TJSP 03/04/2014 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1625
2015
Público e tornem os autos conclusos. 3. Sem prejuízo, designo audiência de tentativa de conciliação a ser realizada no CEJUSC
para o dia 14 de maio de 2014, às 15:00 hs. Cite-se a(o) ré(u), pessoalmente, nos termos dos arts. 297 e seguintes do Código
de Processo Civil. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias
da data da audiência, sob pena de revelia, nos termos dos arts. 297 e 285 do CPC, caso não haja conciliação. O(A) ré(u) não
será intimado para tanto novamente, se não comparecer ao ato designado. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV:
CARMEN SILVIA RIBEIRO REIS VIEIRA (OAB 142207/SP)
Processo 0002404-30.2013.8.26.0176 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Municipio da Estancia Turistica de Embu das
Artes - Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int.
- ADV: EDUARDO MARCHIORI LAVAGNOLLI (OAB 267012/SP), VANIA EGLE RAYOL COUTO DE MAGALHÃES (OAB 70958/
SP)
Processo 0002457-74.2014.8.26.0176 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R. R. de C. L. - Autos nº 551/14 1)
Defiro à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, pois se verificam
presentes, de plano, os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a obrigação que o autor pretende
rever foi estipulada em sentença datada de 16/11/2009 (fls. 19). O requerente, após tal data, teve outro filho (fls. 23), hoje
também menor, pelo que verificada a verossimilhança da alegação, tendo havido, inegavelmente mudança em sua situação
financeira. Outrossim, comprovado, está o fundado receio de que seja produzido na esfera jurídica do autor um dano de difícil
reparação, na medida em que a obrigação alimentar não paga enseja execução nos moldes do art. 733 do Código de Processo
Civil. Considerando, ainda, que o autor demonstrou que possui três filhos, a pensão hoje em 16% de seus rendimentos, deve
ser minorada para 10% deles. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela postulada na inicial, para o fim de fixar, a partir
desta data, alimentos à menor requerida, devidos pelo autor, no valor correspondente a 10% de seus rendimentos mensais,
com a mesma forma de incidência antes acordada. Providencie-se o necessário. 3) Cite-se o(a) réu(ré), servindo o presente,
digitado, como mandado. Intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, sob pena de arquivamento. Designo audiência de tentativa
de conciliação para o dia 14 de maio de 2014, às 13:30 hs, a ser realizada no CEJUSC. O prazo para contestação é de 15
(quinze) dias da data da audiência, sob pena de revelia, nos termos dos arts. 297 e 285 do CPC, caso não haja conciliação. O(A)
ré(u) não será intimado para tanto novamente. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: NANCI MARIA ROWLANDS
BERALDO DO AMARAL (OAB 211518/SP)
Processo 0002621-44.2011.8.26.0176 (176.01.2011.002621) - Arrolamento de Bens - Família - B. A. M. de C. - F. do E. Providenciar taxa, indicar peças autenticadas pelo Tribunal, para expedição do formal de partilha. - ADV: CAMILA BARRETO
PINTO SILVA (OAB 114277/SP), RUI DE SALLES OLIVEIRA SANTOS (OAB 174942/SP)
Processo 0002633-24.2012.8.26.0176 (176.01.2012.002633) - Interdição - Capacidade - M. A. L. da S. - Comparecer, em 05
dias, a Sra. Maria Aparecida Luiz da Silva para assinar/retirar o termo de compromisso de curador definitivo. - ADV: SEBASTIÃO
MANOEL DE SANTANA (OAB 297451/SP)
Processo 0002702-85.2014.8.26.0176 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E. S. V. e
outro - Autos nº 607/14 Emende o(a) autor(a) a inicial, em dez dias, sob pena de indeferimento, a fim de apresentar memória
detalhada do débito, a teor do art. 475-B do CPC. Int. - ADV: LETICIA DE CÁSSIA SALVADOR ALBANESI (OAB 249501/SP)
Processo 0002752-14.2014.8.26.0176 - Monitória - Cheque - VALTER PEDRO DOS SANTOS - Autos nº 625/14 Emende o(a)
autor(a) a inicial, em dez dias, sob pena de indeferimento, a fim de juntar aos autos os últimos três comprovantes de rendimentos
mensais ou últimas três declarações ao Imposto de Renda, a fim de justificar seu pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita. Int. - ADV: JOSÉ IRAN FERREIRA LEITE (OAB 283755/SP)
Processo 0002808-18.2012.8.26.0176 (176.01.2012.002808) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - B.v. Financeira S/A C.f.i. - Fls. 58: defiro o prazo de quinze dias. No silêncio, intime-se por via postal para dar
andamento ao feito em quarenta e oito horas sob pena de extinção. Int. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB
12199/SP)
Processo 0002856-45.2010.8.26.0176 (176.01.2010.002856) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados PCG-Brasil Multicarteira - Fls. 94: diante das
diligências empreendidas e do tempo de trâmite do processo, defiro a pesquisa pelo sistema Bacenjud, mediante o recolhimento
da respectiva taxa. No silêncio, intime-se por via postal para dar andamento ao feito em quarenta e oito horas sob pena de
extinção. Int. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP), ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA
FERNANDES (OAB 268862/SP), ALEXANDRE BONILHA (OAB 163888/SP)
Processo 0003003-32.2014.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - d 1. Considerando os documentos acostados aos autos, mormente
o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado entre as partes e a notificação extrajudicial do(a)
devedor(a) por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, comprovada está a constituição do devedor em mora, consoante
o estabelecido no art. 2º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, pelo que, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE
A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO PLEITEADA, depositando o bem nas mãos do credor. 2. Cumprida a medida liminar
acima deferida, cite-se o(a) ré(u) para, em cinco dias, pagar a dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a
posse plena do bem no patrimônio do credor (nova redação ao art. 3º, §1º, do Dec.Lei 911/69, dada pela Lei nº 10.931/04), e/
ou contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Os prazos
correrão da execução da liminar, salvo se não citado o devedor, hipótese em que os prazos correrão da juntada aos autos do
mandado de citação, devidamente cumprido. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. Embu das Artes, 26 de
março de 2014. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 0003153-13.2014.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU
UNIBANCO SA - Autos nº 714/14 Emende o(a) autor(a) a inicial, em dez dias, sob pena de indeferimento, a fim de comprovar
documentalmente a efetiva constituição do devedor em mora, nos moldes do DL nº 911/69 e ANTES da propositura da demanda.
Int. - ADV: HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP)
Processo 0003173-04.2014.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Autos nº 724/14 V I S T O S O presente processo deve ser extinto, de
plano, em razão da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Com efeito, nos termos do
art.2º, §2º, do DL nº 911/69, para comprovação da mora do devedor necessário o protesto do título garantidor da obrigação
ou a notificação extrajudicial exercida por Cartório de Títulos e Documentos, a escolha do credor. Assim, a constituição do
devedor em mora, por um dos meios indicados em Lei, é pressuposto para a propositura da demanda. No caso dos autos, como
se verifica de fls. 17/18, não houve notificação por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, vez que o(a) requerido(a)
não foi encontrado(a), e nem providenciou o credor o protesto do título garantidor da obrigação. Desta forma, imperioso o
reconhecimento de que, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pela
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