TJSP 03/04/2014 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1625
2247
não concedendo, de nenhum modo, qualquer forma de aumento ou majoração salarial. Ante o exposto, julgo improcedentes os
pedidos. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.PRAZO PARA RECORRER: dez (10) dias, com o pagamento dos seguintes valores, separadamente: 1-PREPARO:equivalente a
2% sobre o valor da condenação ( quando líquida) ou se ilíquida, sobre o valor atribuído à causa. 2-TAXA JUDICIÁRIA INICIAL:
(se ainda não recolhida), equivalente a 1% sobre o valor da condenação ( quando líquida) ou se ilíquida, sobre o valor atribuído
à causa.Observar, para o recolhimento dos valores do preparo e da taxa judiciária inicial, o valor mínimo de 5 UFESPS, que
equivale a R$ 100,70 3-TAXA DE REMESSA E RETORNO: Valor de R$ 29,50 - Guia FEDTJ, código 110-4 ADVERTÊNCIA
ARTIGO 475-J DO CPC: FICAM AS PARTES INTIMADAS DE QUE O(A) VENCIDO(A) TEM O PRAZO DE QUINZE (15) DIAS,
CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DESTA SENTENÇA, SOB
PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DE DEZ POR CENTO (10%), SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. - ADV: ALDO
EXPEDITO PACHECO PASSOS FILHO (OAB 341163/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)
Processo 0041169-85.2013.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cabe, no presente caso, julgamento antecipado
da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em
audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação
probatória. A autora afirma que possuía dívida com o réu referente ao contrato nº 239794985. Sutenta que recebeu proposta
para quitação de tal débito pelo montante de R$190,47, o qual foi pago em 09.11.2012. Contudo, dias depois, recebeu nova
proposta para quitação da mesma dívida pelo montante de R$193,28, o qual também pagou. Assim, requer o reconhecimento
do pagamento a maior e a repetição, em dobro, do indébito. Já o réu argumenta que recebeu apenas o pagamento do montante
de R$193,28, não existindo nenhum indébito a restituir à autora. A pretensão da requerente é procedente. O documento de fls.
5 demonstra que a autora recebeu proposta para quitação do contrato nº 239794985 pelo valor de R$190,47, o qual foi pago
em 09.11.2012. Por sua vez, o documento de fls. 6 comprova que, na mesma época, a autora também recebeu outra proposta
para a quitação do contrato nº 239794985 pelo montante de R$193,28, o qual foi pago em 14.11.2012. Dessa forma, diante
da ausência de impugnação específica e fundamentada aos documentos juntados pela autora, conclui-se que ela pagou duas
vezes pela mesma dívida. Assim, é certo que, após a quitação do débito em 09.11.2012, a cobrança efetuada pelo documento
de fls. 6 foi indevida. Por consequência, é de rigor a restituição, em dobro, do montante de R$193,28, uma vez que não havia
justa causa para tal cobrança, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto,
julgo procedentes os pedidos para declarar o pagamento a maior efetuado pela autora no montante de R$193,28, bem como
para condenar o réu a restituir à autora a referida quantia, em dobro, a qual deve ser atualizada pela tabela prática de débitos
judiciais do Tribunal de Justiça desde a data do desembolso (14.11.2012) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar
da citação. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.PRAZO PARA RECORRER: dez (10) dias, com o pagamento dos seguintes valores, separadamente: 1-PREPARO:equivalente a
2% sobre o valor da condenação ( quando líquida) ou se ilíquida, sobre o valor atribuído à causa.2-TAXA JUDICIÁRIA INICIAL:
(se ainda não recolhida), equivalente a 1% sobre o valor da condenação ( quando líquida) ou se ilíquida, sobre o valor atribuído
à causa.Observar, para o recolhimento dos valores do preparo e da taxa judiciária inicial, o valor mínimo de 5 UFESPS, que
equivale a R$ 100,703-TAXA DE REMESSA E RETORNO: Valor de R$ 29,50 - Guia FEDTJ, código 110-4.ADVERTÊNCIA
ARTIGO 475-J DO CPC: FICAM AS PARTES INTIMADAS DE QUE O(A) VENCIDO(A) TEM O PRAZO DE QUINZE (15) DIAS,
CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DESTA SENTENÇA, SOB
PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DE DEZ POR CENTO (10%), SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. - ADV: SIMONE DA
SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP)
Processo 0042378-89.2013.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Itau
Unibanco S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cabe, no presente caso,
julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção
de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária
maior dilação probatória. O autor afirma que é correntista do banco réu. Todavia, constatou, no dia 01.11.2013, dois saques
desconhecidos em sua conta bancária, sendo um no valor de R$40,00 e outro de R$350,00. Assim, requer indenização no
montante de R$390,00. Por sua vez, o réu afirma que os saques ocorreram mediante a utilização de cartão com chip, o que
tornava segura a operação. Além disso, também argumenta que foram realizados apenas dois saques, os quais não esgotaram
o limite de crédito do requerente, o que comprovaria a inexistência de fraude. A pretensão do autor é procedente. É possível
verificar pelo documento de fls. 7/8 que o autor, no mesmo dia das operações impugnadas, lavrou boletim de ocorrência narrando
os dois saques indevidos em sua conta, assim como o desaparecimento do seu cartão no dia 31.10.2013. Ressalte-se que o
boletim de ocorrência foi lavrado às 12:35 horas, ou seja, pouco tempo depois da solicitação do requerente de bloqueio de seu
cartão magnético, o que ocorreu às 11:51 horas (fls. 36). Portanto, estes elementos permitem concluir que, assim que o autor
constatou movimentações indevidas em sua conta bancária, imediatamente solicitou o bloqueio de seu cartão e comunicou os
fatos à autoridade policial. Dessa forma, o simples fato de as operações impugnadas não terem esgotado o saldo existente
na conta bancária do autor não basta para comprovar que elas foram ilegítimas. Além disso, pode-se verificar pelo extrato de
fls. 5/6 que os saques contestados pelo autor foram realizados em caixa 24 horas, não existindo em seu extrato nenhum outro
lançamento de tal espécie. Ademais, da mesma forma que o banco réu sustenta que, se os saques tivessem sido realizados
por fraudadores, eles teriam esgotado o crédito disponível existente na conta do autor, este também, se quisesse se beneficiar
indevidamente em detrimento do requerido, poderia ter adotado o mesmo procedimento. Assim, o argumento em tela nada
demonstra por si só. Também em nada beneficia o réu o laudo pericial de fls. 27/28 por ele produzido, pois os peritos limitaramse a afirmar que as operações impugnadas não teriam sido objeto de fraude, pois foram realizadas mediante a utilização de
cartão com chip, o qual não seria passível de cópia. Apesar dos argumentos em tela, não há nenhuma prova concreta nos autos
de que o cartão do autor não poderia ser clonado. Além disso, mostra-se desnecessária a prova pericial requerida pelo réu, pois
ela consistiria em simples perícia em tese, mas não sobre o caso concreto. Por sua vez, também se mostra desnecessário o
pedido do réu para que fosse oficiado ao “Supermercado X” solicitando informações sobre os procedimentos por ele adotados
para as operações com os cartões de seus clientes, pois, como já assinalado, os saques impugnados pelo autor ocorreram
em caixa eletrônico 24 horas. Deve-se ressaltar que o banco réu poderia ter demonstrado a suposta legitimidade dos saques
impugnados por meio de imagens de segurança do caixa eletrônico, ou do estabelecimento em que se encontra a referida
máquina. Contudo, nenhuma prova foi produzida neste sentido. Nesse contexto, o banco réu responde objetivamente pelos danos
sofridos pelos seus clientes, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não ficou demonstrada
nenhuma das hipóteses excludentes de responsabilidade no caso concreto. Por consequência, o réu deve indenizar o autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º