TJSP 03/04/2014 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1625
2008
da Conceição de Jesus - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos. Diante da improcedência, arquivem-se os autos,
cientificando-se as partes. Int. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), JANAINA RAQUEL FELICIANI
DE MORAES (OAB 248170/SP), VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP)
Processo 0004633-69.2012.8.26.0443 (443.01.2012.004633) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Fumiko Yanati - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Santa Casa de Misericórdia de Piedade - Fls.182: Diante do
falecimento da autora e a extinção do processo não há necessidade de nomeação de novo patrono. No mais, arbitro os
honorários do patrono declinante no patamar de 70% da Tabela DPE. Expeça-se a certidão. - ADV: WALTER JOSE TARDELLI
(OAB 103116/SP), EDUARDO LUIZ DE OLIVEIRA FILHO (OAB 278069/SP), JOSE CARLOS CANDIDO DA SILVA (OAB 329023/
SP), DANIEL DIAS DE MORAES FILHO (OAB 146054/SP), FABIO ALEXANDRE TARDELLI (OAB 82023/SP), MAGDA HELENA
LEITE GOMES TALIANI (OAB 183576/SP), ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 156310/SP)
Processo 0004642-65.2011.8.26.0443 (443.01.2011.004642) - Procedimento Ordinário - Salário-Maternidade (Art. 71/73)
- Nelci Aparecida da Silva Furtado - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito,
JULGO EXTINTA esta execução com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Ciência às partes. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se, com as formalidades legais. - ADV: JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/
SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 0004674-36.2012.8.26.0443 (443.01.2012.004674) - Depósito - Alienação Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito
Financiamento e Investimento - Mario Cardoso Domingues - O requerido requereu em especificação de provas a realização
de pericia. Não é o caso dos autos, pois aqui não se discutem as cláusulas contratuais, trata-se de ação de depósito. A prova
deverá ser realizada em ação prova, se for o caso. No mais, regularizem-se os autos e tornem conclusos para sentença. - ADV:
CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), SAULO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 311171/SP), ANA PAULA
Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDES (OAB 268862/SP), BARBARA RAQUEL AURELIO PORTO (OAB 259040/SP),
FRANCISCO CLAUDINEI MARCONDES DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0004681-28.2012.8.26.0443 (443.01.2012.004681) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Severino Alexandre da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Recebo o tempestivo recurso de apelação da
ré. Processe-se, intimando-se a autora para suas contrarrazões de apelação, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal Federal- 3ª Região de S.Paulo, a cujos membros rendo minhas homenagens. Sem prejuízo, providencie a ré
a implantação do benefício conforme antecipação de tutela deferida na r. Sentença. - ADV: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL
HOLTZ MORAES (OAB 272816/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 0004760-46.2008.8.26.0443 (443.01.2008.004760) - Procedimento Ordinário - Roque de Almeida - Instituto Nacional
do Seguro Social Inss - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA esta execução com fundamento no
art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Ciência às partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as formalidades
legais. - ADV: INGRID BULL FOGAÇA CANALEZ (OAB 250137/SP), HEIDE FOGACA CANALEZ (OAB 77363/SP), DANIEL DE
FREITAS TRIDAPALLI (OAB 210142/SP)
Processo 0004796-49.2012.8.26.0443 (443.01.2012.004796) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Raymundo Ayres de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
presente ação e condeno o instituto réu à concessão do benefício de amparo social previsto no artigo 20, da Lei n. 8.742/93,
em favor do autor, no valor de um salário mínimo, vigente e mensal, com todos os seus acréscimos e gratificações ao benefício
aderidas, a partir da citação. Pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
moratórios nos termos do artigo 1º-F da lei 9494/97, na redação dada pela lei 11.960/09, contados a partir da citação nos
termos da Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça. JULGO RESOLVIDO o processo, com fulcro no art. 269, inc. I, do
Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o réu com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que
goza, bem como com os honorários advocatícios, estimados estes em dez por cento sobre o valor da condenação, até a data
desta sentença, afastada a incidência nas vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça. Desnecessário o reexame de ofício, conforme disposto no parágrafo 2º do art. 475 da Lei do Código Civil (Recurso
Especial n. 723.394/LS, Relator Ministro Nilson Naves, 6º Turma, julgado em 01.09.2005. DJ - 14.11.2005, pág. 412). Diante
das provas produzidas e considerando a natureza alimentar do benefício, determino a imediata implantação do benefício, como
forma de tutela antecipada, nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil, conforme condenação acima, fixando a multa
de R$5.000,00, a contar do 30º dia seguinte à intimação da ordem. Expeça-se o necessário. P.R.I. - ADV: JOSÉ ALFREDO
GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ MORAES (OAB 272816/SP)
Processo 0004844-42.2011.8.26.0443 (443.01.2011.004844) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - João Pedro Sales
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA esta execução com
fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Ciência às partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com
as formalidades legais. - ADV: LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB
233283/SP), MARISTELA REGINA DE CARVALHO M MENACHO (OAB 83704/SP)
Processo 0004882-54.2011.8.26.0443 (443.01.2011.004882) - Procedimento Ordinário - Cartão de Crédito - Willy Godinho
Rodrigues - Alexandre Augusto Fusetti - DECISÃO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e CONDENO o réu
ao pagamento de R$7.966,94 (Sete mil, novecentos e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos), corrigidos pela Tabela
de Correção do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de 26.09.2011 (ajuizamento da ação e ultima atualização) e acrescidos
de juros de 1,0% ao mês a partir da citação. JULGO RESOLVIDO o processo, nos temos do artigo 269, I, do CPC. Isento de
custas e despesas processuais, diante da gratuidade processual que ora também defiro em favor do réu. Cada parte arcará com
os honorários de seus respectivos advogados. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I. ADV: WALTER JOSE TARDELLI (OAB 103116/SP), FABIO ALEXANDRE TARDELLI (OAB 82023/SP), RENATA SILVA VIEIRA
(OAB 288856/SP), ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 156310/SP), NIDELCI RODRIGUES (OAB 161224/SP)
Processo 0005042-16.2010.8.26.0443 (443.01.2010.005042) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Luiz Rodrigues de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito,
JULGO EXTINTA esta execução com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Ciência às partes. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se, com as formalidades legais. - ADV: LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP), DANIEL
DE FREITAS TRIDAPALLI (OAB 210142/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), MARIO TARDELLI DA
SILVA NETO (OAB 291134/SP)
Processo 0005058-33.2011.8.26.0443 (443.01.2011.005058) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Paulista Sa - Ricardo Pinheiro Seto - O autor foi intimado para dar andamento ao feito e quedou-se inerte.
Assim, diante da inércia do autor, JULGO EXTINTA esta ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, nos termos do art.
267, III, do CPC. Após, recolhidas eventuais custas em aberto pela parte autora, arquivem-se, com as cautelas legais. - ADV:
LUIS GUSTAVO BUOSI (OAB 165025/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º