Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014 - Página 1325

  1. Página inicial  > 
« 1325 »
TJSP 03/04/2014 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1625

1325

citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 20, § 3º), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, parágrafo único),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art. 652, § 5º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex-officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. Não efetuado
o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se
o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e
onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de
Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre
o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de
eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 738). No caso de
embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução
(CPC, art. 740, parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um
por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto,
conforme estabelece o artigo 659, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, observando-se os termos do Provimento CGJ n.
30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe sobre “penhora on line”. Oportunamente, será nomeado
perito para avaliação. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina
que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Defiro os benefícios do art. 172 do
CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, cuja cópia da petição inicial segue em anexo. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Antes da liberação do mandado, providencie o exequente o recolhimento da taxa judicial devida para
impressão da contrafé, consoante o valor estipulado para a cópia reprográfica - código 201-0 do FDTJ (vide Comunicado SPI
306/2013 e Comunicado da CG nº 165/2014), sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual. - ADV: MIGUEL
LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), SIRLEI NOBREGA (OAB
133861/SP)
Processo 1002371-16.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - GABRIELA
PIMENTEL DE OLIVEIRA - Vistos. A autora deverá emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, a fim
de corrigir o nome da ação para constar rescisão contratual c/c indenização e juntar cópia da nota fiscal/contrato de aquisição
do veículo e comprovante de quitação, bem como atribuir correto valor à causa o qual deverá corresponder a somatória dos
pedidos. Alterado o valor da causa, deverá providenciar, se o caso, a diferença do recolhimento da taxa judiciária, em 30
dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do C.P.C.), e o recolhimento da taxa judicial devida para impressão
da contrafé, consoante o valor estipulado para a cópia reprográfica - código 201-0 do FDTJ (vide Comunicado SPI 306/2013
e Comunicado da CG nº 165/2014), sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual. Int. - ADV: MARCOS
ROBERTO BAVA (OAB 160708/SP), FABIANA CAMACHO BAVA (OAB 311461/SP)
Processo 1002656-43.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Títulos de Crédito - COMERCIAL DE FRUTAS ONISHI
LTDA - ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - Vistos. Anoto o esclarecimento prestado pela autora.
Certifique a serventia o decurso do prazo para a ré se manifestar (fls. 109) e, após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV:
VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP), CARLOS MANOEL DE SOUZA (OAB 182387/SP)
Processo 1002782-93.2013.8.26.0361 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S/A - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/008958-3
dirigi-me ao endereço: Av. Candido X. A. Souza, 200 (universidade Mogi das Cruzes), e aí sendo fui recebido na Diretoria
administrativa pela auxiliar administrativa, sra. Carol, a qual informou que nas dependências da universidade não há empresa
situada com o nome da requerida.Certifico também, que dirigi-me à Diretoria de Recursos Humanos da presente instituição,
onde fui atendido pela auxiliar de Rh, sra. Isilda, a qual informou que o no registro de funcionários constava o sr. Flavio N.
Santos, o qual foi desligado da universidade em 26/06/2013. Ainda informando que não havia registros tanto da sra. Rosana C.
T. Silva quanto da empresa requerida. Ante ao exposto DEIXEI DE CITAR e devolvo o r.Mandado ao cartório para os devidos
fins, permanecendo no aguardo de novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 31 de março de 2014.
- ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 1002782-93.2013.8.26.0361 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S/A - MANIFESTE-SE O
AUTOR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, ACERCA DO OUTRO MANDADO QUE RETORNOU NEGATIVO (VIDE CERTIDÃO DO
OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 80) , SEM PREJUÍZO DO RECOLHIMENTO DA GUIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NO SILÊNCIO,
INTIME-SE A DAR ANDAMENTO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CPC. - ADV: MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 1003557-11.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Vania Maria Lima da Silva
- CIÊNCIA DO OFÍCIO ADVINDO DO SCPC, AFIRMANDO NÃO CONSTAR APONTAMENTO ALGUM DO NOME DA AUTORA
INSERIDO PELA EMPRESA-RÉ. - ADV: THAIS BRANCO (OAB 280123/SP)
Processo 1004457-91.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - Associação dos Proprietários em
Residencial Rubi - Scopel Empreendimentos e Obras S/A - Vistos. ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM RESIDENCIAL
RUBI move ação de cobrança e perdas e danos contra SCOPEL EMPREENDIMENTOS E OBRAS S/A. Sustenta, em suma,
que em julho de 2005 a autora propôs ação de cobrança de contribuição associativa (n.º 1612/05) referente aos meses de
abril de 1999 a junho de 2005 contra Maria Aparecida Tavares, proprietária do lote 03 A da quadra I. Em defesa, esta aduziu
que quitou referidos débitos junto à empresa ré. Pede a autora seja a ré condenada ao pagamento do valor de R$ 7.102,92
não repassados pela ré, bem como da quantia de R$ 8.977,12, referente a perdas e danos em razão da condenação da autora
ao pagamento em dobro sofrida na ação supramencionada. Citada (fls. 86), a ré apresentou contestação (fls. 87/94), na qual,
preliminarmente, alega o não cabimento da ação de regresso em razão da obrigatoriedade da denunciação da lide naquela
ação de cobrança (n. 1612/05) e, ainda, prescrição. No mérito, sustenta não haver prova que demonstre que recebeu tais
valores e que emitiu o termo de quitação por obrigação legal, mas não outorgou escritura pública de compra e venda, único
documento referido no contrato que poderia valer como prova de quitação do crédito da autora. Réplica às fls. 120/122. Instadas
as partes à especificação de provas (fl. 123), as partes se manifestaram (fls. 125/126 e 140). O feito foi saneado (fls. 141). A
autora se manifestou às fls. 143, impugnando a juntada dos documentos de fls. 127/139. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo