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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014 - Página 2053

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TJSP 04/04/2014 - Pág. 2053 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1626

2053

Processo 4003796-04.2013.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Suellen Modesto Prado e outro - Suellen Modesto Prado - - Suellen Modesto Prado - Providenciem as autoras, no prazo de cinco
dias, o recolhimento das custas pertinentes à realização de pesquisas de endereços via INFOJUD e BACENJUD em nome dos
fiadores (R$ 44,00). Sem prejuízo, na mesma oportunidade, faculto às autoras a indicação de qualificação dos referidos réus
para realização de pesquisa via T.R.E. (nome da genitora, data de nascimento e, se possível, o número do título de eleitor). Por
fim, expeça-se o necessário para tentativa de citação do locatário no endereço indicado às fls. 35. - ADV: SUELLEN MODESTO
PRADO (OAB 321200/SP)
Processo 4005024-14.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Empreitada - EVANILDA DE MELO RODRIGUES - Vistos.
Fls. 24/26: Ciente quanto ao efeito suspensivo concedido ao agravo. Aguarde-se a decisão. Int. - ADV: MARIA LAURA DOS
SANTOS CAGLIUMI (OAB 259216/SP), CLARICE SANTIAGO DE OLIVEIRA WEISS (OAB 270672/SP)
Processo 4005279-69.2013.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - LUIZ HENRIQUE SILVA NASCIMENTO - Ante o exposto e por tudo o
mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por Aymore Crédito, Financiamento e Investimento
S/A contra Luiz Henrique da Silva Nascimento, para tornar definitiva a liminar concedida, reintegrando o requerente na posse
do bem descrito na inicial e consolidando em suas mãos sua propriedade plena. Condeno a parte vencida no pagamento das
custas judiciais e despesas processuais corrigidas do desembolso, bem como de honorários de advogado, que fixo em 10%
do valor atualizado da causa. P. R. I. C. - ADV: DÉBORA VIEIRA TORRES (OAB 317081/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB
124809/SP), ELAINE APARECIDA DE ABREU ANTUNES (OAB 240114/SP)
Processo 4006038-33.2013.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia
Vazia - GERIVALDO SANTANA DOS SANTOS - ROBSON AUGUSTO NUNES - Ante o exposto e por tudo mais que nos autos
consta JULGO PROCEDENTE a presente ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de alugueres e encargos movida
por Gerivaldo Santana dos Santos contra Robson Augusto Nunes, para DECRETAR O DESPEJO do réu do imóvel descrito na
petição inicial. CONDENO o réu ao pagamento dos alugueres vencidos a partir de agosto de 2012, inclusive dos vencidos no
curso da ação até a formal desocupação do imóvel (CPC art. 290), com correção monetária e juros de mora da forma como
ajustado entre as partes, com incidência de multa moratória (10%). O réu terá o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação
voluntária do imóvel (Lei n 8.245/91 art. 63, § 1, “b”), sob pena de desocupação coercitiva (art. 65 da Lei nº 8.245/91). Condeno
o réu ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais corrigidas desde o desembolso, e de honorários de advogado
que fixo em 10% da condenação, ficando, contudo, isento por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. P. R. I. C. - ADV:
NELSON DAMIÃO PIRES (OAB 1729B/RJ), NELSON LOPES (OAB 65234/SP), DANIELLA BRITO SIMONE (OAB 169778/SP)
Processo 4006713-93.2013.8.26.0477 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - CLÁUDIO GOUVEA
DE ALMEIDA - Vistos. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico buscado na ação. Na presente ação
pretende o autor a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e devolução em dobro de valores indevidamente pagos.
A auditoria contábil contratada pelo autor aponta que há diferença de R$ 16.908,56 entre o saldo devedor cobrado pelo banco
(R$ 45.421,12) e o valor encontrado pela auditoria (R$ 28.512,56). O autor formula pedido de devolução em dobro, ou seja,
R$ 33.817,12 e, ainda, a devolução em dobro de taxas acessórias que entende indevidas. Assim,o prazo improrrogável de 10
(dez) dias, sob pena de extinção, o autor deverá emendar a inicial para: 1. Informar com precisão as cláusulas questionadas, os
valores guerreados e o montante das restituições pretendidas, nos termos do art. 285-B do Código de Processo Civil; 2. Retificar
o valor atribuído à causa deve corresponder à somatória do pedido,nos termos do art. 259, II, do CPC; 3. Recolher a diferença
de custas iniciais, taxa previdenciária e taxa postal para instruir oportuno ato citatório a ser deliberado nos autos. Int. - ADV:
ALESSANDRO NUNES BORTOLOMASI (OAB 185846/SP)

3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA VALÉRIA DIAS TEIXEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0120/2014
Processo 0000521-82.1994.8.26.0477 (477.01.1994.000521) - Desapropriação - Prefeitura da Estancia Balnearia de Praia
Grande - Nelson Geraud - Pela derradeira oportunidade, renovo o prazo de 120 (cento e vinte) dias. Decorrido sem a apresentação
do documento faltante, necessário ao levantamento da indenização, deliberar-se-á sobre o prosseguimento do feito sem essa
medida, na medida em que o feito não pode permanecer indefinidamente em andamento, com sucessivas suspensões. - ADV:
JOSE NEVES DE ASSUMCAO (OAB 89399/SP), MAURICIO TADEU YUNES (OAB 146214/SP), JOAO ROBERTO GONZALEZ
(OAB 85338/SP), GABRIELA GOTARDI ALVES (OAB 160655/SP), SIDNEI BONANZINI (OAB 1835/AC)
Processo 0000535-66.1994.8.26.0477 (477.01.1994.000535) - Desapropriação - Desapropriação - Prefeitura da Estancia
Balnearia de Praia Grande - Antonio Domingues e outro - Nada obsta a análise da questão - execução dos honorários - nestes
autos, já que encerrado o apenso. Preservando-se o contraditório, manifeste-se a parte credora sobre a alegação de prescrição
e documento, em 10 (dez) dias. Após, conclusos para decisão. - ADV: KATIA DA CONCEICAO MOREIRA (OAB 62827/SP),
ELIANA MARIA VERTA LUDUVICE GASPARINI (OAB 77418/SP)
Processo 0001354-07.2011.8.26.0477 (477.01.2011.001354) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Banco Bradesco S A - Vistas dos autos ao autor para: Cientificá-lo do deferimento do pedido de fls. 57 para suspensão do feito
e/ou prazo suplementar por 05(cinco) dias. - ADV: RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP)
Processo 0001700-84.2013.8.26.0477 (047.72.0130.001700) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Ana
Maria Fonseca da Silva - Loja Cem - “Vistos. Defiro a juntada. Diante do não comparecimento injustificado da requerente,m fixo
o prazo de 05 (cinco) dias para que manifeste, justificando a ausência e dizendo se há interesse no prosseguimento. No silêncio,
o feito será extinto. Sobrevindo manifestação, conclusos para análise e saneamento. Não tendo sido possível a composição
nesta data, conclusos para sentença. Publicada em audiência, saem as partes intimadas”. - ADV: PEDRO GERONIMO DA SILVA
NETO (OAB 287898/SP), EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP)
Processo 0001733-60.2002.8.26.0477 (477.01.2002.001733) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Porto Seguro
Cia de Seguros Gerais - Ricardo Akinobu Yamauti - Vistos. 1. Fls. 209-212: Defiro. Expeça-se o necessário. 2. No mais, recebo
em seus regulares efeitos o recurso interposto. 3. Intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para ofertar(em) contra-razões dentro do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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