TJSP 04/04/2014 - Pág. 1011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1626
1011
ao mês, ambos a partir de outubro/2009. Arbitro os honorários advocatícios em favor da curadora especial nomeada em 100%
da tabela vigente, expedindo-se a certidão. Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor atualizado do débito, nos moldes do artigo
20, § 3º, CPC. Com o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento espontâneo da condenação, nos termos do art. 475-J do
CPC. Efetuado o pagamento, ou decorrido o prazo legal, venham-me conclusos. P.R.I.C. - ADV: VALDENIR REIS DE ANDRADE
JUNIOR (OAB 145529/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB
20047/SP), MARIA DA PENHA VIANA RIBEIRO MORETTO (OAB 60408/SP)
Processo 0007883-10.2012.8.26.0347 (347.01.2012.007883) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Norma Noli da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Recebo a apelação de fls. 108/111, tempestiva e isenta de preparo, em
seus ambos os efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao
E. TRF da 3ª Região, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS CICCONE (OAB 88550/SP)
Processo 0007897-91.2012.8.26.0347 (347.01.2012.007897) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Risalva
Aleixo Dias - Jose Edson Dias - Otávio Augusto Dias - Vistos. Fls. 71: anote-se o nome do patrono. Fls. 72: oficie-se conforme
requerido no item “1” e manifestem-se os herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do item “2”. Com a manifestação
dos herdeiros e a resposta aos ofícios, dê-se nova vista dos autos à Fazenda Estadual. Intime-se. - ADV: LEANDRO LUIZ
NOGUEIRA (OAB 275175/SP), IVYE RIBEIRO DA SILVA (OAB 217757/SP)
Processo 3000419-44.2013.8.26.0347 - Exceção de Incompetência - Compra e Venda - Esparta Empreendimentos Imobiliarios
Ltda - WAGNER PILOTO DA SILVA - - Marcia Pereira Costa da Silva - Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA oposta
por ESPARTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, nos autos da “AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS” que lhe
promovem WAGNER PILOTO DA SILVA e MARCIA PEREIRA COSTA DA SILVA. A excipiente alega que o foro competente para
apreciar a presente demanda, nos termos dos artigos 95, do Código de Processo Civil, é o da situação do imóvel, o de Monte
Mor. Aduz, ainda, que mesmo que não se considere como competente o foro da situação da coisa, subsistiria a competência do
Juízo de Monte Mor, em razão da cláusula 18 do contrato de compromisso de compra e venda, que elege o referido Juízo como
competente para conhecer e dirimir quaisquer questões decorrentes do contrato. Requer a procedência da exceção e a remessa
destes autos para a Comarca de Monte Mor. A excepta apresentou resposta (fls. 78/80). Após, vieram-me conclusos os autos.
É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, depreende-se dos autos principais que o objeto da ação é a devolução de quantias
pagas, em razão da rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel realizado entre as partes. O artigo 95 do
Código de Processo Civil estabele que “Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da
coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre o direitos de propriedade,
vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. Assim, versando a presente ação sobre
direitos de natureza pessoal, não se aplica o dispositivo acima. Não caracterizada relação de consumo, é válida eleição do
foro, que subsiste em razão da aplicação dos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade. Ademais, a eleição
do foro onde o imóvel financiado está localizado não se afigura abusiva, permanecendo válida a respectiva cláusula. Assim,
não pode o autor, ao arrepio das estipulações contratuais optar por propor a ação em seu domicílio ou no foro de eleição,
devendo este, se existente, prevalecer. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Decisão que rejeitou
o incidente para prevalecer o foro eleito contratualmente. Irresignação. Descabimento. Relação jurídica que não se enquadra
na definição de contrato de consumo. Hipossuficiência da excipiente não reconhecida. Observância do Pacta sunt servanda.
Prevalência do foro de eleição. Aplicação do art. 111 do CPC. Decisão mantida. Agravo improvido.(Agravo de instrumento n.
0199923-27.2011.8.26.0000 - 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Erson de Oliveira, j. 19/10/2011, v.u.). COMPETÊNCIA FORO- Impugnação ao acolhimento da exceção de incompetência e remessa dos autos ao foro de eleição - Inaplicabilidade
do CDC ~ Impossibilidade de desprezo ao foro de eleição livremente ajustado pelas partes - Necessidade de respeito ao pacta
sunt servanda - inocorréncia de abuso ou ilegalidade - Manutenção da decisão - Recurso não provido, prejudicado o regimental.
(Agravo de Instrumento n. 0055904-35.2005.8.26.0000 - 19ª Câmara de Direito Privado - Rel. James Siano, j. 21/02/2006 - v.u.).
Desse modo, na esteira dos julgados acima transcritos, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. Esvaído o
prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo competente - Uma das Varas Cíveis da Comarca de Monte Mor. Não são devidos
honorários advocatícios em exceção de incompetência (RTJ 105/388, RTFR 119/33, RT 497/95 e RJTJESP 37/151). Intime-se. ADV: SHEILA ADRIANA SOUSA SANTOS (OAB 225879/SP), ROSILENE TEIXEIRA MARTINS (OAB 134391/SP)
Processo 3001049-03.2013.8.26.0347 - Impugnação ao Valor da Causa - Prefeitura Municipal de Matao - Jane Crelia Llobregat
Rodrigues - Vistos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MATÃO, qualificada nos autos, opôs contra JANE CRELIA LLOBREGAT
RODRIGUES a presente IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Alegou, em síntese, que a impugnada atribuiu à causa o
valor de R$ 1.000,00, quando deveria ter atribuído o valor de R$ 12.751,16, nos termos do artigo 259, inciso V, do Código de
Processo Civil. Pede o acolhimento da presente impugnação. A impugnada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis
o prazo para manifestar-se sobre a impugnação (fls.06). Após, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A
presente impugnação merece ser acolhida. De fato, em se tratando de ação em que se requer a declaração de inexistência
de débito, o valor da causa deve guardar consonância com o valor cobrado, correspondendo, assim, ao proveito econômico
pretendido pelo autor. Nesse sentido, confira-se o entendimento dos nossos tribunais: “IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
MANUTENÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO PELOS AUTORES IMPUGNADOS INTANGIBILIDADE - O valor atribuído à causa
nas ações declaratórias de inexigibilidade de débito deve corresponder ao valor da dívida impugnada, ainda que a obrigação
impugnada importe valor demasiadamente elevado, porque esse é o conteúdo econômico perseguido - Aplicação do art. 259,
inciso V, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido.” (Agravo de instrumento n. 2054454-42.2013.8.26.0000, 11ª Câmara
de Direito Privado, relator Desembargador Walter Fonseca, 11/02/2014 - V.U.). Nessa esteira, ACOLHO a presente impugnação,
alterando o valor da causa para R$ 12.751,16 (doze mil, setecentos e cinqüenta e um reais e dezesseis centavos). Providencie a
Serventia a imediata retificação. Intime-se a impugnada para que efetue o recolhimento da diferença da taxa judiciária decorrente
da majoração do valor da causa. Prossiga-se nos autos principais. Int. - ADV: MAURICIO DA SILVA MIRANDA (OAB 249464/
SP), JOSE EDUARDO MELETTO (OAB 132546/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA TERESA RAMOS MARQUES NISHIURA OTUSKI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA REGINA FERRARI VEDRONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º