Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014 - Página 2010

  1. Página inicial  > 
« 2010 »
TJSP 02/04/2014 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1624

2010

917/07 1) Processo Nº08/2013. 2) Autor: MARIO KAMIMURA 3) Benefício Concedido: Aposentadoria por Tempo de Serviço. 4)
DIB: 22.03.2012. 5) RMI: 100% do valor do salário de contribuição. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB
233283/SP), JOSE NELSON DE CAMPOS JUNIOR (OAB 129565/SP), GISELLE PELLEGRINO DE CAMPOS (OAB 162920/
SP)
Processo 0000001-63.2013.8.26.0443 (044.32.0130.000001) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Serviço (Art. 52/4) - Mario Kamimura - Recebo o recurso de apelação de fls. 140/148, em seu duplo efeito. Ao apelado(a)
para contrarrazões, no prazo legal Com a apresentação das contrarrazões ou decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Publique-se a sentença de fls. 133/138. - ADV:
JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), GISELLE PELLEGRINO DE CAMPOS (OAB 162920/SP), JOSE
NELSON DE CAMPOS JUNIOR (OAB 129565/SP)
Processo 0000006-85.2013.8.26.0443 (044.32.0130.000006) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose
Carlos Pires da Silva - Vistos. Fls. 68: razão assiste ao Sr. Perito. Considerando que o pedido é benefício previdenciário
em decorrência de acidente de trabalho deverá o Instituto-réu suportar os custos da realização da perícia. Assim, arbitro os
honorários periciais definitivos em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), que deverão ser depositados pelo Instituto-réu,
no prazo de 10 (dez) dias. Com o depósito, expeça-se a guia de levantamento em favor do Sr. Perito. Sem prejuízo, digam as
partes quanto o laudo apresentado (fls. 70/78), no prazo legal. - ADV: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB 254393/
SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 0000021-31.1988.8.26.0443 (443.01.1988.000021) - Consignação em Pagamento - Geraldo Castanho - Banco do
Estado de São Paulo Sa Banespa - Vistos Fls. 126/128: Anote-se. Defiro o desarquivamento dos autos, pelo prazo de 10 (dez)
dias. Decorrido o prazo, retornem os autos ao arquivo. - ADV: DANIEL DIAS DE MORAES FILHO (OAB 146054/SP)
Processo 0000159-94.2008.8.26.0443 (443.01.2008.000159) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Sara
dos Santos Silva - Fls.157: Publique-se. Fls.162: Ciência às partes. Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC para a realização de
perícia, devendo ser informado o valor da perícia para pagamento prévio pela autora, conforme situação já encontrada em outro
processo da Comarca (o IMESC não faz perícia gratuita em casos da Justiça Federal delegada). Fls. 162: “(...) Ofício recebido
do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba, informando que não dispõe de perito com especialização NEUROLOGIA.(...)”.
- ADV: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI (OAB 210142/SP), ELIANE LEITE DE OLIVEIRA (OAB 129199/SP), JOSÉ ALFREDO
GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP)
Processo 0000306-47.2013.8.26.0443 (044.32.0130.000306) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - Benedito Rodrigues de Paula Filho - Recebo o recurso de apelação de fls. 92/98, em seu duplo efeito.
Ao apelado(a) para contrarrazões, no prazo legal Com a apresentação das contrarrazões ou decorrido o prazo, subam os autos
ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Publique-se a sentença de fls.
84/90. - ADV: LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 0000351-51.2013.8.26.0443 (044.32.0130.000351) - Procedimento Sumário - Salário-Maternidade (Art. 71/73) Juciara Esteves da Silva - FLS. 58 . Vistos Cumpra-se a r. decisão. Visando a economia processual, abra-se vista dos autos ao
Instituto-Réu, para que apresente cálculo de liquidação. Ficando, ainda, o Instituto-réu intimado, nos termos dos parágrafos 9º
e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, para abatimento a titulo de compensação de valores correspondentes aos débitos
líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra os Credores. Prazo: 30 (trinta) dias. - ADV: JOSÉ
ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ MORAES (OAB 272816/SP)
Processo 000426-90.2013.8.26.0443">0000426-90.2013.8.26.0443 (044.32.0130.000426) - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Genaro
Honório da Silva - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos. GENARO HONÓRIO DA SILVA ajuizou a presente ação de
aposentadoria por idade rural contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e alegou, em suma, que conta com
mais de 60 anos de idade e, desde tenra idade exerce atividade rural, fazendo jus ao benefício. Requereu, destarte, a citação do
Instituto-réu, à procedência do pedido, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, protestou por provas, juntou documentos
e a causa atribuiu o valor de R$ 8.136,00. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, foi determinado o processamento pelo
rito sumário, sendo designada audiência de instrução e determinada a citação do Instituto-réu (fl. 24). Regularmente citado (fl.
25), o Instituto-réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de requerimento administrativo. No mérito
que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Juntou CNIS em nome do autor (fls. 29/36).
Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas (fls. 39/40). Encerrada a instrução, em alegações finais, reiterou o autor
os termos da inicial; ausente o d. Patrono do Instituto-réu na oportunidade, sendo o julgamento convertido em diligência para
apresentação de cópias da sentença e depoimentos prestados pelas testemunhas nos autos nº 80/10. Com a juntada das cópias
(fls. 42/47), deu-se vista ao Instituto-réu (fl. 48), que se manifestou à fl. 48v. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não
há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ingresso em Juízo, em especial quando a parte não reconhece a
pretensão dos requerentes. Afasto, pois, às preliminares arguidas. Passo a análise do mérito. O autor, nascido em 26.01.1953
(fl. 11), conta com 60 anos de idade. Desta feita, satisfeito o requisito etário. Para fins de aposentadoria rural, é de se admitir
como início razoável de prova material, a consignação da qualificação profissional constante de atos de registro civil. Nesse
sentido: PREVIDENCIÁRIO - Trabalhador rural - Prova material - Certidão de casamento - Benefício - Concessão - Carência
- Inexigibilidade. A apresentação de assentamento de registro civil comprovando a qualificação profissional de lavrador ou
agricultor do autor constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural - A falta do preenchimento do
período de carência, não representa óbice à concessão do benefício de aposentadoria rural, por idade - Precedentes - Recurso
conhecido, porém, desprovido. (STJ - RESP nº 332.029 - SP - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 18.02.2002). Há inicio
de prova material (fls. 14/16). A prova oral foi suficiente a demonstrar o exercício pelo período exigido pela lei. As testemunhas
confirmaram que conhecem o autor há muito tempo e alertaram que sempre exerceu a atividade de trabalhador rural (fls. 39/40)
Anota-se, por fim, que da análise dos documentos de fls. 43/47, ação anteriormente promovida pelo autor (Aposentadoria por
Invalidez nº 80/2010), foi reconhecida a condição de trabalhador rural do autor, tendo sido julgada a improcedência da ação em
razão da não comprovação da incapacidade para o trabalho. Ante o exposto, e face à fundamentação expendida, atendidos os
requisitos do art. 48 e segs. e bem como do art. 143, ambos da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE a presente ação, pelo que
CONDENO o INSTITUTO-RÉU a conceder o benefício de Aposentadoria por Idade a GENARO HONÓRIO DA SILVA, no importe
de um salário mínimo vigente, devidos a partir da data da citação. CONDENO também o INSTITUTO-RÉU a pagar de uma só
vez às parcelas em atraso, incidindo sobre as mesmas correção monetária nos termos da Legislação Previdenciária, bem como
da Resolução 134, de 21 de dezembro de 2010, além de juros de mora que serão os aplicados à caderneta de poupança, a parit
da incidência da Lei 11.960/09. Como corolário da sucumbência, CONDENO o INSTITUTO-RÉU no pagamento de honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo devidamente atualizado, excluídas as
parcelas vincendas consoante orientação jurisprudencial firmada pelo Colendo STJ na Súmula 111. Atendendo ao Comunicado
CG nº 917/07 1- Processo nº 000426-90.2013.8.26.0443 Ordem nº 161/2013. 2- Autor: GENARO HONÓRIO DA SILVA. 3Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo