TJSP 03/04/2014 - Pág. 1994 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1625
1994
Processo 0001548-13.2014.8.26.0441 - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Antonia Rodrigues
de Oliveira - Defiro à promovente os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. CITE-SE A RÉ PARA RESPONDER EM
SESSENTA DIAS, nos termos do artigo 188 do Código de Processo Civil, consignando no mandado que, não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigos 285 e 319 do Código de Processo
Civil). Int. - ADV: NELSON MARQUES LUZ (OAB 78943/SP)
Processo 0001549-95.2014.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elenita Pereira
Gonçalves - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. O artigo 6º, da Lei n.º 10.216/01, dispõe que a internação
psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico. Pois bem. Analisando os documentos acostados à petição inicial,
verifico que não foi acostado laudo médico atestando a necessidade de internação de Luiz Carlos Lanza. Ademais, a despeito
da verossimilhança das alegações referentes aos transtornos ocasionados pelo vício do requerido, sobrinho da autora, tal
fato não é, per si, autorizador da internação compulsória: medida drástica de isolamento temporário do indivíduo destinado a
fins psiquiátricos. Diante do exposto, indefiro a medida liminarmente pleiteada com vistas à abertura do contraditório e busca
de elementos consistentes que eventualmente autorizem a internação compulsória. Citem-se, com as cautelas. Vista ao M.P.
Intimem-se. - ADV: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP)
Processo 0001569-86.2014.8.26.0441 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Coop de Econ
e Cred Mut Med e Prof Niv Sup Saude Lit Ptaunicred Lit Paulista - Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO cumulada
com PEDIDO LIMINAR. A autora pleiteia a concessão de liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, qual seja,
um veículo automotor. A petição inicial traz documentos aptos a comprovar a mora do réu. Para a obtenção da liminar, ao autor
incumbe provar o requisito elencado no artigo 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69, ou seja, a mora do devedor. No caso sob
julgamento, a autora provou a prévia notificação do réu, demonstrando a mora “ex re”. Portanto, o deferimento da liminar de
busca e apreensão é medida que se impõe. Por tais fundamentos, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”
DE BUSCA E APREENSÃO DO AUTOMÓVEL DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, devendo o bem ser depositado em nome de
pessoa a ser indicada oportunamente pela autora. EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, inclusive com concurso
policial, caso necessário. Executada a busca e apreensão, o réu deverá ser citado e intimado para, no prazo de cinco dias após
a execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela
autora na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº
911/69. O réu também deverá ser intimado de que poderá, no prazo de quinze dias, apresentar resposta contra a execução da
liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69. Na inércia do réu, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio da autora, conforme preceitua o artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69. Intime-se. - ADV:
CELESTINO VENANCIO RAMOS (OAB 35873/SP)
Processo 0001626-07.2014.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - André Isaias de Santana
- Trata-se de ação Ordinária que ANDRÉ ISAIAS DE SANTANA move em face de CLAUDETE DE CASTRO ANDREOTTI e
outros, alegando em síntese que, na data de 21/03/2014 foi publicada no blog DO BOCA DE RUA, matéria jornalística, na qual a
jornalista Claudete Andreotti alega que teria sido agredida pelo Chefe de Gabinete da Prefeita de Peruíbe, ora autor da presente
demanda. Afirma o autor que referida matéria é inverídica, pois não houve qualquer tipo de agressão à pessoa da requerida.
Entende que referida matéria veiculada encontra-se eivada de erro de questão fática e, assim, viola direito à honra e imagem da
pessoa do Chefe de Gabinete. Desta forma, entende que há necessidade de resposta para esclarecer a veracidade do ocorrido.
Pleiteia, ainda, condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral. É o relatório. Decido. Ab initio, anota-se
que o direito de resposta consiste na faculdade conferida ao ofendido de esclarecer, através do mesmo veículo de imprensa, e
por mão própria, acerca dos fatos divulgados a seu respeito, isto é, “uma oportunidade de o particular apresentar a sua versão
da notícia ao público” (STJ, REsp nº 885.248/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 15/12/2009). Nesse diapasão,
para que seja deferido, é necessária a verificação prévia das inveracidades e suposto caráter ofensivo e difamatório da matéria,
e que se realize, também, a ponderação dos princípios e direitos fundamentais envolvidos. Além disso, o conteúdo do direito
de resposta também precisa ser analisado, e delimitado, de modo a se evitar abusos, novas ofensas, bem como a divulgação
de novo conteúdo possivelmente inverídico por parte daquele que se utiliza de tal medida. Dessas premissas, verifica-se que
o deferimento do direito de resposta, em sede de tutela antecipada, deve ser aplicado com cautela pelo magistrado, e como
medida excepcional, apenas nas hipóteses em que estejam evidentes, ainda em sede de cognição sumária, a inveracidade e
conteúdo ofensivo das informações. É necessário, também, que os limites do direito de resposta já estejam delimitados, o que,
em regra, apenas pode ser melhor verificado após o regular exercício do contraditório, ampla defesa, instrução processual e
cognição exauriente do feito. No caso em apreço, não se pode precisar, em análise perfunctória, o caráter pessoal, ofensivo, e
desvirtuado da função jornalística de informar, na medida em que o autor é pessoa exercente de cargo público e de interesse
da coletividade. Do mesmo modo, repita-se, os limites do direito de resposta face ao princípio da liberdade de informação
também deverá ser cuidadosamente analisado. Assim, não se revela, por ora, imprescindível e urgente o deferimento liminar
do direito de resposta (cuja natureza, aliás, é satisfativa). Daí que, ausentes os requisitos legais necessários ao deferimento do
direito de resposta, a título de antecipação de tutela (art. 273), sobretudo o da verossimilhança das alegações e risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, de rigor o indeferimento do pedido, por ora, devendo-se analisar sua pertinência no momento
oportuno. Cite-se, com as advertências legais, para a apresentação de contestação no prazo de quinze (15) dias, sob pena de
revelia, ficando advertido dos efeitos constantes dos artigos 285 e 319, ambos do Código de Processo civil. Não contestada a
ação, presumir-se-ão como aceitos os fatos alegados na inicial (artigo 285 e 319 do CPC)). Sem prejuízo, manifestem-se os
requeridos, no prazo de cinco dias, se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR prevista no artigo 277 e
278 do Código de Processo Civil, visando a tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da presente ação. A não manifestação
dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: ALEXKESSANDER
VEIGA MINGRONI (OAB 268202/SP)
Processo 0001670-36.2008.8.26.0441 (441.01.2008.001670) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Rogério Luiz
Franco - Banco Nossa Caixa Sa - ATO ORDINATÓRIO: As partes ficam intimadas de que a perícia técnica terá início dia
07/04/2014, à Rua Goitacazes, 41 - apto 74 - Santos / SP. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/
SP), TALITA BORGES DEMETRIO (OAB 256774/SP)
Processo 0001679-61.2009.8.26.0441 (441.01.2009.001679) - Procedimento Ordinário - Direitos e Títulos de Crédito Sinprafarmas Sindicatos Praticos Farmacia Empregados Comercio Drogas Medicamentos Produtos - Maria Mazarel Santiago
Zelle - Foram tomadas providências requeridas em fls. retro, mediante acesso em sistemas informatizados de consultas e
penhora on-line conveniados com o Poder Judiciário, conforme respostas em documentos que seguem. Dê-se ciência ao
interessado devendo requerer o que de direito, a título de prosseguimento, no prazo de dez dias (*). O silêncio implicará na
extinção do processo por falta de andamento e/ou suspensão da execução nos termos do artigo 791, I, do CPC. Int. - ADV:
ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB 246925/SP), PAULO RODRIGUES FAIA (OAB 223167/SP), JOÃO CARLOS ALENCAR
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