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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014 - Página 2024

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TJSP 03/04/2014 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1625

2024

extinta a presente ação de Busca e Apreensão requerida por ITAU UNIBANCO S/A em face de Edmilson Candido de Souza.
Deixo de apreciar o pedido de desbloqueio de veículo, eis que não efetivado nos autos o referido bloqueio. Após o trânsito em
julgado, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP), LEDA MARIA
DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1000738-09.2014.8.26.0445 - Busca e Apreensão - Propriedade - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento
S/A - ALINE APARECIDA REZENDE - CONFORME O COMUNICADO CG 165/2014, RECOLHER AS CUSTAS PARA A
REPRODUÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS (PETIÇÃO INICIAL), NO VALOR DE R$ 0,50 CADA FOLHA, DE ACORDO COM
O COMUNICADO SPI 306/13, TOTALIZANDO R$ 1,50. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), ANTÔNIO
VINÍCIUS MOREIRA MACHADO (OAB 270828/SP)
Processo 1000756-30.2014.8.26.0445 - Notificação - Rescisão / Resolução - WANDERSON LUIZ CAZARI CASAGRANDE
- - PATRÍCIA BONAFÉ CASAGRANDE - JOÃO CARLOS EVANGELISTA DE SOUZA - - MARIA APARECIDA MOTA DE SOUZA
- Defiro a notificação, como requerido. Efetivada a notificação, pagas as custas e decorrido o prazo de 48 horas, na forma do
artigo 872 do CPC, o que o Cartório certificará, entreguem-se os autos ao requerente, observadas as formalidades legais. Int. ADV: GLAICE TOMMASIELLO HUNGRIA (OAB 142320/SP)
Processo 1000822-10.2014.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S/A AUTO POSTO VITORIO BASSO LTDA. - - FLAVIO ROBERTO DOS REIS - Vistos. Observo a existência dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o
valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma
do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias
para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição
por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. Pindamonhangaba, 25 de março de 2014.
- ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1000823-92.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - ADILSON DE BARROS - Bradesco
Saúde S/A - Defiro os benefícios da assistência judiciária ao autor. Int. - ADV: KATIA REGINA DOS SANTOS CAMPOS (OAB
133595/SP), DANIELA MACEDO (OAB 153006/SP)
Processo 1000833-39.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REGIANE DE MELO
SANTOS - Vistos. Defiro a requerida os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No mais, cite-se a(o) ré(u), por carta, advertindose do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCELA POSSEBON CAETANO (OAB
150162/SP)
Processo 1000845-53.2014.8.26.0445 - Monitória - Duplicata - Oversound Indústria e Comércio de Eletro Acústico Ltda - A
dos Santos Silva Acessórios - ME - - Adriano dos Santos Silva - Vistos. O exame superficial da prova escrita expressa o grau
de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre
as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento
da quantia especificada na petição inicial, ficando desobrigados(as) dos encargos de sucumbência; advertindo-os(as), ainda,
a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneçam inertes. Igualmente, será
informados(as) de que, no mesmo prazo, poderão apresentar embargos ao mandado monitório. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Pindamonhangaba, 28 de março de 2014. ADV: ROBERTO BARCELOS CAETANO (OAB 198572/SP)
Processo 1000859-37.2014.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Oversound Indústria e Comércio de
Eletro Acústico Ltda - Eletrônica Tangará Ltda - ME - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a
execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no
prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC,
art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento
dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá
ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do
Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de
embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora
de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não
encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5
(cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único,
do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de
até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera
alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por
dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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