TJSP 04/04/2014 - Pág. 1772 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1626
1772
andamento ao feito sob pena de extinção. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 3000177-88.2013.8.26.0443 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Estela Mara Silva Mizobuchi - Vistos. Fl.
58: ciência a Promovente. Fls. 59/60: Providencie a d. Serventia a publicação do edital junto ao Diario da Justiça Eletrônico. No
mais, comprove a Promovente a publicação do edital na imprensa local, no prazo de 10 dias. - ADV: JOSE ANTONIO TARDELLI
(OAB 269639/SP), MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI (OAB 183576/SP)
Processo 3000221-10.2013.8.26.0443 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J. E. de O.
da S. - J. A. da S. - Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, ajuizada por José Eduardo de Oliveira da Silva em
face de José Aparecido da Silva. O exequente reclama o pagamento do débito de Março de 2013 a setembro de 2013 (fls.03 e
25), nos moldes do acordo formulado entre as partes no processo Nº278/12 (fls.10/Vº). O executado foi citado e se manifestou
dizendo que os pagamentos estão sendo realizados nos moldes do acordo posterior, realizado no processo da Ação Revisional
de Alimentos Nº1394/13 (fls.34/35). Diante das alegações do executado, manifestou-se novamente o exequente para requerer
a extinção do feito pelo pagamento do debito (fls.40). Deu-se vista ao Ministério Público que se manifestou pela suspensão do
feito até o cumprimento integral do acordo (fls.42). Se o débito, para o qual foi citado o executado nestes autos já fora objeto de
discussão e acordo em outro processo, não há razão para a permanência deste, pela suspensão, nem é caso de extinção pelo
pagamento do débito, pois a falta de pagamento deverá ser apreciado naquele processo ou então em outro autônomo. Trata-se
de hipótese de falta de interesse de agir superveniente. Posto isso, e diante do que dos autos consta, julgo extinto o processo,
com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios do Doutor Mario
Tardelli da Silva Filho, OAB/SP Nº291.134, em 100% da tabela. Transitada esta em julgado, expeça-se a certidão respectiva e,
após, arquivem-se observadas às formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: MARIO TARDELLI DA SILVA NETO (OAB 291134/SP),
ADALBERTO HUBER (OAB 121082/SP)
Processo 3000334-61.2013.8.26.0443 - Exibição - Espécies de Contratos - Evandro Pedroso de Almeida - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. EVANDRO PEDROSO DE ALMEIDA ajuizou a presente Ação Cautelar de Exibição
de Documento Comum em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pretendendo a exibição de
contrato bancário firmado com o requerido que será objeto de futura ação revisional para apurar supostas ilegalidades, sendo
que o réu vem sistematicamente negando suas solicitações administrativas (fls. 02/07). Juntou documentos (fls. 08/11). Citado
(fl. 15), o réu ofertou contestação (fls. 17/28). Preliminarmente, sustentou que o autor carece de interesse processual por não ter
comprovado sua recusa em apresentar os documentos. No mérito, sustentou, em suma, que não estão presentes os requisitos
ensejadores das medidas cautelares fumus boni iuris e periculum in mora porquanto o autor não demonstrou sua efetiva recusa
em apresentar o documento nem o perigo de dano que está correndo com a falta deste. Salientou que ao firmar contrato com
um consumidor sempre lhe entrega uma cópia. Requereu a improcedência da ação ou, em caso de procedência, que seja o
autor compelido a custear as despesas com a emissão de cópia do contrato, conforme determinação do BACEN e que não seja
aplicada a medida prevista no artigo 359 do CPC. Juntou documentos (fls. 29/35). Réplica (40/42). É o relatório. FUNDAMENTO
E DECIDO. A lide comporta o julgamento imediato, nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, de aplicação
subsidiária à sede cautelar, uma vez que se afigura suficiente a prova produzida a dirimir a questão de fato controvertida,
compreendendo as demais matérias exclusivamente de direito. A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu sob o
fundamento de que não houve recusa em fornecer a documentação deve ser afastada, porquanto o Princípio da Inafastabilidade
da Jurisdição permite que se ingresse no Judiciário mesmo sem se esgotar a via administrativa. Aliás, o artigo 844, inciso I, do
Código de Processo Civil determina que à pretensão de exibição de documentos formulada judicialmente basta a existência de
documento em poder de outrem que o autor tenha interesse em conhecer, não havendo qualquer menção à necessidade de
prévia recusa no fornecimento. No mérito, o pedido é procedente. Em contraposição ao pedido do autor no tocante à exibição
do contrato, o requerido sustenta que não restaram comprovados o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a
concessão da tutela cautelar. Pois bem, alega o autor que necessita do documento porque este diz respeito a um contrato de
financiamento firmado com o requerido, o qual seria eivado de ilegalidades a serem apuradas em ação posterior. O fumus boni
iuris, consistente na possibilidade de existência do direito invocado pelo interessado, resta comprovado ante a plausibilidade
da situação ilustrada pelo autor, e seu legítimo direito de rever o contrato. E o periculum in mora é evidente, em razão da
necessidade do autor de postular revisão dos termos do contrato. Em suma, considerando que estão presentes os elementos
da cautelaridade, que o documento se encontra em poder do requerido e que este não o apresentou na oportunidade de
sua contestação, o acolhimento do pedido se impõe. Vale ressaltar que o fato de o requerido ter entregado ao autor uma via
contratual na data da celebração do acordo em nada altera sua obrigação de apresentar o instrumento, porquanto determina o
artigo 358, inciso III, do CPC, que a recusa em exibir o documento não será aceita se este, por seu conteúdo (compreenda-se,
sua natureza), for comum às partes. Tal fato é relevante, contudo, para respaldar a aplicação do disposto no artigo 5º, inciso
XVII, da Resolução BACEN nº 3.919/2010, que possibilita a cobrança do consumidor para a extração de cópias de documentos.
Por fim, vale consignar que não se aplica à espécie a punição de interpretação desfavorável ao requerido nos termos do artigo
359 do CPC, pois o autor alegou genericamente que o contrato padecia de ilegalidades, mas tal conclusão somente pode ser
tirada a partir da análise do próprio documento a ser exibido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a
exibir o contrato de financiamento celebrado com o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00
(quinhentos reais) em caso de atraso. Deve, por outro lado, o autor arcar com custos ou tarifas bancárias para o fornecimento do
documento, se existentes, devendo o requerido comunicar o valor pertinente em juízo, para prévio depósito do autor. Em razão
da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que
fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 20, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. //// CUSTAS DE
PREPARO DE APELAÇÃO Lei Estadual 11.608/2003 (artigo 4º, inciso II e § 1º do inciso III) 2% do valor da causa valor mínimo 5
(cinco) Ufespes. (GUIA GARE Código nº 230-6) R$ 206,24 DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO PROV. 833/04
DO C.S.M. (GUIA DE RECOLHIMENTO FEDTJ Código nº 110-4) - R$ 29,50. - ADV: MILENA SOLA ANTUNES (OAB 277306/
SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JULIANA PENAFIEL (OAB 308980/SP)
Processo 3000465-36.2013.8.26.0443 - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - José Ricardo Pedroso Osmarino Mendes da Silva - Vistos Fls. 99/101: ciência ao embargado. Diante da natureza da lide e, observando-se o princípio
da economia processual, manifestem-se às partes quanto ao interesse na composição amigável apresentando, em caso
positivo, proposta concreta de acordo, o que ensejará designação de audiência, nos termos do art. 331 do CPC. Sem prejuízo,
especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, de forma concreta, pois
não será aceita indicação genérica de prova. Ficam ainda, cientificados que o silêncio autorizará a preclusão do direito à prova,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º