Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014 - Página 618

  1. Página inicial  > 
« 618 »
TJSP 03/04/2014 - Pág. 618 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VII - Edição 1625

618

nº 10.826, de 2003, art. 330, do CP e art. 34, da Lei de Contravenções Penais, merece responder ao processo em liberdade, eis
que inexistentes os requisitos da prisão preventiva. Sustenta que as condições subjetivas do paciente lhe autorizam a responder
ao processo em liberdade, pois tem residência fixa e não apresenta periculosidade. Assevera que a decisão que denegou a
liberdade provisória não estaria adequadamente fundamentada, pois “a gravidade em abstrato do crime não constitui fator de
legitimação da privação cautelar”, além de afrontar os princípios da dignidade da pessoa humana, legalidade, fundamentação das
decisões, devido processo legal, presunção de inocência e incontagiabilidade. Por todo o exposto, evidente o constrangimento
ilegal, sanável por este writ. 2. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre
no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição
da Col. 12ª Câmara Criminal. Depois, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão
de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, com
urgência, por fac-símile. Após a vinda das informações, à d. Procuradoria. São Paulo, 20 de março de 2014. JOÃO MORENGHI
Relator - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Porfiria Aparecida Albino (OAB: 63431/SP) - 10º Andar
Nº 2041557-45.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Itapetininga - Paciente: Claudinei Vieira
- Impetrante: Carolina Romani Brancalion - 1. Em favor de Claudinei Vieira, a belª Carolina Romani Brancalion impetrou o
presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para imediata cassação da
decisão que impôs como pena restritiva de direitos como condição para , em caráter liminar. Relata que o paciente cumpria pena
de prestação de serviços à comunidade e, por haver celebrado contrato de trabalho, requereu a conversão da referida pena em
prestação pecuniária. Narra que o MM juiz a quo indeferiu o pleito após a não localização do paciente e determinou a conversão
da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, consistente em sete meses de detenção, no regime aberto, impondo,
como condição especial, o cumprimento de prestação de serviço à comunidade no início da pena, pelo período de três meses
e quinze dias. Alega que não existe previsão legal em nosso ordenamento para tal exigência. Considera que a imposição do
serviço comunitário como condição especial do regime aberto se constitui em bis in idem, causando evidente constrangimento
ilegal ao paciente, sanável por este writ. 2. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o
constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem,
o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada
à ampla cognição da Col. 12ª Câmara Criminal. Depois, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta
solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Autue-se e processe-se, requisitando-se
informações, com urgência, por fac-símile. Após a vinda das informações, à d. Procuradoria. São Paulo, 21 de março de 2014.
JOÃO MORENGHI Relator - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Carolina Romani Brancalion (OAB: 332919/SP) (Defensor
Público) - 10º Andar
Nº 2041666-59.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Carlos Eduardo Dias
de Morais - Impetrante: Yolanda de Salles Freire Cesar - Paciente: Iago Matheus Barros da Silva - Paciente: Weverton Costa
da Silva - Habeas Corpus Nº 2041666-59.2014.8.26.0000 COMARCA:Foro Central Criminal Barra Funda Impetrante: Yolanda
de Salles Freire CesarPacientes: Carlos Eduardo Dias de Morais, Iago Matheus Barros da Silva e Weverton Costa da Silva
Vistos. A Defensora Pública YOLANDA DE SALLES FREIRE CÉSAR impetra ordem de habeas-corpus, com pedido liminar, em
favor de CARLOS EDUARDO DIAS DE MORAES, IAGO MATHEUS BARROS DA SILVA e WEVERTON COSTA DA SILVA, sob
alegação de que padecem de ilegal constrangimento decorrente da decisão que converteu a prisão em flagrante dos três em
preventiva, não obstante a desnecessidade da custódia e ausência de fundamentação judicial. Sustenta a combativa impetrante
que todos os pacientes são primários e não estão presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo
Penal. Subsidiariamente, almeja a aplicação de medida cautelar substitutiva da prisão. Indefere-se a liminar. Com efeito, sendo
esta medida excepcional, somente se justifica a concessão da providência cautelar quando existir uma ilegalidade flagrante,
hipótese, em princípio, não verificada nos autos. Trata-se de prisão em flagrante por crime de roubo majorado pelo concurso de
agentes e restrição à liberdade da vítima, onde também é imputado aos pacientes o crime de associação criminosa. A decisão
guerreada, que decretou a preventiva (fls. 46/47), não se mostra ilegal, teratológica ou desprovida de fundamentação para que
seja desde já alterada. Melhor que a questão seja examinada ao final, em conjunto pela egrégia Turma Julgadora. Diante dos
documentos acostados, dispensam-se as informações. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 1º de
abril de 2014. Desembargador EUVALDO CHAIB. - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Yolanda de Salles Freire Cesar (OAB:
237194/SP) - - 10º Andar
Nº 2041678-73.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São José do Rio Preto - Paciente:
BÁRBARA PATRÍCIA ALBIERI - Impetrante: ELOY VITORAZZO VIGNA - 1. Em favor de Bárbara Patrícia Albieri, o bel. Eloy
Vitorazzo Vigna impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da
ordem para sua imediata libertação, em caráter liminar. Sustenta que a paciente, que foi presa em flagrante em 14.02.2014,
acusada de tráfico de drogas, merece responder ao processo em liberdade, eis que ausentes os requisitos autorizadores da
custódia cautelar. Ademais disso, a decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante não estaria adequadamente
fundamentada. Anota que a paciente é primária e de bons antecedentes, asseverando que não teve qualquer participação no
delito praticado, pois estava apenas em companhia de seu namorado, Pedro Richard Bernardi, corréu no processo, a quem se
deve imputar a prática da traficância. Assim, evidente o constrangimento ilegal, sanável por este writ. 2. Indefere-se a liminar.
A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do
exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise
cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da Col. 12ª Câmara Criminal. Depois, é impossível
admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela
jurisdicional. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por fac-símile. Após a vinda das informações,
à d. Procuradoria. São Paulo, 21 de março de 2014. JOÃO MORENGHI Relator - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Eloy
Vitorazzo Vigna (OAB: 232191/SP) - 10º Andar
Nº 2041719-40.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Carlitos Rodrigues da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo