TJSP 03/04/2014 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1625
1711
Apesar de o contrato estipular taxa efetiva de juros no importe de 2,80% ao mês e 39,28% ao ano, o autor pretende aplicar a ta
taxa de juros no importe de 13% ao mês, assim como juros compensatórios e de permanência e correção monetária. Ainda com
relação aos juros, pelos extratos, não é possível identificar como estes incidiram: se diária, semanal ou mensalmente. Além
disso, não se sabe sobre quais valores foram aplicados: se sobre a média do saldo devedor mensal, se sobre o saldo devedor
diário. E, desconhecendo-se tais elementos, fica impossível a verificação da taxa de juros efetivamente aplicados pelo autor.
Quanto à prática de anatocismo, ainda que houvesse a existência do pacto, não permitiria a cobrança, pois vedada por norma
de ordem pública. A cláusula terceira que permite a alteração unilateral pelo banco dos encargos financeiros, assim como a
sistemática de cobrança, e a cláusula vinte e sete que permite a alteração no limite de crédito disponível, assim como a
renovação automática, a critério do Banco, são abusivas. Pugnou pela procedência dos embargos, requerendo que o embargante
apresente planilha de débito originado do saldo devedor constante nos extratos da conta-corrente (fls.356/371), com respectivos
cálculos, incluindo as taxas de juros contratuais a fim de possibilitar a defesa; a condenação do embargado na penalidade
prevista no artigo 940 do Código Civil (fls.373/385). Juntou documentos (fls. 386/402-A). Citada, a corré Fábio Santos Lima ME
ofereceu embargos, alegando em preliminar, vício na representação da pessoa jurídica, pois o autor deixou de juntar o contrato
social aos autos; a carência da ação, pois o autor apenas juntou o contrato de conta garantida, ou seja, não há prova de que o
correntista tenha efetivamente usado qualquer crédito ou se realmente estaria inadimplente, e sequer juntou qualquer notificação
de cobrança. No mérito, alegou em síntese que o autor deixou de juntar aos autos os títulos que garantiram o contrato. Sendo
fato que havendo cheques devolvidos os quais foram foram dados em penhor, eles foram alcançados pela prescrição. O
embargado apenas junta um contrato onde o ora embargante figura como avalista apenas até 09.03.2008, e extratos produzidos
unilateralmente (fls. 17/22), cuja movimentação diverge dos extratos enviados ao correntista. No caso, não há provas de que
tenha efetivamente usado qualquer crédito ou se realmente estaria inadimplente. Não pode prosperar demanda monitória com
base em documento que não consigne um valor certo e determinado, dotado dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.
Sequer juntou qualquer notificação de cobrança ou mesmo os cheques dados em penhor, sendo estes as garantias reais,
conforme Quadro V do contrato. O contrato não apresenta valor certo e determinado para pagamento, uma vez que não contém
declaração na qual alguém se obrigue ao adimplemento de uma quantia certa. Pelos extratos apresentados pelo autor, constatase que desde 05.03.2007 (fls. 17), ou seja, muito antes da celebração do contrato, já estavam sendo feitos lançamentos de
débitos em sua conta. Portanto, percebe-se que os lançamentos efetuados pelo Banco antes da celebração do contrato, bem
como o saldo devedor supostamente existente entraram na composição do débito pleiteado na presente ação. Não bastasse
este fato, o autor pleiteia a evolução da dívida, que conforme consta em seus cálculos, estaria acumulando dívida anterior,
diversa do contrato avalizado. Nem se alegue que a disparidade existente entre o saldo devedor dos extratos apresentados pelo
autor e os extratos apresentados pela ora embargado seja mínima e não deva ser levada em conta. O contrato prevê apenas
disposição de R$50.000 para o qual ao utilizar referido crédito, teria que dar em garantia “cheques maior que 2000,00”. Apesar
de o contrato estipular taxa efetiva de juros no importe de 2,80% ao mês e 39,28% ao ano, o autor pretende aplicar a ta taxa de
juros no importe de 13% ao mês, assim como juros compensatórios e de permanência e correção monetária. Ainda com relação
aos juros, pelos extratos, não é possível identificar como estes incidiram: se diária, semanal ou mensalmente. Além disso, não
se sabe sobre quais valores foram aplicados: se sobre a média do saldo devedor mensal, se sobre o saldo devedor diário. E,
desconhecendo-se tais elementos, fica impossível a verificaçãpo da taxa de juros efetivamente aplicados pelo autor. Quanto à
prática de anatocismo, ainda que houvesse a existência do pacto, não permitiria a cobrança, pois vedada por norma de ordem
pública. A cláusula terceira que permite a alteração unilateral pelo banco dos encargos financeiros, assim como a sistemática de
cobrança, e a cláusula vinte e sete que permite a alteração no limite de crédito disponível, assim como a renovação automática,
a critério do Banco, são abusivas. Pugnou pela procedência dos embargos, requerendo que o embargante apresente planilha de
débito originado do saldo devedor constante nos extratos da conta-corrente (fls.356/371), com respectivos cálculos, incluindo as
taxas de juros contratuais a fim de possibilitar a defesa; a condenação do embargado na penalidade prevista no artigo 940 do
Código Civil (fls.404/414). Juntou documentos (fls. 415/4331). Manifestação do embargado sobre os embargos a fls. 435/454.
Prejudicada a conciliação (fls. 468). É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente dos embargos, pois a matéria ora discutida
independe da produção de outras provas para o convencimento deste Juízo. Basta, para tanto, a prova documental acostada
aos autos. As preliminares arguidas nos embargos não merecem acolhimento. A alegada irregularidade na representação
processual foi suprida com a juntada pelo autor do seu contrato social a fls. 483/494. Não há carência de ação, pois a presente
monitória está embasada em prova escrita da dívida assumida pelos réus embargantes com o Banco, seja pelos extratos da
conta corrente, seja pelo contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado entre as partes. Ademais, o contrato de
abertura de crédito em conta corrente acompanhado de demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento
da ação monitória. Partes legítimas os embargantes para responderem à presente ação, pois figuraram como avalistas e
devedores solidários no contrato celebrado com o embargado até a liquidação total das obrigações, e não há nos autos qualquer
início de prova de que houve as alegadas renovações, nem cobrança de dívida diversa do contrato avalizado. Também não
merece acolhimento a alegação dos embargantes de que são ilegítimos para responderem à presente ação em razão de o
cheque dado como garantia estar prescrito. O credor pode exercer seu direito de cobrança do crédito pelas garantias ofertadas
ou pelo próprio contrato. No mérito, improcedem os embargos. Os embargantes não negam a abertura da conta corrente junto
ao Banco embargado e que o empréstimo foi efetivamente disponibilizado na respectiva conta. Também não negam que
movimentaram a conta, deixando-a com saldo negativo, limitando-se a impugnar os valores cobrados. Assim, se os embargantes
não concordaram com o valor apresentado pelo credor, cabiam-lhe elaborar planilha de cálculo substituindo os juros e encargos
que consideram ser inexigíveis pelos que entendiam ser corretos. Com relação à taxa de juros, o Supremo Tribunal Federal já
pacificou entendimento de que a norma constante do art. 192, § 3º, da Constituição Federal não é auto-aplicável. Depende,
portanto, de lei complementar para sua aplicação, de modo que devem prevalecer os juros fixados pelo Banco, em atendimento
às diretrizes do Banco Central, observando-se que cabe ao Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º, IX, da Lei nº
4.595/64, a limitação da taxa de juros praticada no mercado financeiro, com as ressalvas das exceções legais. Ademais,
conforme a Súmula 596 daquela Colenda Corte, “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro
nacional”. Por outro lado, em se tratando de dívida com vários períodos de vencimento, periodicamente também debitam-se os
juros sobre eventuais saldos devedores verificados no período imediatamente anterior, e assim por diante. Portanto, o débito do
período imediatamente anterior necessariamente terá de servir de base para o cálculo dos juros do período seguinte. Cada mês
vencido da dívida é independente do mês posterior, não podendo o embargante pretender incidência única de juros para uma
dívida que não é única, mas que é autônoma em cada período de vencimento de saldo devedor em aberto. No tocante à
capitalização dos juros, vigora o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que estabelece,
verbis: “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de
juros, com periodicidade inferior a um ano.” E, quanto à aplicação da referida medida provisória, o Superior Tribunal de Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º