TJSP 04/04/2014 - Pág. 1540 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1626
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reais necessidades do autor a fim de que possa o juízo se manifestar de forma precisa acerca do pedido inicial. Para dirimí-la
imprescindível se mostra a realização de prova pericial médica, cujo trabalho deverá consistir em um levantamento do estado em
que se encontra o demandante e a descrição das necessidades deste. Para tanto o juízo está consultando alguns profissionais
médicos e indicará o respectivo nome em breve. O profissional nomeado deverá entregar seu laudo no prazo de trinta dias. As
partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, desde que observado o prazo de dez dias a contar da intimação
desta decisão. A remuneração do perito será de R$ 3.000,00 (três mil reais) e deverá ser adiantada pela demandada, Crusan,
posto que também solicitou a diligência aqui determinada, vide manifestação de fls. 100 dos autos principais. Providencie,
pois, o depósito no mesmo prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: AUREANE RODRIGUES DA SILVA PINESE (OAB 111960/SP),
VITORIA REGIA BISPO PINTO SOUZA (OAB 320495/SP)
Processo 4002313-58.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Manifeste-se o autor sobre o andamento do fetio - ADV: DENISE VAZQUEZ
PIRES (OAB 221831/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 4002458-17.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Espécies de Contratos - M.R.F. FERNANDES ME
- Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de a) RESOLVER A LOCAÇÃO e b) DECRETAR O
DESPEJO DA LOCATÁRIA. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO DE DESPEJO em que são partes
aquelas inicialmente nominadas, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. A vencida
arcará com o pagamento das custas processuais e da verba honorária que, a despeito do que estipula o contrato de locação fixo
em dez por cento sobre o valor atribuído à causa. Expeça-se mandado com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação (art.
63 parágrafo c/c. inciso III do artigo 9º, ambos da Lei 8.245/91). Eventuais recursos voluntários serão processados apenas no
efeito devolutivo, a teor do que disciplina o inciso V do artigo 58 da Lei de Locações. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.
R. I. - ADV: EDUARDO TAKEICHI OKAZAKI (OAB 39031/SP), RODRIGO TAMBUQUE RODRIGUES (OAB 259905/SP)
Processo 4003815-32.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - V. Â F. G. - I. U. S. e outros
- Valdeci Ângelo Furini Garcia - Providencie o autor a retirada da guia de levantamento sob o nº de cartório 308/2014. - ADV:
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DANIEL RAPOZO (OAB 226337/SP), MAYARA NAOMI DE ALCANTARA OSHIRO (OAB
316257/SP), VALDECI ÂNGELO FURINI GARCIA (OAB 136701/SP)
Processo 4004221-53.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S/A - Manifestese o autor sobre o andamento do feito. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS (OAB 178060/SP)
Processo 4004942-05.2013.8.26.0405 - Nunciação de Obra Nova - Direito de Vizinhança - TRINDADE D’ÁVILA
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outro - I É O RELATÓRIO. II FUNDAMENTO. A ação - que é um direito público,
abstrato, genérico e imprescritível de invocar o exercício da função jurisdicional - está subordinada à existência de três condições,
quais sejam: a) legitimidade de partes que é a pertinência subjetiva da ação, isto é a regularidade do poder de demandar de
determinada pessoa sobre determinado objeto (Alfredo Buzaid, Estudos de Direito, São Paulo, Saraiva, Cap. 1); b) interesse
de agir que é a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da
legitimidade ou legalidade da pretensão. (Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, 1o volume, página 80, Editora
Saraiva) e, c) possibilidade jurídica do pedido que é a formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica como
possível, ou seja, que a ordem jurídica brasileira preveja a providência pretendida pelo interessado. (mesma obra, página 81). A
ausência de qualquer uma das condições acima mencionadas impossibilita o juízo de proferir uma decisão de mérito e dá ensejo
à extinção da ação. É exatamente este o caso dos autos. Analisando a documentação trazida com a defesa, principalmente a
matrícula número 93.146, juntada às fls. 107 e seguintes, verifica-se que a ex-proprietária TRINDADE D’ÁVILA CONSTRUTORA
E INCORPORADORA LTDA. transferiu o referido bem à empresa MIRANTES DE QUITAUNA SPE. LTDA. por escritura lavrada
na data de 05 de outubro de 2001 e levada a registro na referida matrícula na data de 10 de novembro de 2011. Em outras
palavras significa dizer que desde a data em que os fatos se tornaram públicos, não mais poderia a ré ser acionada por atos
praticados no imóvel que integra patrimônio de terceira pessoa. Nem se diga ser o caso de denunciação da lide, como aventado
em petição posterior, na medida em que a demandada principal não teria relação jurídica com a parte autora e muito menos o
direito de se reembolsar na hipótese de insucesso da demanda. É o quanto basta para a extinção do feito. III - DECIDO. Em
face do exposto RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBAS AS RÉS e, com fundamento no inciso VI do artigo 267
do Código de Processo Civil e, em conseqüência, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO em que são partes
aquelas inicialmente nominadas. O vencido arcará com o pagamento das custas judiciais e da verba honorária que fixo em R$
3.000,00 (tres mil reais), a ser dividida igualmente entre os patronos dos demandados, importância esta que somente poderá
ser exigida uma vez cessada sua condição de necessitado. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P. R. I. * - ADV: LETÍCIA
RIBEIRO DE CARVALHO SARAN GODOY (OAB 180040/SP), IVONE DOS SANTOS (OAB 80989/SP), ULISSES TEIXEIRA
LEAL (OAB 118629/SP)
Processo 4004942-05.2013.8.26.0405 - Nunciação de Obra Nova - Direito de Vizinhança - TRINDADE D’ÁVILA
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outro - III - DECIDO. Em face do exposto RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE
PASSIVA DE AMBAS AS RÉS e, com fundamento no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil e, em conseqüência,
DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO em que são partes aquelas inicialmente nominadas. O vencido arcará
com o pagamento das custas judiciais e da verba honorária que fixo em R$ 3.000,00 (tres mil reais), a ser dividida igualmente
entre os patronos dos demandados, importância esta que somente poderá ser exigida uma vez cessada sua condição de
necessitado. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P. R. I. - ADV: IVONE DOS SANTOS (OAB 80989/SP), LETÍCIA RIBEIRO
DE CARVALHO SARAN GODOY (OAB 180040/SP), ULISSES TEIXEIRA LEAL (OAB 118629/SP)
Processo 4005301-52.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA
- Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI
SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 4006290-58.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Liminar - A. C. F. e I. S. - Manifeste-se o autor sobre o
andamento do feito. - ADV: BEATRIZ MAYUMI MAKIYAMA (OAB 280459/SP), LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/
SP), KLEBER DE LIMA MONTEIRO (OAB 303623/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
Processo 4006419-63.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Honorários Periciais - ANTONIO DANIEL DE AMORIM Manifeste-se o autor sobre a petição de fls. 265/268 do INSS de proposta de acordo, no prazo de 5 dias. - ADV: JEANE DE LIMA
CARVALHO (OAB 158019/SP)
Processo 4006737-46.2013.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Cheque - FIBRALIT INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
- Vistas dos autos ao autor para: CIÊNCIA DA PESQUISA DRF QUE FOI ARQUIVADA EM PASTA PRÓPRIA (PASTA III - FLS.
69/71) - ADV: BRUNO RONQUI (OAB 297092/SP), RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP), DIEGO TEIXEIRA
RIBEIRO (OAB 299600/SP)
Processo 4006737-46.2013.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Cheque - FIBRALIT INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º