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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014 - Página 2025

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TJSP 03/04/2014 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1625

2025

ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Autorizo, desde já, o uso das prerrogativas previstas
no artigo 172 §§ 1º e 2º do CPC. Intime-se. Pindamonhangaba, 28 de março de 2014. - ADV: ROBERTO BARCELOS CAETANO
(OAB 198572/SP)
Processo 1000863-74.2014.8.26.0445 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Pecunia S/A - JOSE ADILSON
BARBOSA - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se
o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Desde já,
autorizada a citação com o uso das prerrogativas previstas no artigo 172 §§ 1º e 2º do CPC. Intime-se. Pindamonhangaba, 28
de março de 2014 - ADV: EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP)
Processo 1000863-74.2014.8.26.0445 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Pecunia S/A - JOSE ADILSON
BARBOSA - CONFORME O COMUNICADO CG 165/2014, RECOLHER AS CUSTAS PARA A REPRODUÇÃO DE PEÇAS
PROCESSUAIS (PETIÇÃO INICIAL), NO VALOR DE R$ 0,50 CADA FOLHA, DE ACORDO COM O COMUNICADO SPI 306/13,
TOTALIZANDO R$ 1,00. - ADV: EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP)
Processo 1000872-36.2014.8.26.0445 - Despejo - Locação de Imóvel - VILELLA IMOVEIS S/C LTDA - Renato Cesar Soares
Pinto - - Neyde Soares Pinto - - Fabiana Lopes Schmidt Romeiro - Vistos. Em que pesem os argumentos da requerente, não é
possível de antemão afirmar que a requerida Fabiana Lopes Schimidt Romeiro seja uma sublocatária irregular. Isto porque, pelo
relato da inicial ela é apontada como companheira de Renato Cesar Soares Pinto, de forma que, o contrato de locação, ao que
tudo indica foi realizado com intuito familiar. Assim, em razão desse caráter familiar, entendo que, não tendo Fabiana participado
do acordo de rescisão pactuado, não há como se deferir a liminar de desocupação requerida. De qualquer forma, considerando
os constrangimentos que estão sendo mencionados na inicial, de rigor convocar as partes para audiência de tentativa de
conciliação. Para o ato designo o dia 26/03/2014, às 14h00. Expeça-se o necessário com urgência. Intime-se. - ADV: NILSON
GALHARDO REIS DE MACEDO (OAB 143424/SP), RODRIGO DE SOUZA MIRANDA (OAB 274195/SP)
Processo 1000872-36.2014.8.26.0445 - Despejo - Locação de Imóvel - VILELLA IMOVEIS S/C LTDA - Renato Cesar Soares
Pinto - - Neyde Soares Pinto - - Fabiana Lopes Schmidt Romeiro - Vistos Trata-se de pedido liminar, formulado nos autos da
ação de despejo, promovido por VILELLA IMÓVEIS S/C LTDA em desfavor de FABIANA LOPES SCHIMIDT ROMEIRO. Sustenta
o autor que o imóvel descrito na inicial foi locado para Renato César Soares Pinto, sendo garantidora da locação, na qualidade
de fiadora, NEYDE SOARES PINTO. Sustenta que, em razão de constantes brigas entre o casal Fabiana e Renato, a paz e o
sossego dos demais condôminos foi afetada, de forma que a locação não mais interessa ao locador. Por essa razão, acordo
foi firmado entre RENATO e o locador do imóvel, pondo fim a locação, o que resultou, inclusive, em exoneração da fiadora
Neyde. Diz por fim, que, não tendo a locação sido entabulada diretamente com Fabiana, ela ocupa o imóvel como sublocatária
irregular. Pede ordem para despejar, liminarmente, Fabiana. Designada audiência de conciliação, restou a mesma infrutífera. É
o relato do necessário. Com efeito, como anteriormente mencionado, o contrato de locação realizado entre Renato César Soares
Pinto e Henrique Vidal Lopes Pedrosa, tinha caráter familiar. Fabiana vivia maritalmente com Renato, com quem, inclusive,
teve filhos, os quais também ocupam o imóvel objeto da locação. Portanto, não é possível a qualificação de Fabiana como
sublocatária irregular. Em casos como os dos autos, a locação pode prosseguir em relação aos demais membros da família
que permanecerem no imóvel, devendo, contudo, em certos casos, haver a prestação de novas garantias para a manutenção
do ajuste. Assim, permanece a locação em relação a Fabiana. drogadição, que, sob efeito de entorpecente, por conta de sua
agressividade, coloca em risco de vida toda a família, tanto que, medida de proteção foi deferida pelo Juízo da Vara Criminal
local, impedindo a aproximação de Renato da residência onde anteriormente vivia com Fabiana e os filhos. Portanto, por ora,
os elementos dos autos não autorizam o despejo forçado. Assim, Fabiana, em razão da locação intuitu familiae permanecerá
no imóvel, todavia, deverá, se isso for solicitado pelo locador, providenciar a garantia da locação, já que Neyde, desonerouse do encargo. Alerto, ainda, que, nos termos da novel legislação, o despejo liminar poderá ser manejado se, inadimplente o
locatário, não estiver a locação garantida. Posto isso, indefiro o despejo liminar. Cite-se e intime-se - ADV: PAULO ROBERTO
RODRIGUES JUNIOR (OAB 265458/SP), RODRIGO DE SOUZA MIRANDA (OAB 274195/SP), NILSON GALHARDO REIS DE
MACEDO (OAB 143424/SP)
Processo 1000872-36.2014.8.26.0445 - Despejo - Locação de Imóvel - VILELLA IMOVEIS S/C LTDA - Renato Cesar Soares
Pinto - - Neyde Soares Pinto - - Fabiana Lopes Schmidt Romeiro - Vistos. Trata-se de pedido liminar, formulado nos autos da
ação de despejo, promovido por VILELLA IMÓVEIS S/C LTDA em desfavor de FABIANA LOPES SCHIMIDT ROMEIRO. Sustenta
o autor que o imóvel descrito na inicial foi locado para Renato César Soares Pinto, sendo garantidora da locação, na qualidade
de fiadora, NEYDE SOARES PINTO. Sustenta que, em razão de constantes brigas entre o casal Fabiana e Renato, a paz e o
sossego dos demais condôminos foi afetada, de forma que a locação não mais interessa ao locador. Por essa razão, acordo
foi firmado entre RENATO e o locador do imóvel, pondo fim a locação, o que resultou, inclusive, em exoneração da fiadora
Neyde. Diz por fim, que, não tendo a locação sido entabulada diretamente com Fabiana, ela ocupa o imóvel como sublocatária
irregular. Pede ordem para despejar, liminarmente, Fabiana. Designada audiência de conciliação, restou a mesma infrutífera. É
o relato do necessário. Com efeito, como anteriormente mencionado, o contrato de locação realizado entre Renato César Soares
Pinto e Henrique Vidal Lopes Pedrosa, tinha caráter familiar. Fabiana vivia maritalmente com Renato, com quem, inclusive,
teve filhos, os quais também ocupam o imóvel objeto da locação. Portanto, não é possível a qualificação de Fabiana como
sublocatária irregular. Em casos como os dos autos, a locação pode prosseguir em relação aos demais membros da família
que permanecerem no imóvel, devendo, contudo, em certos casos, haver a prestação de novas garantias para a manutenção
do ajuste. Assim, permanece a locação em relação a Fabiana. Quanto a alegação de danos ao imóvel locado, supostamente
realizados por ocasião das brigas do casal, tenho que, tais circunstâncias necessitam de melhores esclarecimentos, com a
ampliação do contraditório, para que a relação locatícia seja desfeita. Durante a audiência, pelos relatos orais prestados por
Fabiana, seu ex- companheiro é pessoa com problemas de drogadição, que, sob efeito de entorpecente, por conta de sua
agressividade, coloca em risco de vida toda a família, tanto que, medida de proteção foi deferida pelo Juízo da Vara Criminal
local, impedindo a aproximação de Renato da residência onde anteriormente vivia com Fabiana e os filhos. Portanto, por ora,
os elementos dos autos não autorizam o despejo forçado. Assim, Fabiana, em razão da locação intuitu familiae permanecerá no
imóvel, todavia, deverá, se isso for solicitado pelo locador, providenciar a garantia da locação, já que Neyde, desonerou-se do
encargo. Alerto, ainda, que, nos termos da novel legislação, o despejo liminar poderá ser manejado se, inadimplente o locatário,
não estiver a locação garantida. Posto isso, indefiro o despejo liminar. Cite-se e intime-se Pindamonhangaba, 01 de abril de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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