TJSP 04/04/2014 - Pág. 2052 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1626
2052
do Fundo Especial de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 (Impressão de Informações do Sistema
INFOJUD/BACEN/RENAJUD). Com o recolhimento, providencie a Serventia o necessário, via “on line”, junto ao BACEN. Int.. ADV: ALECSANDRO ANTONUCCI SILVEIRA (OAB 159372/SP)
Processo 4002415-58.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Direitos / Deveres do Condômino - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO DORA DINIZ - Vistos. Nos termos dos arts. 5º, XXXV e LIV, e § 2º c.c. com o art. 8?, I, do Pacto de São José da Costa
Rica, ratificado pelo Brasil, de conformidade com o Decreto nº 678/92, e agora principalmente, nos termos do item LXXVIII, do
art. 5º, da Constituição Federal: (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; com base,
ainda, nos arts. 125, II, do Código de Processo Civil, e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de
conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por
petição, submetendo-se à homologação judicial. Na finalidade de observar o prazo de dez dias de que trata o art. 277 do Código
de Processo Civil, determino a citação do (s) réu (s) para, querendo, oferecer resposta nesse prazo, contado de conformidade
com as disposições do art. 241 do mesmo estatuto processual civil, devendo constar do mandado a advertência de que, não
havendo contestação tempestiva, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Cite-se, com as advertências
legais. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízo,
providencie a serventia a remessa para o Cartório Distribuidor desta comarca para correção e cancelamento da distribuição
do apenso 3004819-02.2013.8.26.0477, que deveria ter sido juntado como “Petição Intermediária”. Intime-se. - ADV: JULIANA
HADURA ORRA (OAB 274993/SP)
Processo 4002505-66.2013.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
477.2013/007314-3 dirigi-me à Rua Horacio Antonio Amaral, e não logrei localizar o comércio CLAUDIO DONIZETE ANGELO
DE DEUS-ME, por não constar o número do imóvel, e, perguntando na citada via, fui informada no estabelecimento do sr. Jorge,
que havia um barzinho do “Claudio”, mas que já não existe mais, e nada sabia informar sobre ele. Por isso, deixei de citar
CLAUDIO DONIZETE ANGELO ME e CLAUDIO DONIZETE ANGELO DE DEUS e devolvo o mandado para os devidos fins. O
referido é verdade e dou fé. Praia Grande, 31 de agosto de 2013. - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB 167974/
SP)
Processo 4002505-66.2013.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Fls. 28/29: Defiro o bloqueio “on line” de ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema Bacenjud, para fins
de arresto. Providencie o Autor a juntada do comprovante de recolhimento de custas no valor de R$ 22,00. Sem prejuízo, se
tiver interesse na pesquisa pelo sistema BACENJUD para endereços dos réus, e pelo sistema INFOJUD, deve recolher, além do
supra indicado, o valor de R$ 44,00. Bem, como, no caso de pessoa física, se possível, informar a qualificação completa, nome
da genitora, data de nascimento e título de eleitor, para pesquisa pelo sistema TRE. Int. - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE
CAÑAL (OAB 167974/SP)
Processo 4002860-76.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos. No prazo de cinco dias, deverá a autora comprovar a data do requerimento de concessão de pensão
por morte junto ao Instituto de Previdência (IPMPG), bem como providenciar a juntada dos demonstrativos de pagamento
comprovando as competências em que foram efetuados os descontos das parcelas do financiamento. Int. - ADV: LUIZ
FERNANDO CASTRO REIS (OAB 128875/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB
141123/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 4002899-73.2013.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cast Iron Comercial Ltda. - Valor
do débito: R$ 3.380,90 Honorários advocatícios: 15% sobre o valor do débito Vistos. Observo a existência dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 15% sobre o
valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma
do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias
para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição
por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao
executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Intime-se. - ADV: ROMIGLIO FINOZZI JUNIOR (OAB 168315/SP)
Processo 4003479-06.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - JERSON GONÇALVES COELHO Vistos. Mantenho a decisão de fls. 21/22, por seus próprios fundamentos. O feito não pode prosseguir, devendo a petição inicial
ser indeferida em razão da ausência do preparo, nos termos do artigo 4º, da Lei estadual 11.608/03, sendo certo que deveria
ser recolhido 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Com efeito, o preparo inicial constitui pressuposto para constituição e
desenvolvimento válido do processo. Dessa forma, sua ausência, ou recolhimento a menor, impede o recebimento da petição
inicial, nos termos do artigo 257, do Código de Processo Civil. Logo, sendo o prazo para emenda da inicial de natureza
peremptória, e não havendo notícia de que o autor tenha procedido com o recolhimento das custas iniciais e nem interposto
recurso adequado e tempestivo contra a decisão de indeferiu a gratuidade, inviável o prosseguimento do feito, sendo de rigor a
extinção do processo. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, nos
termos dos artigos 267, I e IV, 284, § único, 295, VI, e 257, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Transitada
esta em julgado, arquivem-se os autos oportunamente, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: EDUARDO SILVA DE
SOUZA (OAB 285399/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º