicitando a designação de data para a realização de perícia./// fl. 17 - Ofício IMESC - Pericia designada pelo IMESC par o dia
07.05.2014 - às 07:00 horas - COLETA - Conjunto Hospitlar de Sorocaba - Av. Com. Pereira Inácio, 564 - Lageado - SprocabaSP ///Diga o autor quanto a certidão da Oficial de Justiça de fl. 16, no prazo de 05 dias (em diligencia no endereço retro, no
prédio indicado como 131 A, apto 31 A, sendo informada pela moradora do local Sra. Débora, que reside ali há 12 anos e não
conhece nem reside no local Carlos Eduardo Fernandes Correia, pelo que deixei de citá-lo, devolvendo para as determinações
necessárias)- - ADV: ANTONIO GABRIEL DE LIMA (OAB 63378/SP)
Processo 0000807-98.2013.8.26.0443 (044.32.0130.000807) - Procedimento Ordinário - Liquidação / Cumprimento /
Execução - José Francisco Pedroso - Vistos. JOSÉ FRANCISCO PEDROSO ajuizou Ação de Cobrança contra INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando recebimento no valor de R$22.916,88, referente à implantação de benefício
de aposentadoria por idade que não foi pago pela autarquia, pois segundo a inicial não houve a devida comunicação para o
seu recebimento. Requereu a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento do referido valor, bem como a
tutela antecipada para que fosse determinado ao réu o depósito imediato, os benefícios da justiça gratuita e a condenação ao
pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais (fls.02/04). Com a inicial vieram os documentos (fls.05/20). Citado
(fls.23), o requerido contestou arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir porque não seria essa a via adequada em
razão da existência de processo com sentença liquida e certa. Portanto, a liquidação da referida sentença deveria ocorrer nos
autos em referência. No mérito, aduziu que as prestações em atraso já foram pagas, juntando os comprovantes respectivos
(fls.24/30). Réplica (fls.33). Nova manifestação das partes (fls.33, 37/38 e 43). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O
feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato foi
provada por documentos e a que remanesce é de direito. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois, conforme se vê
às fls.18, o feito a que se refere o réu estava extinto, tornando inviável a cobrança naqueles autos, conforme já abordado às
fls.34. No mérito, o pedido é improcedente. O autor alega que tomou conhecimento da implantação do benefício por ocasião
do recebimento das parcelas atrasadas no processo de aposentadoria por idade, e que o réu não lhe comunicou a referida
implantação (fls.02/03). O réu, por sua vez, alegou que o pagamento foi suspenso porque houve inércia do autor em receber
seu benefício, e, por motivos de segurança, o sistema bloqueia os valores (fls.37). Feitas essas considerações e de acordo com
a manifestação de fls.33, a controvérsia gira em torno dos juros de mora a que o autor alega ter direito e que o réu entende
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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