TJSP 04/04/2014 - Pág. 1797 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1626
1797
RELAÇÃO Nº 0175/2014
Processo 4000833-22.2013.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - RAPHAEL DE
FREITAS BARRETO - Vista ao Ministério Público. - ADV: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP), ANA BEATRIS
MENDES SOUZA GALLI (OAB 266570/SP)
Processo 4000833-22.2013.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - RAPHAEL DE
FREITAS BARRETO - Trata-se de ação proposta por pessoa portadora de necessidades especiais. Os documentos acostados
à inicial comprovam que a parte autora é detentora de deficiências que a tornam incapaz para o trabalho além de ser menor
de idade, restando demonstrado, por conseguinte, que não pode prover ao seu próprio sustento, sendo economicamente
dependente de terceiros. Seus familiares, porém, sustentam-se com rendimentos cujo montante não é suficiente à sobrevivência
digna do grupo familiar, de sorte que o estado de miserabilidade é presumível, devendo ser assegurado à parte autora o acesso
ao mínimo indispensável. Ademais, o requisito relacionado ao critério objetivo da renda familiar comporta temperamentos, não
se podendo olvidar que o benefício assistencial se destina a prover a subsistência daquele que se encontre em situação de
miserabilidade ou penúria, o que é inequívoco na hipótese vertente. Constatando-se, pois a verossimilhança das alegações
constantes da inicial, e havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso a prestação jurisdicional seja
concedida apenas a final, ANTECIPO os efeitos da tutela pretendida e determino o imediato restabelecimento do benefício
assistencial anteriormente pago à parte autora, por ser portadora de necessidades especiais, nos moldes em que concedido,
tal como preconizado no art. 203, inc. V da Constituição Federal. Oficie-se ao INSS, para implementação do benefício. A
seguir, cite-se o réu, sob as advertências de praxe consignando-se que, no prazo para resposta, deverá ser juntado aos autos
o procedimento da esfera administrativa, relacionado à parte autora. Intimem-se. - ADV: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA
(OAB 199301/SP), ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI (OAB 266570/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2° VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CLÁUDIA CALLES NOVELLINO BALLESTERO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RONALDO FERREIRA MUNIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0176/2014
Processo 0000740-98.2011.8.26.0445 (445.01.2011.000740) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Alitec
Service Equipamentos Industriais Ltda - Kerry do Brasil Ltda - Retirar mandado de levantamento expedido em favor da parte ré.
- ADV: SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP)
Processo 0004438-93.2003.8.26.0445 (445.01.2003.004438) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez
Acidentária - Jose Anderson Gomes - I N S S - Intimação do autor para Perícia Técnica, agendada para o dia 27/05/2014
às 09:00 horas, nas dependências da empresa Bundy Refrigeração Brasil Indústria e Comércio Ltda., situada na Avenida
Dom João VI, 699, Empresarial Bairro Santa Rita, Pindamonhangaba/SP, devendo apresentar-se com 30 (trinta) minutos de
antecedência, devidamente trajado e munido de Cédula de Identidade, Carteira Profissional e CPF. Na oportunidade, a empresa
deverá apresentar cópias dos seguintes documentos ao perito técnico: PPRA (referente aos períodos: 2009-2011-2013); LTCAT
(referente aos períodos: 2009-2011-2013); PPP; Relatório do acidente do trabalho ocorrido assinado pelo Engenheiro de
Segurança e Manual da Prensa Harlo. - ADV: KEILA CRISTIANE DE JESUS SALES (OAB 254323/SP), JOSE ALVES DE SOUZA
(OAB 34734/SP)
Processo 0009387-14.2013.8.26.0445 (044.52.0130.009387) - Alteração do Regime de Bens - Regime de Bens Entre os
Cônjuges - C. C. dos S. e outro - Retirar (ou imprimir) mandado de averbação expedido ao Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais de Pindamonhangaba/SP. - ADV: CRISTIANE NORCE FURTADO GERMANO (OAB 143709/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3° VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISAURA FIGUEIREDO COUTINHO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0083/2014
Processo 0000029-25.2013.8.26.0445 (044.52.0130.000029) - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Antonio
Donizeti Rodrigues - - Maria do Carmo Silva Rodrigues - Anderson Costa Mattza - que expedi carta precatória, em cumprimento
ao r. Despacho retro. Certifico ainda que o procurador do autor, deverá retirá-la em cartório, instruí-la com as peças necessárias
bem como comprovar sua distribuição, dentro do prazo legal - ADV: LAURA RODRIGUES COELHO (OAB 72077/SP)
Processo 0000106-59.1998.8.26.0445 (445.01.1998.000106) - Procedimento Ordinário - Inventário e Partilha - Maria
Elizabete de Assis Silva - Jesalfredo Macruz - - Mari Silva Macruz - - Marina Macruz Neto - - Alfredo Macruz Neto - 1. Da leitura
dos autos, verifico que foi proposta ação de partilha dos bens havidos no casamento que existiu entre as partes, pois, quando
da separação judicial, isso não foi feito. Da r. sentença e do v. acórdão que julgaram procedente o pedido, é possível extrair as
seguintes premissas já sob o manto da coisa julgada e que deverão pautar esta segunda fase processual: a) a autora é titular
do direito subjetivo de exigir do réu o pagamento da metade do valor que ele obteve com a venda do estabelecimento comercial
situado na Av. Dr. Jorge Tibiriçá, nº 184, no Centro deste Município; b) a autora é titular do direito subjetivo de exigir do réu o
pagamento da metade do valor obtido com a transferência da cota de consórcio do automóvel, pelo seu valor comercial, na data
da separação judicial (fl. 115); c) a autora é titular do direito subjetivo de exigir do réu o pagamento da metade do valor obtido
com a transferência da linha telefônica 242-3238, pelo seu valor comercial, na data da separação judicial (fl. 115); d) a autora
é titular do direito subjetivo de exigir do réu o pagamento da metade do valor que ele recebeu pelo arrendamento do citado
estabelecimento comercial à Srª. Marcile Galvão, da data da separação judicial até a alienação do bem. 2. Nesse contexto, é
possível desde já apontar o error in procedendo quando no proferimento da r. decisão de fl. 131, que determinou a intimação do
réu na forma do art. 475-J do CPC, na medida em que a r. sentença proferida não é líquida, o que será sanado adiante. 3. Com
relação aos argumentos trazidos na petição de fls. 227/241, o vício procedimento está sendo afastado nesta oportunidade. 3.1.
No tocante ao falecimento da parte e de seu procurador, verifico que o réu faleceu depois do trânsito em julgado do v. acórdão,
razão pela qual não houve qualquer prejuízo para o deslinde da demanda. Ademais, a sua sucessão processual pelo espólio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º