TJSP 04/04/2014 - Pág. 2013 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1626
2013
RELAÇÃO Nº 0108/2014
Processo 0714072-71.2012.8.26.0020 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jonas de Carvalho - Aparicio Jaco
de Carvalho - 1- Defiro o prazo de 30 (trinta) dias tal como requerido na fl. 100. Int. - ADV: GILVANIA GUEDES TANAKA (OAB
147025/SP)
Processo 1001752-90.2014.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L. G. P. - L. H. P. - Vistos. Fls.21/22:
Defiro. Expeça-se ofício à empregadora. Intime-se e Proceda-se. - ADV: ALEXANDRE DE MOURA BETTONI (OAB 170581/SP),
REGINALDO GOMES MENDONÇA (OAB 184467/SP)
Processo 1002178-05.2014.8.26.0004 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Olivia Thomazia Guerra - Raymundo
Guerra - 1- Nomeio a requerente Olívia Thomazia Guerra para o exercício da inventariança, independentemente de compromisso,
devendo ela providenciar, em 30 dias: a) novo esboço de partilha, expressando a fração correta do quinhão dos herdeiros, que
tem de equivaler a 1/8 da totalidade do imóvel, e não 1/8 da metade do bem como constou das fls. 39/42; b) retificação do valor
atribuído à causa, para corresponder ao total do lançamento fiscal de fl. 33 (valor da construção e do terreno incorporado), sem
o desconto que foi aplicado na base de cálculo, pois aquele se destina unicamente ao estabelecimento da alíquota do IPTU;
c) recolhimento do imposto “causa mortis” e protocolo das declarações necessárias ante a Fazenda Pública, cumprindo o art.
21 “caput” do Decreto nº 46.655/02; 2- No mais, nesse mesmo prazo a inventariante deverá apresentar o seu comprovante de
rendimentos, conforme já determinado. Int. - ADV: DOLORES RODRIGUES PINTO DE SOUZA (OAB 114118/SP)
Processo 1002538-37.2014.8.26.0004 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. A. S. M. de A. - Vistos. Reconsidero o despacho
de fls. 21. Intime-se o autor reconvindo, através de seu patrono, para os termos da reconvenção, anotando-se que o prazo para
eventual contestação é de 15 dias. Recolha-se o mandado indevidamente expedido. Intime-se e proceda-se. - ADV: GEORGE
ALEXANDRE ABDUCH (OAB 320151/SP)
Processo 1003079-70.2014.8.26.0004 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F. M. F. B. - L. C. B. - Defiro a gratuidade judiciária.
Anote-se. Trata-se de uma “reconvenção com pedido de tutela antecipada” apensados aos autos de divórcio litigioso de nº.
1000655-55.2014. O reconvinte, no capítulo - dos pedidos -, requereu ao juízo “a antecipação dos efeitos da tutela” para o fim de
declarar o direito do reconvinte ao recebimento de um aluguel mensal pelo uso exclusivo do bem imóvel comum do ex-casal pela
reconvinda, em valor equivalente a R$-800,00- (fls. 15) “. Pois bem. É visível que o reconvinte está confundindo a “partilha” de
bens decorrente do divórcio com “extinção do condomínio” com suas prévias ou posteriores consequências. A “partilha” discutida
na seara do Juízo da Família apenas define ou especifica quais efetivamente os bens que devem compor o acervo partilhável e
decreta a partilha deles nas respectivas proporções de cada qual, mais nada. Já a “extinção do condomínio”, alienação de coisa
comum, repasse de rendas ou pagamento de aluguel, e suas prévias ou posteriores consequências são matérias de exclusiva
competência e apreciação do Juízo Cível. Basta pensar que este juízo da família, quando decretar a partilha, em hipótese
alguma estabelecerá, na parte dispositiva, valor de aluguel ou de indenização, ou que o réu pague aluguel ou indenização, de
sorte que, então, não é possível “antecipar” tutela que não existirá em definitivo ao término do processo. Outrossim, as demais
questões embutidas no bojo do processo de divórcio foram excluídas, de ofício, no despacho preambular (fls. 30/31 - autos do
divórcio). Dito isto, intime-se a autora reconvinda, através de seu patrono, para os termos da reconvenção, anotando-se que o
prazo para eventual contestação é de 15 dias, devendo também manifestar-se em réplica à contestação. Intime-se e procedase. - ADV: RAPHAEL DINE MARTINS (OAB 264751/SP), DANIELA DO AMARAL SAMPAIO DÓRIA (OAB 179990/SP)
Processo 1003260-71.2014.8.26.0004 - Divórcio Consensual - Dissolução - R. R. A. de O. - - A. R. P. - Assim, e acolhendo
o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, decretando-se o divórcio e, por conseguinte (art. 1580 do CC), rompido o vínculo conjugal e cessados os
deveres do casamento, deverá a virago continuar ao uso do nome de casada, qual seja, ROBERTA RAUCHFELD AMENDOLA
DE OLIVEIRA. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 269, III, do CPC. Homologo, da mesma
forma, a desistência do prazo recursal, operando-se, desde já, o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de averbação e ofício
à empregadora, se o caso, arquivando-se os autos a seguir. P.R.I.C. - ADV: JULIANA NORDER FRANCESCHINI (OAB 163616/
SP)
Processo 1003293-61.2014.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A. C. L. J. - F. V. P. - Vistos.
Verifico equivocada a distribuição nesse Foro, eis que a requerida tem domicílio em área de competência do Foro Central (fl. 1).
Nessa condições, observando-se que a regra geral é a do domicílio do réu, declino da competência e determino a remessa dos
autos, via distribuidor, a uma das Varas da Família e das Sucessões do Foro Central, competente para análise e julgamento do
presente feito, com as cautelas de estilo. Intime-se e proceda-se. - ADV: RAFAEL BEZERRA VARCESE (OAB 275939/SP)
Processo 1003567-25.2014.8.26.0004 - Divórcio Consensual - Dissolução - R. S. F. L. - - T. R. L. F. - Assim, e acolhendo o
parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, decretando-se o divórcio e, por conseguinte (art. 1580 do CC), rompido o vínculo conjugal e cessados os deveres do
casamento, deverá o varão voltar ao uso do nome de solteiro, qual seja, RICARDO SILVA FRANCISCO e a virago voltar ao uso
do nome de solteira, qual seja, THAÍS RIBEIRO LIMA. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art.
269, III, do CPC. Homologo, da mesma forma, a desistência do prazo recursal, operando-se, desde já, o trânsito em julgado.
Expeça-se mandado de averbação e ofício à empregadora, se o caso, arquivando-se os autos a seguir. P.R.I.C. - ADV: MEIRE
BUENO PEREIRA (OAB 145363/SP)
Processo 1003641-79.2014.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Exoneração - M. A. L. da S. - C. L. L. da S. - Defiro a
gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. Marco Antonio Lopes da Silva ingressou com esta ação objetivando a exoneração da
pensão alimentícia devida à filha Caroline, ao argumento de que ela já atingiu a maioridade civil, contando hoje com 21 anos
e 08 meses de idade, atualmente encontra-se trabalhando, auferindo renda, portanto, tem condições de prover seu próprio
sustento. Pois bem. Há algum tempo o E. STJ aprovou a Súmula nº 358 no sentido de que a exoneração da pensão não opera
automaticamente pelo só fato do filho atingir a maioridade. É preciso garantir a ele o direito ao contraditório. No caso, os fatos
noticiados pelo autor não autorizam a concessão da antecipação da tutela, inclusive porque sequer ventilou a circunstância de
Caroline estar cursando ou não ensino superior, o que precisa ser apreciado em maior profundidade. Denego, pois, a antecipação
da tutela pretendida. Dito isto, cite-se a requerida para, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, com as advertências de praxe.
Intime-se e proceda-se. - ADV: PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE (OAB 251439/SP)
Processo 4001402-85.2013.8.26.0004 - Habilitação - Obrigações - Leme Multisetorial IPCA - Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios - Heloisa Maria Ferraz e Santos - Fls. 233/234: manifeste-se a habilitante, Leme Multisetorial IPCA - Fundo
de Investimento em Direitos Creditórios, e recolha as custas processuais. Int. - ADV: MICHEL ZAVAGNA GRALHA (OAB 55377/
RS)
Processo 4001402-85.2013.8.26.0004 - Habilitação - Obrigações - Leme Multisetorial IPCA - Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios - Heloisa Maria Ferraz e Santos - 1- Primeiramente, recolha a habilitante as custas processuais, no prazo
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