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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014 - Página 30

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TJSP 03/04/2014 - Pág. 30 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1625

30

Afinal, segundo informação prestada pelo impetrante e não impugnada pelo Município, estes dizem respeito a procedimentos
licitatórios em que a Construtan figura como contratada. Pois bem. O ponto controvertido do mandamus consiste na viabilidade
de fazer-se carga dos autos, ainda que o Poder Público local tenha alegado inexistir “qualquer previsão legal que obrigue
a Administração a deferir o pedido de vistas fora da repartição pública (carga) realizado pela requerente.” (fls. 64). Em que
pese a argumentação aventada pela Municipalidade, o E. Tribunal de Justiça paulista entende que é direito do advogado
não só examinar, extrair cópias e realizar apontamentos, mas também retirar os autos da repartição pública. Nesse sentido:
ADVOGADO. Art. 7o. da Lei n°. 8.906/94. Vista dos autos de processo administrativo. Retirada dos autos da repartição fiscal.
Admissibilidade. Direito inerente ao exercício da profissão assegurado em lei. Recurso provido. (TJ-SP. Apelação Cível nº
30.823-5/9. Primeira Câmara de Direito Púb1ico. Relator: Scarance Fernandes. Data de Julgamento: 8 de agosto de 1998.) Não
obstante, há de ponderar-se que, como todos os demais direitos, a prerrogativa em comento não é dotada de caráter absoluto,
podendo eventualmente sucumbir perante outros princípios ou regras colidentes. Nessa senda, prescreve o art. 7º, § 1º, 2 do
Estatuto da Advocacia que, “quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância
relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho
motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada”. Como visto, é possível a
instituição de óbices ao direito em testilha, embora seja imprescindível a devida fundamentação da decisão, o que não foi
observado no caso em tela. Nesse diapasão, salienta-se que o despacho denegatório não especifica quais os documentos são
de difícil restauração, sendo uma decisão genérica e que não atende minimamente ao pressuposto da motivação. Aliás, cumpre
ressaltar que somente em situações pontuais a alegação de difícil restauração pode ser acolhida, haja vista que, por mais que
seja possível o desaparecimento de importantes elementos de prova no âmbito administrativo, tal risco também se aplica e com
muito mais razão aos processos judiciais, e nem por isso se cogitou de impedir o acesso aos advogados. (TJ-SP. Apelação Cível
nº 30.823-5/9. Primeira Câmara de Direito Púb1ico. Relator: Scarance Fernandes. Data de Julgamento: 8 de agosto de 1998.).
Dessa feita, não restam dúvidas de que a imotivação por parte da autoridade coatora violou direito líquido e certo do impetrante,
o que torna a concessão da segurança medida de rigor. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada por SÉRGIO
MUNHOZ MOYA contra ato administrativo praticado pelo PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE ARAMINA/SP. Vencido, arcará o ente
público com as despesas processuais, observada a isenção estabelecida pelo art. 6.º da Lei Estadual nº 11.608/03. Não há
condenação a título de honorários advocatícios em razão do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Transitado em julgado, ao
arquivo. P.R.I. - ADV: SERGIO MUNHOZ MOYA (OAB 145526/SP)
Processo 0000463-07.2014.8.26.0242 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Sergio Munhoz Moya Municipio de Aramina/SP - Sergio Munhoz Moya - 236/14 - Vistos. Diante do noticiado pela serventia às fls. 135, reconsidero
o despacho de fls. 134, determino que se oficie ao E. TJSP, bem como à autoridade coatora (Prefeito Municipal de Aramina),
informando a concessão da segurança ao Impetrante, e, consequentemente, a perda do objeto do recurso interposto às fls. 117,
instruindo o expediente com cópia da r. sentença. Intime-se. 236/14 - Anote-se a interposição do agravo de instrumento (fls.
117/133), o qual não teve atribuído efeito suspensivo, restando mantida a r. Decisão impugnada (fls. 79/80). Intime-se. - ADV:
SERGIO MUNHOZ MOYA (OAB 145526/SP)
Processo 0000520-25.2014.8.26.0242 - Impugnação ao Valor da Causa - Fornecimento de Medicamentos - Município de
Igarapava - Ana Célia Alves dos Santos - Ap. 1397/13 - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, para atribuir
à causa o valor de R$ 1.427,04. Diante do caráter incidental, não há que se falar em sucumbência. Prossiga-se nos autos
principais, neles certificando-se o presente desfecho. Int. - ADV: ROBERTA NOGUEIRA NEVES MATTAR (OAB 145316/SP),
LUCIANO GARCIA DA SILVEIRA (OAB 201058/SP), MATHEUS QUEIROZ DE SOUZA (OAB 294252/SP)
Processo 0000681-35.2014.8.26.0242 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - CONCEIÇÃO APARECIDA RAMALHO FREITAS - MUNICÍPIO DE IGARAPAVA - - ESTADO DE SÃO PAULO 383/14 - Por ora determino que o polo ativo cumpra na íntegra a decisão proferida as fls. 27, no que se refere a apresentação
das negativas dos requeridos no fornecimento do tratamento solicitado na presente demanda. Intime-se. - ADV: FRANCO
CORTEZ MENDONCA (OAB 250426/SP)
Processo 0000709-03.2014.8.26.0242 - Procedimento Ordinário - Guarda - J. R. R. N. - T. G. T. - 405/14 - Tendo em vista a
certidão lançada pelo oficial de justiça as fls. 22, onde foi constatado que a criança JOYCE APARECIDA ROSA, está residindo
com o requerente , bem cuidada e tratada, defiro o pedido de guarda provisória devendo a serventia lavrar o termo necessário.
Intime-se. (Providencie o patrono do autor o seu comparecimento em cartório para que seja assinado o termo de guarda, em
dias úteis das 12h30 às 19h00). - ADV: ANDRÉ LUIZ QUIRINO (OAB 186961/SP)
Processo 0000950-74.2014.8.26.0242 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Rosimeire Carrer INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - 711/14 - Vistos. 1.Cuida-se de ação de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- Pensão por morte com pedido de tutela antecipada requerida por Rosemeire Carrer face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, visando em síntese a obtenção do benefício - pensão por morte cc antecipação da tutela. 2. É o breve
relatório. Decido. 3. Conquanto seja inegável o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto se trata de
pretensão ao recebimento de verbas com evidente caráter alimentar, entendo não haver a prova inequívoca da verossimilhança
das alegações inicialmente expendidas pela autora (necessária melhor produção de provas sobre os requisitos para a concessão
do benefício), para o que se faz necessária a regular dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela “initio litis”. O 4. No mais, cite-se requerido (artigo 213 do CPC), para querendo ofereça resposta (artigo 297 do
CPC), no prazo de (60) dias (art. 188 do CPC), mediante carga no livro. 5. Concedo a requerente os benefícios da assistência
judiciária (Lei 1.060/50), anotando-se. Int. Igarapava, 27 de março de 2014 - ADV: NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP)
Processo 0001087-56.2014.8.26.0242 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - André Luiz Pereira Gomes
- Fazenda Publica do Municipio de Igarapava Sp - 595/14 - Nos termos da manifestação do Ministério Público lançada as fls. 31,
por ora determino que o polo ativo cumpra, no prazo de cinco dias, na íntegra, a decisão proferida as fls. 27. Intime-se. - ADV:
MARISLAINE VIEIRA CAETANO (OAB 294086/SP)
Processo 0001727-98.2010.8.26.0242 (242.01.2010.001727) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L. R. C. - M. R. C. - M. B. de C. C. - - C. A. R. - - M. J. de A. R. - 973/10 - Defiro a expedição de carta de sentença conforme postulado a
fls. 515. Após arquivem os autos observadas as formalidades legais. Intime-se. Carta de Sentença encontra-se à disposição da
interessada. - ADV: GILSON CARAÇATO (OAB 186172/SP), ALTAYR RIBEIRO DA SILVA (OAB 90212/SP)
Processo 0001939-27.2007.8.26.0242 (242.01.2007.001939) - Outros Feitos não Especificados - Euripedes Barcelos Instituto Nacional do Seguro Social Inss - 1116/07 - Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência as partes. Ao arquivo. - ADV: FERNANDA
GOUVEIA SOBREIRA PEREIRA (OAB 242202/SP), JULIANO DOS SANTOS PEREIRA (OAB 242212/SP)
Processo 0001974-84.2007.8.26.0242 (242.01.2007.001974) - Outros Feitos não Especificados - Devair Martins Bastos
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - 1131/07 - Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência as partes. Ao arquivo. - ADV: EDNEI
MARCOS ROCHA DE MORAIS (OAB 149014/SP), HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS (OAB 243929/SP), CLAUDIO RENE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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