TJSP 04/04/2014 - Pág. 1336 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1626
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INDEFIRO a justiça gratuita requerida, devendo a parte autora recolher as custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de cancelamento da distribuição. - ADV: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA (OAB 322366/SP)
Processo 0001609-12.2008.8.26.0366 (366.01.2008.001609) - Execução de Alimentos - Alimentos - N. D. S. S. - - W. S. de
S. S. - J. M. S. - Fls. 68/69: Antes de analisar o requerimento, providencie a parte exequente memória atualizada e discriminada
do cálculo. - ADV: CRISTINA YOSHIKO SAITO (OAB 202597/SP), RICARDO LUIZ PEÇANHA (OAB 126466/SP)
Processo 0001903-93.2010.8.26.0366 (366.01.2010.001903) - Procedimento Ordinário - Exoneração - L. P. dos S. N. - L.
P. dos S. J. - Fls. 45: Deixo de analisar, por ora, o requerimento de citação por edital, considerando ser esta forma subsidiária
de citação. Sem prejuízo, determino a realização de pesquisa do endereço do réu através dos meios eletrônicos BACENJUD,
INFOJUD e RENAJUD. - ADV: ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP)
Processo 0002019-65.2011.8.26.0366 (366.01.2011.002019) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - F. de M. L. S. - - V. F.
de M. L. S. - F. dos S. - Vistos. A parte autora foi devidamente intimada para promover o andamento do feito no prazo de 05
(cinco) dias, porém, não se manifestou, de modo que o processo está paralisado há mais de 30 dias. Pelo exposto, EXTINGO
o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Mongaguá, 23 de janeiro
de 2014. - ADV: PEDRO ALVINO DA SILVA NETO (OAB 84814/SP)
Processo 0002074-84.2009.8.26.0366 (366.01.2009.002074) - Execução de Alimentos - Alimentos - V. A. de C. - - G. A.
de C. - A. R. de C. - Sentença nº 418/2012 registrada em 27/09/2012 no livro nº 17 às Fls. 67: Controle de Ordem número
478/09 Vistos, A presente ação em verdade se encontra paralisada há mais de 02 anos, eis que não se localizou a pessoa do
executado. Em razão disso a representante legal dos credores, na data de 21 de julho de 2012, ou seja, há um ano atrás, foi
intimada para que fornecesse o endereço atual do mesmo, porém, manteve-se em silêncio, nada providenciando. Sendo assim,
com fundamento no artigo 267, inciso II e III, do Código de Processo Civil, Julgo Extinto este processo de execução de alimentos
movido por VICTOR ALVES DE CARVALHO e outro em face de ANDERSON ROMUALDO DE CARVALHO. Fixo os honorários
da advogada em 40% da tabela vigente, expedindo-se certidão. PRIC, arquivando-se. Mongaguá, d.s. ROBERTO ZANICHELLI
CINTRA Juiz de Direito - ADV: ÉRIKA CARVALHO DE ANDRADE (OAB 176758/SP)
Processo 0002074-84.2009.8.26.0366 (366.01.2009.002074) - Execução de Alimentos - Alimentos - V. A. de C. - - G. A.
de C. - A. R. de C. - Vistos. Diante da certidão de fl. 34, fixo os honorários do advogado nomeado em 60% da tabela vigente.
Expeça-se a competente certidão de honorários, arquivando-se, após, os autos. Intime-se, cumpra-se. Mongaguá, Fernando
César do Nascimento Juiz de Direito Substituto - ADV: ÉRIKA CARVALHO DE ANDRADE (OAB 176758/SP)
Processo 0002093-22.2011.8.26.0366 (366.01.2011.002093) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas P. G. D. dos S. - W. D. F. - Diante da concordância do I. Membro do Ministério (fls. 45), HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos efeitos o acordo manifestado pelas partes a fls. 38/40 dos autos em apenso, e, em conseqüência,
EXTINGO este processo, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos, observadas legais. PRIC. - ADV: GISLAINE FERNANDES DE OLIVEIRA NUNES (OAB 134834/
SP), EVERLYN KARINA SIVIERO (OAB 282570/SP)
Processo 0002251-48.2009.8.26.0366 (366.01.2009.002251) - Execução de Alimentos - Alimentos - B. G. de A. - - V. G. de
A. - G. N. de A. - 1. Diante do cumprimento informado (fls. 78), bem como da anuência ministerial, HOMOLOGO o acordo de
fls. 45/47, para que surta os efeitos legais e regulares, nos termos do inciso III do artigo 269 do CPC. 2. Após trânsito, arbitro
os honorários dos patronos nomeados em 100% da tabela vigente, expedindo as certidões. 3. Cumpridas as determinações dos
itens anteriores, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES DE LIRA (OAB
259369/SP), MANOEL GIL NUNES DE OLIVEIRA (OAB 75059/SP)
Processo 0002288-41.2010.8.26.0366 (366.01.2010.002288) - Carta de Ordem Cível - Atos Processuais (nº 2013/2001 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - Fazenda do Estado de São Paulo - Espólio de Luiz Celso Santos - Providencie a
Fazenda do Estado a juntada do comprovante do depósito realizado. Depósito nos autos, inicie-se a perícia. - ADV: CAIO
CESAR GUZZARDI DA SILVA (OAB 194952/SP), LEILA D’AURIA KATO (OAB 58523/SP), DOUGLAS NADALINI DA SILVA (OAB
172338/SP), PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 153331/SP), LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARAES FILHO
(OAB 80573/SP), MARIA BETANIA DO AMARAL BITTENCOURT (OAB 87659/SP), JULIANA OIDE PESTANA (OAB 284581/SP),
TATIANA CAPOCHIN PAES LEME BERNARDO (OAB 170880/SP)
Processo 0002301-40.2010.8.26.0366 (366.01.2010.002301) - Execução de Alimentos - Alimentos - A. C. S. - G. B. - Vistos.
Defiro a consulta do endereço do executado por meio do sistema Infojud. Intime-se, cumpra-se. Mongaguá, Fernando César do
Nascimento Juiz de Direito Substituto - ADV: ÉRIKA CARVALHO DE ANDRADE (OAB 176758/SP)
Processo 0002302-25.2010.8.26.0366 (366.01.2010.002302) - Separação Litigiosa - Dissolução - A. da C. R. - J. R. T. R. Fls. 90/91: Verifico que o acordo não está em termos, considerando que não há disposição quanto aos alimentos eventualmente
devidos entre os cônjuges. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. - ADV: ÉRIKA CARVALHO DE ANDRADE
(OAB 176758/SP)
Processo 0002348-48.2009.8.26.0366 (366.01.2009.002348) - Procedimento Sumário - José Patrício Silva Oliveira - - Inês
Estyel Nicolan da Silva - Cooperativa Habitacional Habcoop Ltda - Vistos. INTIME-SE o(a) requerente, José Patrício Silva
Oliveira, para que no PRAZO de 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267,
parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como carta de intimação. ADV: DJALMA FILOSO JUNIOR (OAB 107004/SP)
Processo 0002372-08.2011.8.26.0366 (366.01.2011.002372) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Safra Sa - Helenilson Marcio de Souza - Vistos. Defiro a consulta do endereço do réu por meio do sistema
Infojud. Defiro, também, a expedição de ofício dirigido ao SERASA, devendo o autor retira-lo em cartório e providenciar seu
encaminhamento. Intime-se, cumpra-se. Mongaguá, Fernando César do Nascimento Juiz de Direito Substituto - ADV: MARIA
LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 0002381-67.2011.8.26.0366 (366.01.2011.002381) - Procedimento Ordinário - Guarda - I. D. da C. - D. N. - - J. D.
V. - Vistos. INTIME-SE a pessoa acima indicada para que compareça em cartório, no prazo de 15 dias, a fim de que se lavre
termo de guarda definitiva da criança GUILHERME VITOR ANDRADE VENÂNCIO. Servirá o presente, por cópia digitada, como
carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação
se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Mongaguá, 23 de janeiro de 2014. Fernando César do
Nascimento Juiz de Direito Substituto - ADV: SILVANA CUCULO DIZ (OAB 229299/SP)
Processo 0002459-61.2011.8.26.0366 (366.01.2011.002459) - Procedimento Sumário - Encarnação Garcia Barreto - Capep
Caixa de Peculios e Pensões dos Servidores Municipais de Santos - Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
incidentalmente promovida por CAPEP - CAIXA DE PECÚLIOS E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTOS
em que alega, em síntese, que a causa deve tramitar na comarca sede da autarquia, na cidade de Santos-SP, requerendo o
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