TJSP 03/04/2014 - Pág. 1993 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1625
1993
alegados. Intime-se. - ADV: JULIANA RIBEIRO CHERUBINI (OAB 284938/SP), WENDEL MASSONI BONETTI (OAB 166712/
SP)
Processo 0001465-94.2014.8.26.0441 - Monitória - Prestação de Serviços - Penteado & Nobre Cursos de Idioma Ltda (Fisk)
- Cite-se para pagamento ou entrega da coisa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1102b do Código de Processo
Civil. Poderá o réu no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os
embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o titulo executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em
mandado executivo. Nos mais, defiro os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: BRUNO LUIZ MARRA
CORTEZ (OAB 246952/SP)
Processo 0001470-19.2014.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - José Cícero Guedes de
Lacerda - Em dez dias, sob pena de indeferimento, emende o autor a inicial para que venham aos autos cópia dos documentos
pessoais do autor, cópia do comprovante de residência e documento comprobatório de que é aposentado e recebe seus
proventos pelo Banco apontado na inicial. Int. - ADV: MOSES HERBST (OAB 32910/SP)
Processo 0001486-70.2014.8.26.0441 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento
de Óbito - Z. de J. dos R. - O benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que
comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal. O artigo 4º da Lei 1.060/50, ao exigir, tão-somente, a simples afirmação de insuficiência pecuniária,
é incompatível com o texto constitucional, sendo, assim, inaplicável ao caso concreto. Referido artigo foi derrogado pela
Constituição Federal. Assim, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como “simples afirmação”
preceituada pelo artigo 4º da Lei 1.060/50, sendo indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a
insuficiência de recursos. Inexistindo provas acerca da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de
assistência judiciária gratuita. Ademais, é certo que os Tribunais vinham entendendo que a concessão de assistência judiciária
gratuita, na forma do artigo 4º da Lei nº 1.060/90, exigia, tão-somente, declaração pessoal de hipossuficiência. Todavia, com
a reiterada abusividade que passou a existir, a jurisprudência em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, passou
a entender que o magistrado, dentro de seu poder de fiscalização do processo, pode e deve exigir a comprovação suficiente
da hipossuficiência, desde que haja dúvida sobre essa situação. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à
obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente, com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas
processuais e os ônus sucumbenciais, eis que, consoante art. 131 do Código de Processo Civil, “O juiz apreciará livremente
a prova...”. Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, providencie o autor,
no prazo de dez (10) dias, a juntada de suas declarações de rendimentos, ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e
Previdência Social, cópia dos três últimos holerites, e, caso não possua registro, cópia das duas últimas declarações de imposto
de renda. Providencie também, emenda à inicial retificando-se o nome da autora. Caso contrário, recolha as custas iniciais no
prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: WENDEL MASSONI BONETTI (OAB 166712/SP)
Processo 0001512-68.2014.8.26.0441 - Despejo - Locação de Imóvel - Urbano de Melo Bulhões - Tratam os autos de
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. Deste modo, dando impulso ao processo, cite-se o réu para CONTESTAR A
AÇÃO, no prazo de quinze dias, consignando no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. O réu também deverá
ser advertido de que poderá, dentro do prazo da contestação, manifestar sua CONCORDÂNCIA COM A DESOCUPAÇÃO DO
IMÓVEL, oportunidade em que o juiz acolherá o pedido, fixando o prazo de seis meses para desocupação, contados da citação,
ficando isento da responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor dado à causa, desde que a
desocupação ocorra dentro desse prazo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 8.245/1991. Outrossim, certifique a serventia se a
petição narra existência de SUBLOCATÁRIOS. Em caso positivo, dever-se-á proceder à citação destes, que poderão intervir no
processo como assistentes, nos termos do artigo 59, § 2º, da Lei nº 8.245/1991. Ademais, observo que a ação foi proposta em
até de trinta dias do termo final do contrato de locação ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.
Sendo assim, para análise de eventual PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, “inaudita altera pars”, providencie
o autor, no prazo de quinze dias, o depósito judicial de caução no montante de três vezes o valor do aluguel contratado, nos
termos do artigo 59, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, ficando advertido de que a liminar apenas poderá ser concedida caso
o contrato de locação esteja desprovido das garantias previstas no artigo 37 da Lei nº 8.245/1991. Intime-se. - ADV: DANIEL
BRAGA FERREIRA VAZ (OAB 194988/SP)
Processo 0001528-47.1999.8.26.0441 (441.01.1999.001528) - Arrolamento de Bens - Medida Cautelar - Leonilda Martinha
de Carvalho Machado - José Rita Machado - Clélia Lúcia Machado de Santana e outros - Fls.312/318: Desentranhe-se e
entregue-se ao subscritor. Fls.320: Defiro pelo prazo de 10 dias. - ADV: MARILENE DE FARIAS (OAB 18884/SP), PEDRO
ROGERIO IGNACIO DE SOUZA (OAB 127160/SP), LUIZ MAURÍCIO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA (OAB 200238/SP),
ARNALDO APARECIDO PALOPOLI (OAB 243398/SP)
Processo 0001545-58.2014.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Marlene Bevilacqua Dias - Defiro
ao promovente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 1)Providenciem o(s) promovente(s) certidão vintenária da
inexistência de ações petitórias ou possessórias contra si ou contra seus antecessores na posse do imóvel usucapiendo e cópias
do levantamento planimétrico e do memorial descritivo para instruírem as notificações dos entes estatais. Trata-se de providência
que cabe à parte Autora, ainda que beneficiária da assistência jurídica gratuita. 2) Providencie o promovente manifestação do
Oficial do Registro de Imóveis para que ele informe se: (a) o imóvel usucapiendo está registrado ou transcrito em nome de
alguém ou inserido em área maior, hipótese em que deverá ser informado quem é o titular do domínio dessa área maior; (b) a
descrição feita na petição inicial ou no memorial descritivo comporta registro e (c) os confinantes que constam do registro são
os mesmos indicados pelo(s) promovente(s). 3) Cumpridas as determinações anteriores, citem-se pessoalmente os promovidos,
isto é, aqueles que figuram como proprietários do imóvel usucapiendo ou da área maior no Registro de Imóveis, e os confinantes
indicados na petição inicial e na manifestação do Oficial do RI, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentarem resposta.
Das citações deverá constar a advertência do artigo 285 do C.P.C. 4)Depois de completada a citação dos réus certos será
determinada a citação dos réus incertos e desconhecidos, bem como os ausentes por edital, autorizada desde já a nomeação de
curadores especiais. 5)Cientifiquem-se as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, com cópia do levantamento planimétrico e
do memorial descritivo. 6) Certificado o cumprimento das providências anteriores, venham os autos conclusos para julgamento
do feito no estado. 7) A inércia da parte Autora em apresentar os documentos essenciais culminará com a extinção do feito na
forma do artigo 267, III do Código de Processo Civil. Feitas as considerações acima, determino que em 30 (trinta) dias a petição
inicial seja emendada, nos termos do art. 283, c.c. os arts. 1.031 e 1.032, todos do Código de Processo Civil, para que sejam
prestadas todas as informações, e apresentados, conforme o caso, os documentos acima aludidos, salvo os que já acompanham
a petição inicial, ou já constem no processo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LILIAN DE ALMEIDA ATIQUE (OAB 223457/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º