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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014 - Página 1030

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TJSP 04/04/2014 - Pág. 1030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1626

1030

irmão da autora. A inicial (fls. 02/03) veio instruída com os documentos de fls. 04/15. Novos documentos acostados a fls. 20/22
e 27. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, conforme dispõe a Lei n.º 6.858/80, o levantamento de importâncias existentes em
caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional,
devem ser efetuadas pelos dependentes do falecido. Na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social, farão
jus ao recebimento dos valores os sucessores do titular, previstos na lei civil. Pelo documento acostado a fls. 09, constata-se a
inexistência de dependentes do ‘de cujus’ habilitados perante a Previdência Social. O ofício-resposta acostado a fls. 20 confirma
a existência de saldo em conta poupança. Destarte, ante a certidão fornecida pela Previdência Social, e sendo a requerente
a única irmã do falecido (que era solteiro, sem filhos e sua genitora era falecida à época de seu óbito), e considerando a
documentação apresentada, DEFIRO o alvará pretendido, com prazo de 180 dias, AUTORIZANDO a requerente REGINA MARIA
GOMES, a proceder junto ao Banco do Brasil, agência nº 6815-2 ao saque da importância existente na conta poupança nº
010.198.493-6 - ante o falecimento do titular Bernardo Mariano da Silva. Expeça-se o competente alvará judicial com prazo de
180 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB 206941/SP)
Processo 0020239-05.2010.8.26.0348 (348.01.2010.020239) - Divórcio Litigioso - Dissolução - R. A. de O. P. V. - Autos nº
2.492/10. Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 158, parágrafo
único do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado pela requerente a fls. 88, nos autos da ação de DIVÓRCIO
LITIGIOSO proposta por R. A. D. O. P. V. em face de P. R. D. A. V., autos nº 2.492/10, e, em consequência, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, deixando de condenar
a autora que desiste ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, ante a gratuidade deferida. De acordo com o
convênio firmado entre a OAB e a PGE arbitro os honorários da Dra. Cleide Porto de Souza em R$ 701,17. Certificado o trânsito
em julgado, expeça-se a certidão de honorários e arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: CLEIDE
PORTO DE SOUZA (OAB 135647/SP)
Processo 0020323-35.2012.8.26.0348 (348.01.2012.020323) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N. da S.
A. - E. J. A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, em conseqüência, CONDENO o réu a
pagar ao autor, a título de pensão alimentícia, nas hipóteses de exercício de atividade autônoma ou desemprego, o valor
correspondente a meio (1/2) salário mínimo vigente à data do efetivo pagamento. Referida importância deverá ser paga ao autor
no dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária em nome da representante do alimentando. Condeno, ainda,
o requerido, ao pagamento de pensão alimentícia ao autor, na hipótese de exercício de atividade com vínculo empregatício,
o valor correspondente a vinte por cento (20%) de seus vencimentos líqüidos, sendo que tal percentual deverá incidir sobre
horas extras, 13º salário (ou abono anual) e férias, excluindo-se, no entanto, o terço constitucional de férias, outros abonos,
PLR, adicionais e gratificações; e, no caso de rescisão contratual, incidirá sobre verbas rescisórias, excluindo-se o F.G.T.S. e
multa respectiva. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como
honorários de seu patrono, ressalvado no entanto o disposto no artigo 12, da Lei nº 1.060/50. Tendo em vista o convênio firmado
entre a Defensoria Pública do Estado e a OAB/SP, arbitro os honorários do Dr. Alessandro Alves Carvalho e da Dra. Elizabeth
Joana Bischof em R$444,05 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos) para cada um. Com o trânsito em julgado,
expeçam-se as regulares certidões; após, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério
Público. P.R.I.C. - ADV: ELIZABETH JOANA BISCHOF (OAB 77024/SP), ALESSANDRO ALVES CARVALHO (OAB 261981/SP)
Processo 0020471-80.2011.8.26.0348 (348.01.2011.020471) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Tereza de Jesus
Aletto e outro - AUTOS Nº 2.421/11. VISTOS. Cuida-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos do art. 1.031 e seguintes do
Código de Processo Civil, entende-se que, nesta hipótese, dispensa-se a citação da Fazenda, devendo apenas ser cientificada
da sentença homologatória, mediante publicação pela imprensa (Normas da Egrégia Corregedoria Cap. IV/14). Entende-se que
no arrolamento sumário não se aplica a regra do art. 999, do Código de Processo Civil, por incompatível com a sistemática de
julgamento implantada pelo art. 1.031, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, a partilha de fls. 02/09 destes autos de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por SERGIO ALETTO,
atribuindo aos nela contemplados seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Indefiro
o pedido de inserção na escritura do bem em questão de usufruto vitalício do imóvel em favor da viúva, sem a efetiva doação
de sua meação. Ressalte-se que o direito real de habitação no imóvel, destinada à residência da família, lhe é assegurado
por lei (art. 1831 do Código Civil). Em cumprimento ao disposto no art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a
Fazenda Pública mediante publicação pela imprensa (Normas da Egrégia Corregedoria Cap. IV/14). Expeça-se alvará judicial,
com validade de 180 dias, autorizando a inventariante Tereza de Jesus Aletto a alienar e/ou transferir o veículo de marca FORD,
modelo ESCORT HOBBY, ano 1995, cor VERMELHA, placa BHO8991, código do renavam 654721475, de propriedade do “de
cujus” Sergio Aletto, junto a Ciretran. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente formal de partilha. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. -ADV: SÉRGIO DAMICO (OAB72040/SP), ADV: FANI SZMUSZKOWICZ (OAB95862/SP) - ADV:
ANA PAULA SABOYA DE OLIVEIRA (OAB 238925/SP)
Processo 0021789-64.2012.8.26.0348 (348.01.2012.021789) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. S. - A. da
S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, em conseqüência, CONDENO a ré a pagar à autora,
a título de pensão alimentícia, para a hipótese de exercício de atividade com vínculo empregatício, o valor correspondente a
20% (vinte por cento) de seus vencimentos líqüidos, sendo que tal percentual deverá incidir sobre horas extras, 13º salário (ou
abono anual) e férias, excluindo-se, no entanto, o terço constitucional de férias, outros abonos, PLR, adicionais e gratificações;
e, no caso de rescisão contratual, incidirá sobre verbas rescisórias, excluindo-se o F.G.T.S. e multa respectiva. Expeça-se ofício
à empresa empregadora para os regulares descontos e depósitos. Condeno, ainda, a requerida, ao pagamento de pensão
alimentícia à autora, nas hipóteses de exercício de atividade autônoma ou desemprego, o valor correspondente a vinte e cinco
por cento (25%) do salário mínimo vigente à data do efetivo pagamento. Referida importância deverá ser paga a autora no
dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária em nome do representante da alimentanda. Ante a sucumbência
recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais bem como honorários de seu patrono, ressalvado,
no entanto, o disposto no artigo 12, da Lei nº 1.060/50. Expeça-se ofício à empresa empregadora para os regulares descontos e
depósitos dos alimentos ora fixados, cessando os descontos em relação aos alimentos provisórios. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, após observadas as formalidades de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: ANDRÉIA
BISPO DAMASCENO (OAB 168108/SP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP)
Processo 0022541-75.2008.8.26.0348 (348.01.2008.022541) - Inventário - Inventário e Partilha - Vicentina das Graças Silva
- AUTOS Nº 2.943/08. VISTOS. Cuida-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos do art. 1.031 e seguintes do Código
de Processo Civil, entende-se que, nesta hipótese, dispensa-se a citação da Fazenda, devendo apenas ser cientificada da
sentença homologatória, mediante publicação pela imprensa (Normas da Egrégia Corregedoria Cap. IV/14). Entende-se que
no arrolamento sumário não se aplica a regra do art. 999, do Código de Processo Civil, por incompatível com a sistemática de
julgamento implantada pelo art. 1.031, do Código de Processo Civil. Os herdeiros 1. Lourdes Silva da Fonseca, 02. Antônio Paulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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