TJSP 03/04/2014 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1625
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no mercado. Portanto, o fato de ser pré-redigido o contrato não retira do autor a possibilidade de aceitar ou recusar a oferta. Na
modalidade em que foi realizado o contrato, as partes contratam livremente o valor do financiamento e seus encargos e devem
cumprir exatamente aquilo que foi pactuado. Destarte, ante a regularidade do contrato e das cobranças levadas a efeito,
improcedem, pois, totalmente, os pedidos formulados na ação principal. De rigor a procedência parcial da reconvenção. Com
efeito, considerando-se a regularidade do débito e o não pagamento deste pela parte autora, deverá o autor-reconvindo ser
condenado ao pagamento da quantia de R$ 7.047,66, referente ao saldo devedor remanescente (fls. 148), respaldado nas
disposições contratuais pactuadas entre as partes, visto que nenhuma irregularidade restou demonstrada. Quanto ao pedido de
pagamento de R$ 686,99 (fls. 190, item “b”, valor que a ré pagou à CEF a título de encargos dos meses de dezembro de 2012 e
janeiro de 2013 - como fiadora do autor), não há impugnação específica de tal afirmação pelo autor na contestação da
reconvenção, tornando-se a assertiva da reconvinte incontroversa e, como tal, independente de prova. Assim, considerando
ainda o documento juntado às fls. 225/228, é de rigor a condenação do autor ao pagamento de tal valor. Não se vislumbra
litigância de má-fé de quaisquer das partes que apenas sustentaram suas teses sem qualquer excesso ou deslealdade
processual. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação principal. JULGO PROCEDENTE o pedido da
reconvenção, para condenar o autor-reconvindo ao pagamento à ré-reconvinte da quantia de R$ 7.047,66, que deverá ser
corrigida desde o vencimento pela tabela prática do TJSP e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno o
autor a pagar à ré a quantia de R$ 686,99, corrigida desde o desembolso e com juros de 1% ao mês a contar da citação. Em
vista da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios,
fixados, na ação principal, em R$ 4.000,00 (nos termos do parágrafo 4º do art. 20 do CPC) e, na reconvenção, em 15% do valor
da condenação. Sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, aplicam-se-lhe as normas dos artigos 11 e 12 da Lei
n. 1.060/50. P.R.I.C. - ADV: SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP), MARCIO FERNANDO SILVA SANTOS (OAB 314669/SP),
DANIEL MORISHITA CICHINI (OAB 249949/SP)
Processo 1000516-02.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - MARCEL
CARLOS PEREIRA - TELEFONICA BRASIL S/A - - VISTA AO REQUERENTE: - à réplica no prazo legal - ADV: GILBERTO
ROCHA DE ANDRADE (OAB 85622/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 1000549-89.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - CONDOMINIO RESIDENCIAL
YPE - Vistos. Recebo a petição retro como emenda à incial e defiro a gratuidade. Anote-se. Oficie-se à CDHU conforme
requerido. Int. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1000575-87.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - LEONARDO
CEZAR MARQUES DE SOUSA - Vistos. Recebo a petição de fls. 90/99 como emenda à inicial e defiro a gratuidade. Anote-se
e retifique-se o valor da causa para constar R$ 65.464,43. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia
da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá
a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: YARA DE MORAES
(OAB 244427/SP)
Processo 1000779-68.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Comercial
de Aliementos Famaca Ltda. - Telefonica Brasil S/A - Intimo o Dr.SAMUEL ARRAIS NETO OAB/SP. 276.728 A RETIRAR A GUIA
DE LEVANTAMENTO EXPEDIDA em favor da COMERCIAL DE ALIMENTOS FAMACA LTDA. Prazo: 05 dias. - ADV: JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), FRANCISCO DE ASSIS ARRAIS (OAB 142114/SP), SAMUEL ARRAIS
NETO (OAB 276728/SP)
Processo 1001504-57.2013.8.26.0361 - Despejo - Locação de Imóvel - ALBERTO FERNANDES - Tendo em vista a certidão
positiva do oficial de justiça de fls. Retro, requeira o autor o que for pertinente no prazo de 05 dias. Na omissão, será os autos
arquivados. - ADV: HELCIO GUIMARAES (OAB 111416/SP)
Processo 1002204-96.2014.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Maria
Aparecida de Carvalho - Vistos. Por se tratar de matéria de ordem pública, retifico de ofício o valor dado à causa, nos termos do
artigo 58, inciso III da lei n. 8.245/91, c/c o artigo 259, inciso I do CPC (12 meses de aluguel acrescido do valor da cobrança) para
constar R$ 8.410,54. Anotado. Outrossim, tendo em vista o que consta no item “e” de fls. 03, a autora deverá emendar a inicial,
em 10 dias, sob pena de indeferimento, apresentando memória de cálculo observando, quanto aos honorários advocatícios, a
cláusula XII do contrato de fls.14 e providenciar o recolhimento da taxa judicial devida para impressão da contrafé, consoante
o valor estipulado para a cópia reprográfica - código 201-0 do FDTJ (vide Comunicado SPI 306/2013 e Comunicado da CG nº
165/2014), sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual. Int. - ADV: TATIANE APARECIDA DOS SANTOS
(OAB 269678/SP)
Processo 1002266-39.2014.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Samuel do Nascimento Lima - Vistos.
Processe-se pelo rito Ordinário, retificando-se. Defiro a gratuidade. Anotado. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em
epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha
valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP)
Processo 1002275-98.2014.8.26.0361 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Lygia Alexandra Azevedo Costa e outro - Vistos. Anote-se a representação processual dos autos principais nestes autos,
certificando. Providencie o autor o recolhimento das custas processuais (taxa judiciária e de procuração), no prazo de 30 dias,
sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC), uma vez que, smj, as custas juntadas a fls. 31/33 refere-se a outro
processo. Int. - ADV: ROMULO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS (OAB 170523/SP), ISIS ALVES COSTA (OAB 288272/SP)
Processo 1002325-27.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Companhia Nacional de Bebidas
Nobres - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Providencie o recolhimento da taxa judicial devida para
impressão da contrafé, consoante o valor estipulado para a cópia reprográfica - código 201-0 do FDTJ (vide Comunicado SPI
306/2013 e Comunicado da CG nº 165/2014), bem como o recolhimento de mais duas diligências do oficial de justiça, sob pena
de extinção por ausência de pressuposto processual. Outrossim, o exequente deverá completar a inicial a fim de juntar cópia
legível dos documentos de fls. 08 a 10 e 13/14, em 10 dias, sob perna de indeferimento. - ADV: CRYSTIAN HELIO DELBONI
AUN (OAB 217952/SP)
Processo 1002358-17.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de
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