TJSP 02/04/2014 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1624
2019
foi determinada a citação do Instituto-réu, a realização estudo social e perícia médica (fls.21). Regularmente citado (fls.22), o
Instituto-réu apresentou contestação, alegando que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
Juntou CNIS em nome da autora (fls.25/33). Réplica (fls.35/36) Saneador (fls.38). Estudo social (fls.43/46). Laudo pericial
médico (fls.56/59). Manifestação da autora (fls. 53/54, 66/69). Deu-se vista a dd. representante do Ministério Público, que
opinou pela improcedência do pedido (fls.71/72). É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de pedido de implantação do
benefício de prestação continuada (LOAS), antigo amparo assistencial. Nos termos do artigo 203 da Constituição Federal a
assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição a garantia de um salário mínimo
de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família. A lei Nº 8.742/93 que regulamenta a disposição constitucional dispõe em seu
artigo 20 que o benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos
ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família. O inciso I, do
parágrafo segundo, do referido artigo dispõe que a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade com as demais pessoas. Por seu turno, o parágrafo 3º do inciso II do aludido artigo, considera incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto)
do salário-mínimo, não deve ser considerado para concessão do benefício, diante da sua inconstitucionalidade, já declarada
em diversos julgados. Assim, na hipótese, para concessão do benefício, necessário se faz analisar a presença do requisito da
incapacidade para o trabalho e a impossibilidade econômica própria ou de sua família para prover o seu sustento. No caso
dos autos, o Senhor Perito concluiu: “Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as
patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade parcial e permanente para o trabalho. A
incapacidade está presente desde maio de 2011. A molestia constatada não caracteriza a autora como “deficiente”, nos termos
do artigo 20 da lei 8742/93. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diárias”. (fls.56/59). A prova é técnica
e foi impugnada pela autora (fls.66/69), mas sua impugnação não tem o condão de tirar a credibilidade do laudo. Portanto,
ausente à comprovação de incapacidade da requerente, pressuposto indispensável para o deferimento do pedido. Assim, não
comprovada a veracidade do aduzido na inicial, de rigor a aplicação do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que
rege o ônus da prova. Segundo este dispositivo legal, incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Não
logrando fazê-lo, a improcedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido aduzido na inicial,
com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno a autora no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 300,00, com fulcro no art. 20, § 4.°, do Código de
Processo Civil, pagamento este que fica sobrestado, enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a gratuidade da Justiça.
P. R. I.C. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ MORAES
(OAB 272816/SP)
Processo 0004723-14.2011.8.26.0443 (443.01.2011.004723) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Carina Negrão Gomes Moreira - Vistos. Pelo Instituto-réu foi apresentado cálculo de liquidação (fls. 127). Pelo despacho
de fls. 130, foi determinado à manifestação do(a) autor(a) quanto ao cálculo apresentado, no prazo de 10 dias, consignando-se
que no silêncio entender-se-ia como anuência e o cálculo seria homologado. Manifestou-se o(a) autor(a), concordando com o
cálculo apresentado (fls. 132). Diante do exposto, homologo para que surta seus regulares efeitos, a conta de liquidação de fls.
127. Oportunamente, expeçam-se os Ofícios Requisitórios. Após, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 168 de 05.12.2011
do Conselho de Justiça Federal, publicado em 08.12.2011, digam as partes quanto aos ofícios (Precatórios/RPV) expedidos, no
prazo de 05 dias, consignando-se que, no silêncio, presumir-se-á a anuência. Decorrido o prazo, certifique-se e encaminhe-se
os ofícios ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. P.I. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP),
JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP), VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP)
Processo 0004818-10.2012.8.26.0443 (443.01.2012.004818) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Diniz
de Queiroz - Fl. 79: digam as partes quanto o laudo complementar, no prazo de 05 dias. - ADV: ELIANE LEITE DE OLIVEIRA
(OAB 129199/SP), LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 0005209-96.2011.8.26.0443 (443.01.2011.005209) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Antonio Carlos Bahu - Vistos. Cumpra-se a r. decisão. E, não havendo mais o que decidir nestes autos, arquivem-se, observadas
as formalidades legais. - ADV: LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB
233283/SP)
Processo 0005244-22.2012.8.26.0443 (443.01.2012.005244) - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Dinéia da Silva
- Vistos. Cumpra-se a r. decisão. E, não havendo mais o que decidir nestes autos, arquivem-se, observadas as formalidades
legais. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), WILMA FIORAVANTE BORGATTO (OAB 48658/SP)
Processo 0005250-63.2011.8.26.0443 (443.01.2011.005250) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - Josefa Avani de Moura - Vistos. JOSEFA ANANI DE MOURA propôs a presente ação de aposentadoria
por tempo de serviço e contribuição contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS, alegando, em síntese
que durante toda sua vida trabalhou majoritariamente em atividades insalubres e por isso faz jus ao benefício pleiteado, pois
preenche os necessários à procedência de sua pretensão. Requereu a antecipação da tutela e a procedência da ação(fls.02/14).
Juntou documentos (fls.15/39). Foi indeferida a tutela antecipada e determinada a citação do réu (fls.41). O réu foi citado (fls.42)
e contestou a ação arguindo como preliminar de mérito a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
precede o ajuizamento da ação. No mérito, alegou que a autora não pertence a categoria profissional afeta a atividade especial,
que sua atividade não se enquadra à exposição de agentes nocivos previstos na legislação e, ainda, a impossibilidade da
conversão em tempo especial para comum após a lei Nº9711/98. Por fim requereu a improcedência da ação e juntou documentos
(fls.43/56). Não houve réplica (fls.57). O feito foi saneado e determinada a prova pericial para aferir as atividades insalubres
(fls.64). O réu se insurgiu contra a determinação da perícia alegando que as informações acerca da sujeição do segurado a
agentes nocivos sempre estiveram a cargo da empresa onde o serviço é prestado, nos termos da legislação vigente (fls.65/69).
Instado a se manifestar contra a insurgência da pericia (fls.74), a autora novamente quedou-se silente (fls.76/77), motivo pelo
qual foi reconsiderada a determinação de perícia (fls.78). É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar suscitada pelo réu é
de mérito e com ele deve ser apreciada. Os pontos controvertidos da lide são os de saber o tempo de contribuição e se o serviço
prestado, no período requerido, é especial, para fins de conversão, para apurar se a autora faz jus à aposentadoria requerida.
Não há que se considerarem aplicáveis as disposições legais vigentes a cada lapso de tempo compreendido no período total,
como pretende o réu que se faça. A legislação aplicável a todo o período trabalhado é a que estiver em vigor à data da formulação
do pedido, porquanto se entende que não existe um direito adquirido aos regimes jurídicos que incidiram durante o período
da prestação de serviços. Confira-se: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E RENDA MENSAL INICIAL.
SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º