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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014 - Página 1807

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TJSP 04/04/2014 - Pág. 1807 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1626

1807

- MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 445.2014/003570-9
dirigi-me ao endereço , e percorrendo a referida rua que é pequena não localizei o numero 108 perguntei no local onde só existe
casa residencial onde GFEL Treinamentos Ltda é desconhecida. DEIXEI DE DAR CUMPRIMENTO ao R. Mandado e devolvo
em cartório para fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Pindamonhangaba, 26 de março de 2014. - ADV: AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000604-79.2014.8.26.0445 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO S.A. - *Manifestese a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça- mandado cumprido negativo. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO
JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000687-95.2014.8.26.0445 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Cobrança de Aluguéis
- Sem despejo - Adriano Euler de Menezes Frois - Adriano Euler de Menezes Frois - Sob pena de indeferimento e extinção, em
10 dias emende à inicial a fim de regularizar a representação processual, apresentando mandato, devendo também instruir o
pedido com contrato de locação, documentos pessoais do autor e outros que entender pertinente. - ADV: ADRIANO EULER DE
MENEZES FROIS (OAB 66176/SP)
Processo 1000692-20.2014.8.26.0445 - Procedimento Sumário - Transação - ROSIEL DE JESUS RODRIGUES - Vistos. 1.
Trata-se de ação de conhecimento em que o autor narra, em suma, ser credor de R$ 30.500,00 da ré, originários da resilição
de contrato que mantinha com ela. Com isso, requereu o pagamento da importância devida, devidamente corrigida. Nesse
contexto, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela, para que, de forma liminar e inaudita altera parte, seja “bloqueado”
imóvel de propriedade da ré, para assegurar a satisfação do seu crédito. 2. Os documentos que instruem a inicial não suscitam
a verossimilhança das alegações da parte autora, pois, como o próprio autor afirma na exordial, o suposto negócio jurídico foi
verbalmente concluído entre as partes. 3. Ademais, o receio de dano de difícil reparação é meramente subjetivo, embasado em
futura e incerta venda de imóveis pela ré. Em verdade, em momento algum o autor apresenta indicativos de impossibilidade de
a parte ré satisfazer sua obrigação, se acaso obtiver provimento jurisdicional favorável. 4. Do exposto, INDEFIRO o pedido de
tutela antecipada. 5. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285
do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, e com firma reconhecida pela escrivania,
para cumprimento da ordem pelo cartório extrajudicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JORGE
BARGIS MATHIAS FILHO (OAB 101793/SP), CÉLIA REGINA PADOVAN (OAB 175211/SP)
Processo 1000736-39.2014.8.26.0445 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - APARECIDA FERREIRA TABACHOURY
- - ELIAS TABACHOURY - Vistos. 1. Trata-se de ação de despejo pela qual os autores narram, em suma, que vencido o prazo
de locação do imóvel que alugaram aos réus, não têm mais interesse na continuidade do negócio, necessitando do bem para
sua subsistência. Nesse contexto, pleitearam a antecipação dos efeitos da tutela, de forma liminar e inaudita altera parte, para
que seja determinada a desocupação do imóvel em 30 dias. 2. Os documentos que instruem a inicial são insuficientes para
demonstrar em juízo de cognição sumária receio de dano de difícil reparação. Baseia-se, na verdade, em alegação de risco
de danos materiais e estruturais meramente subjetivos e incertos. 3. Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
4. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO SOURATY HINZ (OAB 262383/SP)
Processo 1000871-51.2014.8.26.0445 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Claudio de Oliveira
- Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. 1- Recebo os embargos à execução de título extrajudicial, sem efeito suspensivo,
por ausência de pedido expresso nesse sentido, nos termos do art. 739-A do CPC. 2- Intime-se o exeqüente, na pessoa do
seu advogado (CPC, 236), para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 740). . 3 Certifiquese no
processo de execução 4000854-95 o recebimento dos presentes embargos. Intime-se. - ADV: BENEDITO ADILSON BORGES
(OAB 58264/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP)
Processo 1000910-48.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Duplicata - PINDA PET LTDA - Providencie a parte autora
o recolhimento das despesas para citação postal da requerida CIFRÃO FACTORING FOMENTO COM LTDA. - ADV: SERGIO
CRESPIM (OAB 303808/SP)
Processo 1000973-73.2014.8.26.0445 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e
Investimento S/A - Sob pena de indeferimento e extinção, em 10 dias emende a inicial a fim de: adequar o valor da causa
conforme o benefício efetivamente pretendido, observando o art. 259, V do CPC; complementar o recolhimento das custas
processuais apresentar memória de cálculo da dívida vencida para eventual purgação da mora e vincendas. - ADV: VÂNIA
MELILLO (OAB 188010/SP)
Processo 1001059-44.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Paola Madureira Gama - Diante da
informação de que a ré é representante do espólio do falecido Carlos Eduardo Romeiro Gama, esclareça a autora se existe
processo de inventário ou arrolamento. - ADV: MÁRCIA CRISTINA AMADEI ZAN (OAB 156793/SP)
Processo 1001110-55.2014.8.26.0445 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - NEUSA MARIA FABIO DA
SILVA CASTILHO - A cópia da certidão de óbito está ilegível. Assim, sob pena de indeferimento e extinção, em 10 dias emende
à inicial a fim de apresentar certidão de óbito legível do falecido. - ADV: SONIA MARIA TEIXEIRA CESAR DE SOUZA (OAB
104498/SP)
Processo 4000046-90.2013.8.26.0445 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- S. M. G. - - T. M. G. - - J. M. G. - - J. M. G. - - S. M. G. - - C. M. G. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do
CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Expedi mandados de retificação de assento e ofícios de encaminhamento, devendo a
parte interessada providenciar sua impressão, instruindo-os com cópia da inicial e sentença e encaminhá-los para os cartórios
devidos. Nada Mais. Pindamonhangaba, 21 de março de 2014. Eu, ___, Marisa de Andrade Silva Simeão Ribeiro, Escrevente
Técnico Judiciário. - ADV: RODRIGO JOSÉ RUIVO (OAB 213045/SP)
Processo 4000178-50.2013.8.26.0445 - Despejo - Locação de Imóvel - Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda
- Providencie a parte autora o recolhimento do valor referente o custo de reprodução de peças processuais (lei 11.608/2003,
art. 2º, parágrafo único, “v”) para impressão da contrafé, consoante o valor estipulado para a cópia reprográfica (comunicado
spi 306/2013) - ADV: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB
137399/SP), ALINE RIBEIRO VALENTE (OAB 268365/SP)
Processo 4000245-15.2013.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - COMERCIAL ATLANTICA
LOGISTICA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - M L PIRES LEITE BAR ME - - COMERCIO INDUSTRIA PRINCESA DO
NORTE LTDA - Providencie a parte autora o recolhimento do valor referente o custo de reprodução de peças processuais (lei
11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, “v”) para impressão da contrafé, consoante o valor estipulado para a cópia reprográfica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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