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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014 - Página 1710

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TJSP 03/04/2014 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1625

1710

se pobre aquele que “não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família”. Ora, a concepção jurídica de pobreza não requer que o beneficiário esteja às raias da mendicância
ou da miserabilidade. A propósito, o que se discute não é o conceito sociológico de pobreza, mas sim o jurídico, retratado no
dispositivo legal acima mencionado. E, como não ficou comprovada situação financeira diversa da que autoriza o benefício,
de rigor seja mantida a sua concessão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta impugnação, mantendo a gratuidade
da Justiça já concedida ao impugnado. P.R.I. - ADV: LUCIANE MAGIONI RODRIGUES (OAB 196056/SP), ANTONIO PEDRO
AMORIM RIBEIRO (OAB 78376/SP)
Processo 0005520-70.2012.8.26.0405 (405.01.2012.005520) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Paulo Antonio Peres Alberto - carta precatória juntada retornou
negativa. Manifeste-se o autor. Int. - ADV: FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/
SP)
Processo 0007243-27.2012.8.26.0405 (405.01.2012.007243) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
- Itau Unibanco S/A - Margareth Miyuki Fukuya Navarro de Souza Refeicoes Epp - - Margareth Miyuki Fukuya Navarro de
Souza - Vistos. Suspendo o curso do processo, com fundamento no artigo 791, inciso III do CPC. Aguarde-se provocação em
arquivo. Int. - ADV: IONÁ KIYONAGA MARCOS (OAB 159633/SP), JOSE ROBERTO DIAS CHAVES (OAB 224781/SP), SIMONE
APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), RENATO ALVES PINHEIRO (OAB 283291/SP)
Processo 0008231-53.2009.8.26.0405 (405.01.2009.008231) - Monitória - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A Vistos. BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação monitória em face de FÁBIO SANTOS LIMA ME, FÁBIO SANTOS LIMA e ELISETE
TEIXEIRA GOUVEIA LIMA alegando que é credor dos réus da quantia de R$61.938,69 (atualizada até março de 2009). Afirmou
que os devedores, por meio de “Contrato de Conta Garantida” (fls.22/23) celebrado entre as partes, utilizaram-se do crédito que
lhes fora concedido, porém deixaram de restituir os valores devidos. Pleiteia, assim, a expedição do mandado monitório para
pagamento da referida quantia. Inicial instruída (fls. 04/28). Citado, o corréu Fábio Santos Lima ofereceu embargos, alegando
em preliminar, vício na representação da pessoa jurídica, pois o autor deixou de juntar o contrato social aos autos; a carência da
ação, pois o autor apenas juntou o contrato de conta garantida, ou seja, não há prova de que o correntista tenha efetivamente
usado qualquer crédito ou se realmente estaria inadimplente, e sequer juntou qualquer notificação de cobrança; a ilegitimidade
passiva, pois não deu aval nem aceitou as renovações automáticas realizadas, e o Banco deixou de cumprir as determinações
do parágrafo 2º, cláusula 3ª cumulado com o parágrafo 1º da cláusula 27ª; havendo cheques devolvidos, títulos ao qual o ora
embargante era avalista, os títulos foram alcançados pela prescrição. No mérito, alegou em síntese que o autor apenas junta um
contrato onde o ora embargante figura como avalista apenas até 09.03.2008, e extratos produzidos unilateralmente (fls. 17/22),
cuja movimentação diverge dos extratos enviados ao correntista. No caso, não há provas de que tenha efetivamente usado
qualquer crédito ou se realmente estaria inadimplente. Não pode prosperar demanda monitória com base em documento que
não consigne um valor certo e determinado, dotado dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Sequer juntou qualquer
notificação de cobrança ou mesmo os cheques dados em penhor, sendo estes as garantias reais, conforme Quadro V do
contrato. O contrato não apresenta valor certo e determinado para pagamento, uma vez que não contém declaração na qual
alguém se obrigue ao adimplemento de uma quantia certa. Pelos extratos apresentados pelo autor, constata-se que desde
05.03.2007 (fls. 17), ou seja, muito antes da celebração do contrato, já estavam sendo feitos lançamentos de débitos em sua
conta. Portanto, percebe-se que os lançamentos efetuados pelo Banco antes da celebração do contrato, bem como o saldo
devedor supostamente existente entraram na composição do débito pleiteado na presente ação. Não bastasse este fato, o autor
pleiteia a evolução da dívida, que conforme consta em seus cálculos, estaria acumulando dívida anterior, diversa do contrato
avalizado. Nem se alegue que a disparidade existente entre o saldo devedor dos extratos apresentados pelo autor e os extratos
apresentados pela ora embargado seja mínima e não deva ser levada em conta. O contrato prevê apenas disposição de
R$50.000 para o qual ao utilizar referido crédito, teria que dar em garantia “cheques maior que 2000,00”. Apesar de o contrato
estipular taxa efetiva de juros no importe de 2,80% ao mês e 39,28% ao ano, o autor pretende aplicar a ta taxa de juros no
importe de 13% ao mês, assim como juros compensatórios e de permanência e correção monetária. Ainda com relação aos
juros, pelos extratos, não é possível identificar como estes incidiram: se diária, semanal ou mensalmente. Além disso, não se
sabe sobre quais valores foram aplicados: se sobre a média do saldo devedor mensal, se sobre o saldo devedor diário. E,
desconhecendo-se tais elementos, fica impossível a verificação da taxa de juros efetivamente aplicada pelo autor. Quanto à
prática de anatocismo, ainda que houvesse a existência do pacto, não permitiria a cobrança, pois vedada por norma de ordem
pública. A cláusula terceira que permite a alteração unilateral pelo banco dos encargos financeiros, assim como a sistemática de
cobrança, e a cláusula vinte e sete que permite a alteração no limite de crédito disponível, assim como a renovação automática,
a critério do Banco, são abusivas. Pugnou pela procedência dos embargos, requerendo que o embargante apresente planilha de
débito originado do saldo devedor constante nos extratos da conta-corrente (fls.356/371), com respectivos cálculos, incluindo as
taxas de juros contratuais a fim de possibilitar a defesa; a condenação do embargado na penalidade prevista no artigo 940 do
Código Civil (fls.341/353). Juntou documentos (fls. 354/371). Citada, a corré Elisete Teixeira Gouveia Lima ofereceu embargos,
alegando em preliminar, vício na representação da pessoa jurídica, pois o autor deixou de juntar o contrato social aos autos; a
carência da ação, pois o autor apenas juntou o contrato de conta garantida, ou seja, não há prova de que o correntista tenha
efetivamente usado qualquer crédito ou se realmente estaria inadimplente, e sequer juntou qualquer notificação de cobrança; a
ilegitimidade passiva, pois não deu aval nem aceitou as renovações automáticas realizadas, e o Banco deixou de cumprir as
determinações do parágrafo 2º, cláusula 3ª cumulado com o parágrafo 1º da cláusula 27ª; havendo cheques devolvidos, títulos
ao qual o ora embargante era avalista, os títulos foram alcançados pela prescrição. No mérito, alegou em síntese que o autor
apenas junta um contrato onde o ora embargante figura como avalista apenas até 09.03.2008, e extratos produzidos
unilateralmente (fls. 17/22), cuja movimentação diverge dos extratos enviados ao correntista. No caso, não há provas de que
tenha efetivamente usado qualquer crédito ou se realmente estaria inadimplente. Não pode prosperar demanda monitória com
base em documento que não consigne um valor certo e determinado, dotado dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.
Sequer juntou qualquer notificação de cobrança ou mesmo os cheques dados em penhor, sendo estes as garantias reais,
conforme Quadro V do contrato. O contrato não apresenta valor certo e determinado para pagamento, uma vez que não contém
declaração na qual alguém se obrigue ao adimplemento de uma quantia certa. Pelos extratos apresentados pelo autor, constatase que desde 05.03.2007 (fls. 17), ou seja, muito antes da celebração do contrato, já estavam sendo feitos lançamentos de
débitos em sua conta. Portanto, percebe-se que os lançamentos efetuados pelo Banco antes da celebração do contrato, bem
como o saldo devedor supostamente existente entraram na composição do débito pleiteado na presente ação. Não bastasse
este fato, o autor pleiteia a evolução da dívida, que conforme consta em seus cálculos, estaria acumulando dívida anterior,
diversa do contrato avalizado. Nem se alegue que a disparidade existente entre o saldo devedor dos extratos apresentados pelo
autor e os extratos apresentados pela ora embargado seja mínima e não deva ser levada em conta. O contrato prevê apenas
disposição de R$50.000,00 para o qual ao utilizar referido crédito, teria que dar em garantia “cheques maior que 2000,00”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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