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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014 - Página 1301

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TJSP 03/04/2014 - Pág. 1301 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1625

1301

da caderneta de poupança, foi declarado inconstitucional pelo C. STF. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com análise
de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em função de sucumbência por
expressa vedação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Tratando-se de sentença ilíquida, observada a equidade exigida pela
legislação aplicável (artigo 4º, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 11.608/2003), exclusivamente para fins de preparo
recursal, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), montante que será observado pela Serventia como base de cálculo
para elaboração do valor de preparo. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, observados os trâmites legais,
encaminhem-se os autos ao Colégio Recursal para reexame necessário (artigo 475, do Código de Processo Civil). P.R.I.C.FICA
INTIMADO O VENCIDO A CUMPRIR A SENTENÇA NO PRAZO DE 15 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 475, “J” DO CPC. Em
caso de recurso, o preparo, sob pena de deserção será efetuado, independentemente de intimação das 48 (quarenta e oito)
horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa.
O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo desta
parcela “a” corresponde a 05 UFESPs; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta
parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada na alínea “c”; c) 2%
sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação
não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de
2%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 UFESPs; O recolhimento dos valores a que se referem as alíneas “a”, “b” e
“c” será feito em guia GARE. d) Porte de remessa e retorno: o porte de remessa e retorno é calculado com base no Provimento
CSM 833/04 e será devido quanto houver despesas de combustíveis para tanto. O recolhimento será feito em guia própria. Valor
do porte de remessa e retorno: R$29,50. - ADV: MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP), FERNANDA PAULINO
(OAB 308456/SP)
Processo 0006648-32.2013.8.26.0360 (036.02.0130.006648) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
- Marcio Miranda de Matos - Clodoaldo Donizeti Soares ( Clodoaldo Automóeis ) - Nota de Cartório: Manifeste-se a parte
requerente em termos de prosseguimento do feito (informar o atual endereço do requerido em face de sua não localização). ADV: LETICIA DE CARLI E OLIVEIRA FARIA LOPES (OAB 175298/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP)
Processo 0006677-82.2013.8.26.0360 (036.02.0130.006677) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a proceder ao recálculo dos vencimentos do autor, conforme
determinado no artigo 22 da Lei Federal n.º 8.880/94 à partir de março de 1994, com as repercussões posteriores, bem como
condena-la ao pagamento das diferenças relativas à incorporação, observada a prescrição quinquenal. A diferença das parcelas
vencidas com os valores efetivamente pagos, até o integral e definitivo recálculo dos vencimentos, nos termos ora determinados,
deverá ser paga de uma só vez e deverão ser atualizadas monetariamente, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça,
desde o momento em que se tornaram devidas, acrescidas de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art.
1º-F, da Lei 9.494/97, já que o art. 5º da Lei 11.960/09, que determinava a aplicação dos índices da caderneta de poupança, foi
declarado inconstitucional pelo C. STF. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com análise de mérito, nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em função de sucumbência por expressa vedação legal (art. 55
da Lei nº 9.099/95). Tratando-se de sentença ilíquida, observada a equidade exigida pela legislação aplicável (artigo 4º, §2º,
da Lei Complementar Estadual nº 11.608/2003), exclusivamente para fins de preparo recursal, fixo o valor de R$ 10.000,00
(dez mil Reais), montante que será observado pela Serventia como base de cálculo para elaboração do valor de preparo.
Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, observados os trâmites legais, encaminhem-se os autos ao Colégio
Recursal para reexame necessário (artigo 475, do Código de Processo Civil). P.R.I.C.FICA INTIMADO O VENCIDO A CUMPRIR
A SENTENÇA NO PRAZO DE 15 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 475, “J” DO CPC. Em caso de recurso, o preparo, sob pena de
deserção será efetuado, independentemente de intimação das 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e
deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas
à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo desta parcela “a” corresponde a 05 UFESPs; b) 2%
sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05
UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada na alínea “c”; c) 2% sobre o valor da condenação. O percentual
terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará
equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 2%. O valor mínimo desta parcela corresponde
a 05 UFESPs; O recolhimento dos valores a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” será feito em guia GARE. d) Porte de
remessa e retorno: o porte de remessa e retorno é calculado com base no Provimento CSM 833/04 e será devido quanto houver
despesas de combustíveis para tanto. O recolhimento será feito em guia própria. Valor do porte de remessa e retorno: R$29,50.
- ADV: MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP), FERNANDA PAULINO (OAB 308456/SP)
Processo 0006764-72.2012.8.26.0360 (360.01.2012.006764) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - João Germano da Cruz e outro - Cpfl Companhia Mococa de Força e Luz - Face a certidão retro, torno sem
efeito a certidão do trânsito em julgado lançada à fls.114. Em consequência, recebo o recurso em seus regulares efeitos.
Processe-se. À parte contrária para resposta no prazo legal. Com ou sem resposta e após as formalidades legais, subam os
autos ao Egrégio Colégio Recursal de Casa Branca, com nossas homenagens. Int. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO (OAB 126504/SP), ANGELO DONIZETI BERTI MARINO (OAB 106467/SP)
Processo 0006905-57.2013.8.26.0360 (036.02.0130.006905/00/01) - Termo Circunstanciado - Indução, Instigação ou Auxílio
ao Uso de Drogas - Douglas da Guia Inácio - - Douglas da Guia Inácio - “Tendo em vista que com a realização da presente
audiência se exauriu a pena imposta ao acusado, JULGO EXTINTA a punibilidade de DOUGLAS DA GUIA INACIO, ante o
cumprimento da pena a ele imposra. Procedam-se as necessárias comunicações, e após arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. Plubicada em audiência saem os presentes intimados. Fixo os honorários do advogado nomeado em 100% do código
302, da respectiva tabela de convênio entre OAB e DPE/SP. REGISTRE-SE”. - ADV: SILBERTO EDUARDO MAZIEIRO (OAB
157832/SP)
Processo 0007047-32.2011.8.26.0360 (360.01.2011.007047) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários Sebastião Antônio Silvério Filho - Banco Itauleasing Sa - Face a impugnação oferecida pelo banco (fls.130/133), remeta-se
os autos ao contador para conferência. Após digam. Int. OBS. CÁLCULOS JUNTADOS NOS AUTOS - ADV: JOAO FLAVIO
RIBEIRO (OAB 66919/SP), JAMIL JESUS DE LIMA (OAB 161006/SP)
Processo 0008098-44.2012.8.26.0360 (360.01.2012.008098) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Vitor
Donizeti dos Santos - Banco Volkswagen Sa - Certifique-se o decurso do prazo para eventual recurso e intime-se a parte
vencedora para manifestar em 05 dias em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB
246972/SP), HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA (OAB 23569/SP)
Processo 0008112-28.2012.8.26.0360 (360.01.2012.008112) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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