TJSP 04/04/2014 - Pág. 1055 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1626
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subsistência, já que por livre vontade comprometeu sua renda mensal no valor das parcelas supramencionadas. Pelo exposto,
indefiro o benefício da gratuidade com fundamento no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República e Lei n° 1.060/50.
Providencie o autor o recolhimento das custas iniciais conforme a Lei Estadual n° 11.608/2003, Capítulo II, artigo 4º, inciso I,
da taxa para expedição da carta de citação e o valor devido à Carteira de Previdência dos Advogados pela juntada do mandato,
em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 284 do CPC). Cumprido, tornem com urgência para análise do pedido
liminar. Intime-se. - ADV: ALEX DOS REIS (OAB 310647/SP)
Processo 1002570-77.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - JOÃO LEONARDO DA SILVA - LEOMAR TEREZINHA PARPINELLI DA SILVA - Antonio Calixto Ratti - - Ivanil Vilanova Ratti - Vistos. Providencie os autores
o recolhimento da taxa para impressão de cópias, no prazo de 48 horas. Após, cite(m)-se os demandados, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SIDNEY PIRES FERREIRA (OAB 263246/SP)
Processo 4001379-77.2013.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I. de L. S. - J. da C. S. - CERTIDÃO
- MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 348.2014/002427-2
dirigi-me ao endereço: Rua Valdemar Celestino da Silva, 455, bloco 4, apto. 41, Parque São Vicente, e, aí sendo, intimei Igor de
Lima Santos, na pessoa de sua representante legal Cícera Gilberlania de Lima Santos, por todo o teor do presente mandado,
que lhe li, e de tudo bem ciente ficou exarando sua nota e aceitando a cópia que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. ADV: SANY BARBOSA DA COSTA (OAB 232694/SP)
Processo 4001379-77.2013.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I. de L. S. - J. da C. S. - Vistos.
Observo que as fls. 21 da petição cadastrada como fls. 20/21 encontra-se em branco. Observe-se. Defiro a assistência judiciária
ao autor. Sem prejuízo, recebo as petições de fls. 20 e 26 como aditamento à inicial. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios, a
partir da citação, nos seguintes termos: a) se o réu for servidor público, empregado ou se fruir benefício previdenciário, 20% de
sua remuneração ou seus proventos, excluídos da base de cálculo apenas o imposto de renda e a contribuição previdenciária
efetivamente pagos; b) se o réu for trabalhador autônomo ou estiver desempregado, 50% do salário mínimo (art. 4º da Lei nº
5.478, de 1968). Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04 de agosto de 2014, às 14:40 horas.
Cite-se o réu e intime-se-o para comparecer à audiência, acompanhado de testemunhas (até três). Fica desde já deferida a
citação por hora certa, cumprindo-se o disposto no art. 227 do CPC. A advogada do autor é responsável pelo comparecimento da
representante legal em audiência, bem como das testemunhas, três no máximo, independentemente de prévia apresentação do
rol (art. 8º),devendo, no prazo de dez dias antes da data da audiência, informar e justificar a impossibilidade de contato e requerer
a intimação pessoal. O réu é expressamente advertido de que o seu não comparecimento ou a não apresentação de resposta,
por advogado(a), implicará revelia e confissão da matéria de fato. Já a ausência da representante legal da autora acarretará o
arquivamento dos autos (art. 7º). Em audiência, apresentada a defesa (se houver) e não alcançado acordo, passar-se-á para a
instrução, com a colheita dos depoimentos pessoais das partes (sob pena de confissão), oitiva de testemunhas e produção de
eventuais provas pertinentes (art. 9º). A RESPOSTA DEVERÁ SER ENVIADA AOS AUTOS DIGITAIS PELO PATRONO DO RÉU,
COM ANTECEDÊNCIA NECESSÁRIA PARA QUE ESTEJA DISPONÍVEL PARA VISUALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA, SOB PENA DE
REVELIA. NÃO SERÃO RECEBIDAS PETIÇÕES FÍSICAS. Se for o caso, oficie-se à empregadora do réu para que proceda o
desconto e pagamento dos alimentos provisórios e para que preste as informações de que trata o art. 5º, § 7º, da Lei nº 5.478,
de 1968. CASO O REQUERIDO NÃO SEJA EMPREGADO, DEVERÁ A EMPRESA OFICIADA INFORMAR O JUÍZO. O não
cumprimento implicará as sanções previstas no art. 22 da referida Lei e no art. 14, V e parágrafo único, do Código de Processo
Civil. Os expedientes de chamamento consignarão o inteiro teor destes. Defiro ao oficial de justiça as prerrogativas do art. 172
do Código de Processo Civil. Ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SANY BARBOSA DA COSTA (OAB 232694/SP)
Processo 4002106-36.2013.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO SANTO
ANDRÉ - JOSIANE PATRÍCIA DE CARVALHO - Fls. 54/56: Vista bloqueio negativo BACENJUD. - ADV: PAULO CEZAR DE
SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP)
Processo 4002925-70.2013.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - J. C. S. - - A. P. N. S. - Vistos. Primeiramente,
concedo às partes os benefícios da Justiça Gratuita. J.C.S. E A.P.N.S., casados sob o regime da comunhão parcial de bens,
pedem o divórcio na forma da petição inicial. Juntada certidão de casamento atualizada. Os filhos comuns são maiores e
plenamente capazes. RELATEI. FUNDAMENTO: Conforme art. 40, § 2.°, da Lei n.° 6.515, de 1977, o divórcio consensual
processa-se na forma dos artigos 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, com as alterações ali introduzidas, dentre elas a
exigência de audiência de ratificação. Posto que reminiscência da tutela estatal sobre as famílias, tal dispositivo esvaziou-se
com o advento da Lei das Escrituras Consensuais (Lei n.° 11.441, de 2007), que habilita os cônjuges a procederem ao divórcio
diretamente perante o Registro Civil, dispensada mesmo a homologação Judicial. Consoante a Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.° 4.657, de 1942), Lei posterior revoga a anterior, dentre outras hipóteses, quando com
ela incompatível (art. 2.°, § 1.°). É o caso: não há razão para a audiência com o juiz para ato onde sequer sua intervenção é
imprescindível hoje. Portanto, a hipótese é de conhecimento imediato do pedido (art. 37, Lei n.° 6.515, de 1977), pois também
aqui não há contestação. Assim, apesar do não atendimento à determinação de fls. 15 e 18, JULGO PROCEDENTE o pedido,
portanto, e DECRETO o divórcio dos requerentes, que se regerá pelos termos do acordo entabulado na petição inicial, o qual
HOMOLOGO. Expeçam-se os mandados de averbação e o que mais for necessário. A expedição de eventual formal de partilha
dependerá da manifestação da FESP quanto à satisfação das obrigações tributárias. Publique-se e registre-se esta sentença,
intimando-se as partes. Int. - ADV: PAULO BERNARDES SILVA (OAB 200494/SP)
Processo 4003011-41.2013.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Antônio Soares Rodrigues
- - Osvaldo Soares Rodrigues - Luiz Carlos Gonçalves - - Eleneide da Conceição O Santos Spiridione - - Carlos Eduardo
Gonçalves - - Aline Patricia Gonçalves - Vistos. Fls. 54/55: Manifestem-se os autores, no prazo legal. Para análise da concessão
dos benefícios da Assistência Judiciária, providenciem os réus a juntada de cópia das duas últimas declarações de imposto de
renda, no prazo de cinco dias. Outrossim, concedo o prazo de cinco dias para a regularização da representação processual dos
requeridos, sob as penas do art. 13, II, do CPC. Int. - ADV: MARINA CARDINALLI FERREIRA (OAB 313562/SP), WALDIR DE
ARRUDA MIRANDA CARNEIRO (OAB 92158/SP)
Processo 4003248-75.2013.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T. N. C. dos S.
- - T. C. dos S. - T. A. dos S. - Vistos. Manifestem-se os autores em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio,
intime-se para os fins do art. 267, parágrafo 1º do CPC. Int. - ADV: NEY DOS SANTOS (OAB 117704/SP)
Processo 4003403-78.2013.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO GMAC
S/A - EDINEI DA CRUZ OLIVEIRA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 348.2014/005349-3 dirigi-me ao endereço: Av Adilson Dias de Souza - Jardim Zaíra - Mauá - SP, e
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