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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014 - Página 1493

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TJSP 03/04/2014 - Pág. 1493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1625

1493

3) Decorrido o prazo do edital devidamente publicado em conformidade com o item 1, segunda parte supra (20 dias), se não
houver manifestação do requerido dentro do prazo legal para resposta (mais 15 dias), oficie-se à Subseccional da OAB/SP
local, para lhe ser nomeado Curador Especial, abrindo-se-lhe vista dos autos. 4) Ato contínuo, com ou sem a contestação da
parte requerida ou após a manifestação do(a) Curador(a) Especial, manifeste-se a parte autora no prazo de 10(dez) dias e
tornem conclusos. 5) Sem prejuízo, manifeste-se a parte que já apresentou contestação nos autos, sobre os novos documentos
anexados aos pela parte autora a fls. 310/530, no prazo de 5(cinco) dias, observando-se a fluência de prazo COMUM. Int. (retirar minuta do edital e recolher o valor de R$ 450,24, para publicação na imprensa oficial) - ADV: WASHINGTON LUIS DE
OLIVEIRA (OAB 147223/SP)
Processo 0000605-21.2014.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A. V. da S. M. - E. H. M.
- Manifeste-se o autor sobre justificativa de fls. 29/42 e oficio de fls. 44. - ADV: FERNANDO CESAR PINHEIRO DE CAMARGO
(OAB 95967/SP), SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP)
Processo 0000617-69.2013.8.26.0368 (036.82.0130.000617) - Procedimento Ordinário - Bancários - Joao Carlos Gerber Banco Volkswagen - Posto isso, com fulcro no inciso I, do artigo 269, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para
declarar a nulidade da(s) cláusula(s) do contrato discutido nos autos, referente à cobrança de “Serviços Prestados” (R$100,80).
Ainda, condeno a parte requerida na restituição do valor de R$100,80 (cem reais e oitenta centavos), que corresponde ao valor
da taxa ilegal, na forma simples, a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
a partir do ajuizamento da ação, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, desde que, conforme
fundamentação anterior, a parte autora tenha quitado prestações suficientes para cobrir o valor da devolução em referência.
Após o trânsito em julgado desta sentença, caso a parte requerida, intimada voluntariamente, não efetue o pagamento do valor
apurado acima, no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez
por cento), além de juros legais e atualização monetária (artigo 475, “J”, do CPC). Ante a sucumbência recíproca, as custas e
despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes, arcando cada qual delas com os honorários de seus respectivos
patronos. P.R.I. (Em caso de recurso deverá ser observado o valor de preparo - (valor de preparo: R$ 100,70 - GUIA GAREDR - GUIA de arrecadação estadual)- Código 230-6 e taxa de porte e remessa - Código 110-4 - GUIA FEDT - fundo especial
de despesas do tribunal - valor R$ 29,50 - R$ 29,50 por volume de autos, TOTAL DE VOLUMES: 1 = R$ 29,50) - ADV: THIAGO
MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/
SP)
Processo 0000708-28.2014.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Dioni Alves - Vista ao autor diante da certidão do Oficial de Justiça: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 368.2014/001839-7, efetuando as devidas diligências, DEIXEI DE PROCEDER À BUSCA E
APREENSÃO E CITAÇÃO, tendo em vista não haver localizado o indicado veículo nem o requerido DIONI ALVES. Após algumas
diligências, nas quais passei em frente ao endereço e não visualizei tal bem, voltei ao local em 17/03/14 às 17h25, quando
questionei moradores do imóvel, inclusive a Sra. Elza, quanto ao Sr. Dioni, sendo que esta informou que aquele residira na
casa dos fundos, tendo mudado dali há bastante tempo, cujo atual endereço os informantes alegaram desconhecer. Diante do
exposto, também pelo prazo normal para cumprimento ter expirado e, inclusive, pela ausência de representante do Autor para,
eventualmente localizado tal veículo, assumir o encargo de depositário, devolvo o presente mandado e demais documento(s) na
SADM para os devidos fins.” - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0001012-27.2014.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. C. P. R. - - J. V. P. - A. J. da S.
R. - Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se na rede e autuação. 2) Diante da falta de
elementos probatórios nos autos, fixo os alimentos provisórios devidos pela parte requerida aos requerentes, em 1/3 do salário
mínimo, mensalmente, devidos a partir da citação. 3) Em virtude de o réu residir em outro Estado, o presente feito seguirá o
rito ORDINÁRIO. Anote-se na autuação (somente). Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida por CARTA PRECATÓRIA,
dando-lhe ciência de que o prazo para apresentar contestação será de 15(quinze) dias, sob pena de serem considerados
verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (art. 319, CPC). Int. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 0001215-86.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Cheque - Cojiba Supermercados Ltda - Eliel das Neves Cite(m)-se e intime(m)-se sobre os termos da presente ação, ficando o(s) requerido(a)(s) advertido(a)(s) do prazo de 15(quinze)
dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos
do art. 285 e 319, ambos do CPC. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0001247-91.2014.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H. I. B. - S. R. B. - 1) Defiro à PARTE
AUTORA os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se (rede e autuação). 2) Ante a falta de elementos probatórios
nos autos, arbitro os alimentos provisórios em favor do(a)(s) menor(es), no valor de 1/3 do salário mínimo, mensalmente, devidos
a partir da citação. 3) Considerando os termos da Portaria nº 002/2013, que criou o Setor de Conciliação, designo audiência de
tentativa de conciliação para a data de 23 de ABRIL p.f., às 11:00 horas. 4) Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), consignando-se de
que se por algum motivo não for obtida a conciliação, será designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que
poderá, querendo, apresentar contestação, bem como para comparecer acompanhado(a)(s) de Advogado(a)(s) e testemunhas,
independentemente de prévio depósito de rol, sob pena de revelia. Fica deferido o uso das prerrogativas do artigo 172 e §§1º e
2º do CPC. 5) Intimem-se pessoalmente as partes para comparecerem na audiência de tentativa de conciliação. As audiências
deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Edifício do Fórum, Praça das Bandeiras, nº 17, Centro, Monte Alto / SP. 6)
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO à empresa “TRANSPORTADORA GUARDIÔ, para que informe a este Juízo
se o requerido SAMUEL RODRIGO BARATTO, natural de Monte Alto/SP, filho de Paulo Afonso Baratto e Nedei Gea Baratto,
faz parte do quadro de seus funcionários, ou se, de alguma forma, recebe remuneração da referida empresa. Em caso positivo,
deverá enviar a este Juízo os seus 6(seis) últimos comprovantes de rendimento. Int. - ADV: CRISTINA BORGHI GAVA (OAB
157578/SP)
Processo 0001250-46.2014.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Devasio Imoveis Sc Ltda - OSMAR ANTONIO PISSUTTI CITE(M) o(a)(s) requerido(a)(s) para o pagamento da importância indicada na petição inicial, no prazo de 15(quinze) dias, com a
observação de que, em igual prazo, poderá oferecer embargos independente de prévia segurança do Juízo, que suspenderão a
eficácia do mandado judicial, devendo também ser cientificado(a)(s) de que, se os embargos não forem opostos, constituir-se-á
de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (cumprimento de sentença),
com prosseguimento do feito na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC. Deverá o(a)(s) requerido(a)(s),
ainda, ser cientificado(a)(s) de que, cumprindo o mandado inicial, ficará isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios. Ficam
concedidas as prerrogativas do artigo 172, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO
(OAB 254510/SP)
Processo 0001359-60.2014.8.26.0368 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - BANCO
ITAUCARD S/A - Márcio Jesus Siqueira - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, em cujo pedido inicial é requerida a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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