TJSP 03/04/2014 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1625
2016
falta de formalidade essencial para a propositura, o processo deve ser extinto, indeferindo-se a inicial. Neste sentido: “DECISÃO
MONOCRÁTICA Nº 11.357 CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA MÓVEL AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO MORA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NÃO REALIZADA SENTENÇA TERMINATIVA CORRETA, POIS NÃO SE
ADMITE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM A COMPROVAÇÃO DA MORA (SÚMULA 72 DO STJ).” (TJSP , 25ª Câmara
de Direito Privado, Apelação nº 0012498-71.202.8.26.0176 Decisão Monocrática de lavra do Exmo Desembargador EDGARD
ROSA), 04/11/2013). Ante ao exposto, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários. Eventuais custas em aberto pelo autor. Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA
SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 0003223-35.2011.8.26.0176 (176.01.2011.003223) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução
- T. C. dos S. - J. dos S. - Por tempestiva, RECEBO A APELAÇÃO interposta, em ambos os efeitos, nos termos do art. 520 do
Código de Processo Civil. Intime-se a parte contrária para manifestação, consoante o art. 518 do Código de Processo Civil,
bem como ao Ministério Público, caso intervenha no feito; Oportunamente, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo, com nossas homenagens, efetuando-se as anotações e comunicações necessárias. Int. - ADV: ANA CLEIDE DA
CONCEIÇÃO (OAB 167964/SP), WAGNER APARECIDO LEITE (OAB 274465/SP)
Processo 0003241-51.2014.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
SA - Emende o(a) autor(a) a inicial, em dez dias, sob pena de indeferimento, a fim de adequar o valor dado à causa aos termos
do art. 259 do Código de Processo Civil, o qual deve corresponder ao valor da “soma das prestações atrasadas e as vincendas
que correspondem ao saldo devedor em aberto” (2ºTACivSP - AI nº 566.315-00/2 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Melo Bueno - J.
12.04.99). Em igual prazo, deve ser recolhida eventual diferença das custas judiciais, consoante o art. 4º, I, da Lei Estadual nº
11.608/03. Int. - ADV: FELIPE VOLPI AMADEU ASTORINO (OAB 285641/SP)
Processo 0003295-51.2013.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Marco Aurélio Bixofis - - Solange Filetti
Garcia - VISTOS. Defiro aos requeridos os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Homologo o acordo de fls. 51/53 e JULGO
EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas
ou condenação em honorários. Ao arquivo, oportunamente. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ SPÍNOLA FRANCO (OAB 187414/SP), MARIA
ILZA CAVALCANTE (OAB 219083/SP)
Processo 0003368-86.2014.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Guarda - B. A. da S. - Emende o(a) autor(a) a inicial, em
dez dias, sob pena de indeferimento, a fim de juntar aos autos certidão de nascimento legível da menor. Int. - ADV: LUCIANA
LOPES (OAB 263100/SP)
Processo 0003709-20.2011.8.26.0176 (176.01.2011.003709) - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Paulista S/A - Maria
de Moraes - Intime-se por via postal para dar andamento ao feito em quarenta e oito horas sob pena de extinção. Int. - ADV:
EDGAR LUIZ DO COUTO (OAB 289307/SP), YOSIATSO MAESIMA (OAB 73789/SP)
Processo 0004003-04.2013.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Auto Moto Escola Sandro
Ltda Me - VISTOS. O autor foi intimado para dar andamento ao feito em quarenta e oito horas, sob pena de extinção, e
manifestou-se a fls. 43 no sentido de que pretende dar prosseguimento mediante a realização de diligências a critério do Juízo.
A manifestação do autor não se traduz em requerimento para o prosseguimento útil do feito, haja vista que não cabe ao Juízo
decidir de ofício qual diligência ou providência pode atender a pretensão de qualquer um das partes. Diante do exposto, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. O autor poderá
desentranhar os documentos apresentados (mediante substituição por fotocópias), após o trânsito em julgado desta sentença.
Ao arquivo, oportunamente P.R.I.C. - ADV: ALEX RODRIGUES DA SILVA (OAB 242255/SP)
Processo 0004032-54.2013.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Condomínio - Daniel Silvino Pereira - Autos nº 972/13 1.
Recebo a petição retrocolacionada como emenda à inicial. Anote-se; 2. Defiro à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se; 3. Designo audiência de tentativa de conciliação, A SER REALIZADA NO CEJUSC para o dia 13 de maio de 2014, às
15:30 hs. Cite-se o(a) réu(ré), servindo o presente, por cópia, como mandado. O(A) ré(u) já fica intimado(a) para apresentação
de contestação em quinze dias da audiência, sob pena de revelia, nos termos dos arts. 297 e 285 do CPC, por advogado, caso
não haja acordo. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO. Int. - ADV: ANTONIO DE ABREU NETO (OAB
200404/SP)
Processo 0004412-77.2013.8.26.0176 - Exibição - Medida Cautelar - JOSE ANTONIO SOUZA OLIVEIRA - VISTOS JOSÉ
ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA ajuizou medida cautelar de exibição de documentos contra a BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO visando obter cópia do contrato de financiamento celebrado com a requerida para fins de
aquisição de veículo. A inicial (fls. 02/06) veio acompanhada de documentos (fls. 07/13). Foi concedido ao autor os benefícios
da justiça gratuita e indeferida a liminar (fls. 15). A requerida foi citada e apresentou contestação (fls. 19/20), instruída com o
documento solicitado pelo autor (fls. 24/26). O autor manifestou-se em réplica a fls. 36. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado por não ser necessária a produção de prova em audiência. O documento
solicitado pelo autores que se encontra em poder da requerida foi apresentado (por cópia), com a contestação, ficando
desde já deferido o seu desentranhamento, ou extração de cópia. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e,
em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de
Processo Civil. Sem custas ou condenação em honorários, porque o autor é beneficiário da justiça gratuita e não houve efetiva
resistência ao pedido. Ao arquivo, oportunamente. P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
BARBARA RUIZ DOS SANTOS (OAB 327953/SP)
Processo 0004528-54.2011.8.26.0176 (176.01.2011.004528) - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Bmg S.a. - Manifestarse, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. A avó informou que o requerido não reside
no local, e sim em Itapevi e desconhece o endereço. Considerando o retrocertificado, requeira o(a) autor(a) o que de direito em
termos de efetivo prosseguimento em cinco dias. No silêncio, intime-se via postal para dar regular andamento ao feito em 48
horas sob pena de extinção. - ADV: LUCIA TEREZINHA PEGAIA (OAB 88215/SP)
Processo 0004637-97.2013.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - VISTOS. BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO ajuizou ação de busca e apreensão contra RODRIGO MORAES DA SILVA alegando que celebrou com
ele contrato de financiamento com alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo marca Ford, modelo Fiesta Sedan, cor
vermelha, ano/modelo 2006/2007, placas DUD1834, chassis 9BFZF10B278101796, obrigando-se o requerido ao pagamento
de parcelas mensais e sucessivas. Porém o requerido teria deixado de pagar as parcelas, pelo que ocorreu o vencimento
antecipado da dívida. O autor, então, procedeu à notificação extrajudicial da requerida, constituindo-a em mora. Sustentou a
concessão de medida liminar para busca e apreensão do veículo e a procedência do pedido para ser consolidada a sua posse e
propriedade do bem, além de condenação do requerido a suportar os ônus da sucumbência. Houve emenda à inicial (fls. 27). A
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