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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014 - Página 2020

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TJSP 02/04/2014 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1624

2020

JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF, STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO”. (Apel. nº 1476146 Rel. Des.
Baptista Ferreira TRF3ª J. 31.05.2011). No tocante à conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais é
perfeitamente possível conforme previsto no artigo 57, §5º da Lei Nº8213/91, bastando para tanto a prova do trabalho insalubre.
No caso dos autos, foram juntados os PPPs de 21/30Vº para a aferição da insalubridade, e que devem ser considerados válidos
para esse fim, pois, deixar de fazê-lo seria desconsiderar o óbvio. Não há como não considerar insalubre a atividade de Técnico
em Radiologia. Assim, não há como acatar a alegação da ré que a exposição à radiação ionizante não tenha sido superior ao
limite tolerável para fins de considerar como especial a atividade exercida. No tocante ao tempo de contribuição, a autora alega
em sua petição inicial ter laborado 36 anos e 04 meses e que tal período é comprovado inclusive pela autarquia, mas que em
sede administrativa teve rejeitado seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Porém, cabe enfatizar que no cálculo
apresentado pela própria autora às fls.79/80 ela própria colacionou o documento onde consta a soma de 28 anos 04 meses e
10 dias. Isso considerando a conversão realizada por ela mesma do tempo laborado que considerou como atividade insalubre
para fins de conversão. No mesmo cálculo, o período sem a conversão soma 24 anos 03 meses e 19 dias. Isso considerando
o demonstrativo de fls.80, no qual foram incluídos os períodos de 11/02/1974 a 02/01/76 (Chistos Spyridon) e 16/09/2001 a
31/01/2003 (Gama Imagens S/C), que totalizam o período de 3 anos 03 meses e 08 dias, e que não constam nas CNIS de
fls.48/56. Então, no tocante ao tempo de contribuição, é de se considerar como correto o constante dos documentos de fls.19/20
e CNIs de fls.48/55, tendo em vista que a autora nada falou sobre os documentos juntados com a contestação (Certidão de
fls.57), mas apenas juntou cálculos baseados nas anotações de sua CTPS, sem corroborar com quaisquer outras provas. Nesse
aspecto poderia a autora, ao tomar ciência de fls.48/56, se valer do disposto no artigo 29-A, 21º da Lei 8.213/91 9, §2º do Decreto
3.048/99 “in verbis”: § 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações
constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos
pelo INSS. Desta forma, era dever da requerente comprovar o efetivo trabalho do período alegado na inicial. Na verdade, não
comprovado o alegado na inicial, já que o mero indício de prova (anotação na CTPS) não restou corroborado em Juízo, de forma
que deve ser reconhecido como correto, como já mencionado, o cálculo realizado pelo INSS no processo administrativo (fls.19).
Assim, não comprovada a veracidade do aduzido na inicial, de rigor a aplicação do art. 333, inciso I, do Código de Processo
Civil, que rege o ônus da prova. Segundo este dispositivo legal, incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu
direito. Não logrando fazê-lo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido aduzido na inicial, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, CONDENO a autora
no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00, com fulcro no art.
20, § 4°, do Código de Processo Civil, pagamento este que fica sobrestado, enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a
gratuidade da Justiça. P. R. I. C. - ADV: LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES
(OAB 233283/SP)
Processo 0005322-50.2011.8.26.0443 (443.01.2011.005322) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - Francisco Duarte Martins - Vistos Nos termos da decisão saneadora de fls. 92, não havendo outras
provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução, concedo a cada uma das partes o prazo de 10 (dez) dias para
apresentação de alegações finais. - ADV: JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP), JOSÉ ALFREDO
GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 0005343-94.2009.8.26.0443 (443.01.2009.005343) - Procedimento Ordinário - Cleide Godinho de Oliveira - Vistos.
Fls. 148/149: oficie-se ao INSS solicitando a planilha detalhada dos meses efetivamente pagos. Fls. 150/151: ciência a autora.
- ADV: LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP), DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI (OAB 210142/SP), JOSÉ ALFREDO
GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), ELIANE LEITE DE OLIVEIRA (OAB 129199/SP), MARIO TARDELLI DA SILVA NETO
(OAB 291134/SP)
Processo 0005488-48.2012.8.26.0443 (443.01.2012.005488) - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Maria de Fatima
Nascimento - fls. 49: Vistos. 1- Considerando o teor da prova colhida e a idade avançada da autora, entendo presentes os
requisitos dos artigos 273 e 461, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual concedo a mesma à tutela antecipada,
para determinar a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa no importe de 1/2 salário
mínimo, por dia de atraso. 2- Segue sentença em separado, impressa em 04 laudas, somente no anverso. Fls. 50/53: Vistos.
MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO ajuizou a presente ação condenatória de aposentadoria por idade rural contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e alegou, em suma, que conta com de 55 anos de idade e, trabalha na lavoura
exercendo a função de diarista rural lavradora. Requereu, destarte, a citação do Instituto-réu, à procedência do pedido, a
concessão dos benefícios da justiça gratuita, protestou por provas, juntou documentos e a causa atribuiu o valor de R$ 7.464,00.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita, foi determinado o processamento pelo rito sumário, sendo designada audiência de
instrução e determinada a citação do Instituto-réu (fl. 21). Regularmente citado (fl. 22), o requerido apresentou contestação,
pugnando pela improcedência, sob a alegação de que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
Juntou CNIS em nome da autora e seu ex- marido (fls. 25/31). Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas (fls. 35/36).
Encerrada a instrução, em alegações finais, reiterou a autora os termos da inicial; ausente o d. Patrono do Instituto-réu na
oportunidade, sendo o julgamento convertido em diligência para juntada, pela autora, e cópias dos depoimentos prestados nos
autos nº 191/09, que tramitou pela 2ª Vara local (fl.33/v). Com a juntada (fls. 39/45), deu-se vista ao Instituto-réu (fls. 46), que
nada requereu (fl. 47). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A autora, nascida em 29.09.1957 (fl. 11), conta com 55
anos de idade. Desta feita, satisfeito o requisito etário. Para fins de aposentadoria rural, é de se admitir como início razoável de
prova material, a consignação da qualificação profissional constante de atos de registro civil. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO
- Trabalhador rural - Prova material - Certidão de casamento - Benefício - Concessão - Carência - Inexigibilidade. A apresentação
de assentamento de registro civil comprovando a qualificação profissional de lavrador ou agricultor do autor constitui indício
aceitável de prova material do exercício da atividade rural - A falta do preenchimento do período de carência, não representa
óbice à concessão do benefício de aposentadoria rural, por idade - Precedentes - Recurso conhecido, porém, desprovido. (STJ
- RESP nº 332.029 - SP - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 18.02.2002). Outrossim, especialmente diante de precedentes
do STJ - RESP 311834/CE, Min. Jorge Scartezzini; RESP 178911/SP, Min. Gilson Dipp; RESP 176986/SP, Min. José Arnaldo da
Fonseca, é de se admitir a condição de rurícola do marido constante de registro civil, como extensível à esposa. Nesse sentido:
APOSENTADORIA POR IDADE - Trabalhadora rural - Recurso adesivo - Juros moratórios - Natureza alimentar - 1% ao mês Súmula 204/STJ. A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido constante dos assentamentos de registro civil,
é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural. Precedentes. Recurso do
Instituto Previdenciário conhecido, mas desprovido. Nas prestações em atraso, de caráter eminentemente alimentar, os juros
moratórios deverão ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês e incidem a partir da citação válida (Súmula 204/STJ).
Recurso adesivo da autora conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp nº 273048 - SP - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini DJU 19.02.2001). SEGURIDADE SOCIAL - Previdenciário - Trabalhador rural - Aposentadoria por idade. Valoração da prova. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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