TJSP 04/04/2014 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1626
1010
SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP)
Processo 0006020-53.2011.8.26.0347 (347.01.2011.006020) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Delta Riflama Auto Posto Ltda - - Paulo Ricardo Soares da Cunha Machado - - Ricardo Castilho Machado
- Vistos. Intime-se a exequente, por carta, para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 0006126-44.2013.8.26.0347 (034.72.0130.006126) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Jane
Crelia Llobregat Rodrigues - Prefeitura Municipal de Matao - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam as
partes, no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. Int.. - ADV:
MAURICIO DA SILVA MIRANDA (OAB 249464/SP), JOSE EDUARDO MELETTO (OAB 132546/SP)
Processo 0006134-55.2012.8.26.0347 (347.01.2012.006134) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Jose
Leonel - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Dê-se ciência ao autor acerca da implantação do benefício (fl. 190).
Em face do trânsito em julgado da sentença proferida, intime-se o INSS para apresentação dos cálculos de liquidação. Após tal
providência, o Juízo aferirá sobre a hipótese de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal (reexame necessário). Intime-se. - ADV:
GIOVANA CRISTINA CORTES (OAB 256378/SP), MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES (OAB 172814/SP)
Processo 0007161-73.2012.8.26.0347 (347.01.2012.007161) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Triangulo
do Sol Auto Estradas Sa - Juraci do Carmo Trindade - Vistos. Aguarde-se manifestação da autora pelo prazo de 15 (quinze)
dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO
MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), LEONARDO LIMA DIAS MEIRA (OAB 216606/SP), ESTHER AMANDA QUARANTA
(OAB 248110/SP), JEISE CLÉR RODRIGUES LLOBREGAT (OAB 275694/SP)
Processo 0007218-28.2011.8.26.0347 (347.01.2011.007218) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Regiani da Rocha Souza Alves - Telesp Telecomunicacoes de Sao Paulo Sa Telefonica - Vistos. São embargos de declaração
opostos pela requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A, com fundamento no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença de fls. 143/150. Em realidade, a embargante pretende a alteração da
sentença, o que poderá pleitear, valendo-se de recurso próprio. A propósito: “Os embargos de declaração não devem revestirse de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material ou de
manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210 e 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídicoprocessual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e
obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993 e 159/638).
Além disso, “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um
os seus argumentos” (Agravo de Instrumento nº 104.439-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Pelo exposto, CONHEÇO dos
embargos declaratórios, mas a eles NEGO PROVIMENTO. Caberá à parte a via recursal adequada. P.R.I.C. - ADV: CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), ALEXANDRE CAMPANHÃO (OAB 161491/SP)
Processo 0007280-68.2011.8.26.0347 (347.01.2011.007280) - Procedimento Ordinário - Telefonia - Jose Maria Rosa - Telesp
Telecomunicacoes de Sao Paulo Sa Telefonica - Vistos. São embargos de declaração opostos pela requerida TELEFÔNICA
BRASIL S/A, com fundamento no artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há obscuridade, contradição ou omissão
na sentença de fls. 149/156. Em realidade, a embargante pretende a alteração da sentença, o que poderá pleitear, valendo-se
de recurso próprio. A propósito: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade
que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548,
94/1.167, 103/1.210 e 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a
sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do
ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993 e 159/638). Além disso, “O juiz não está obrigado a responder
todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a
ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos” (Agravo de Instrumento
nº 104.439-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas a eles NEGO
PROVIMENTO. Caberá à parte a via recursal adequada. P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP),
ALEXANDRE CAMPANHÃO (OAB 161491/SP)
Processo 0007289-30.2011.8.26.0347 (347.01.2011.007289) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Carlos Alberto Garcia da Silva - Telesp Telecomunicacoes de Sao Paulo Sa Telefonica - Vistos. São embargos de declaração
opostos pela requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A, com fundamento no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença de fls. 145/152. Em realidade, a embargante pretende a alteração da
sentença, o que poderá pleitear, valendo-se de recurso próprio. A propósito: “Os embargos de declaração não devem revestirse de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material ou de
manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210 e 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídicoprocessual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e
obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993 e 159/638).
Além disso, “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um
os seus argumentos” (Agravo de Instrumento nº 104.439-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Pelo exposto, CONHEÇO dos
embargos declaratórios, mas a eles NEGO PROVIMENTO. Caberá à parte a via recursal adequada. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE
CAMPANHÃO (OAB 161491/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 0007534-12.2009.8.26.0347 (347.01.2009.007534) - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Cooperativa
Moema de Saude Comsaude - Rosa Maria da Silva Kobayashi - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação,
condenando a requerida ROSA MARIA DA SILVA KOBAYASHI a pagar à requerente COOPERATIVA MOEMA DE SAÚDE COMSAÚDE o valor de R$ 2.557,37 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos), corrigido
monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros moratórios de 01%
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º