Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014 - Página 2172

  1. Página inicial  > 
« 2172 »
TJSP 04/04/2014 - Pág. 2172 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1626

2172

e no interesse de quem ele representa. A definição de representante comercial está bem posta no artigo 1º da Lei nº 4.886/65,
in verbis: “Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que
desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis,
agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução
dos negócios. Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão
aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial.” É ainda de Rubens Requião as seguintes
assertivas:”O representante comercial apenas representa quem o tenha contratado para agenciar negócios.Com isso, se resume
ele a entabular as negociações, encaminhando, através de “pedidos”, os contratos cujas conversões inicia. Não tem ele poderes
de mandato, para agir em nome do mandante na conclusão dos negócios que promove.” E, adiante: “Na representação, como
foi, o representante age em nome e no interesse de outrem. O representante comercial, não é atingido pelos atos que pratica,
dentro dos poderes que recebeu.” (Do Representante Comercial, 8ª ed., págs. 19 e 38). A relação entre as empresas não
chegou a este patamar. Não houve contratação formal. Não havia representação comercial, exclusividade e área de venda
delimitada. Não se vê assim, intermediação de venda. O contrato de divulgação do produto foi de prestação de serviços. Não se
reconhecendo a existência de contrato de representação comercial, improcede a ação. Diga-se que a empresa autora também
não conseguiu demonstrar satisfatoriamente que haveria comissão de venda de 13% (treze por cento). A prova testemunhal
mostrou-se contraditória e não há como uma tese prevalecer sobre a outra. Todavia, o percentual diverge do usual, considerando
outros processos que tramitaram pela vara envolvendo assunto similar, em que as comissões por venda por representação
comercial dificilmente atinge o percentual de cinco por cento, considerando ainda o montante da venda de equipamento
industrial. A propósito, a prova oral colhida em Juízo demonstrou que não havia ajuste entre as partes. Frise- se que o parágrafo
único do art. 31 da Lei nº 4.886/65 dispõe que “A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes
expressos”. Enfim, as provas existentes nos autos não convencem racionalmente e se mostram insuficientes para se fundamentar
uma decisão condenatória. O direito não se assenta em conjecturas, mas tão somente em fatos concretos e comprovados, sob
pena de estabelecer-se o primado das acusações temerárias. In casu, é conveniente salientar que os fatos descritos eram
condenáveis, todavia, como se deflui da prova produzida nos autos, não se demonstrou satisfatoriamente a veracidade da
relação de representação comercial. Sem prova da relação jurídica daquela natureza, não se pode falar em indenização. Ante o
exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE ação aforada por M.F.C.P. ISPER ME contra TOPEMA
COZINHAS PROFISSIONAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, por carência probatória quanto a existência de relação de
representação comercial e comissão no percentual pretendido. A empresa autora responderá pelas custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Presidente Prudente, 27 de fevereiro de 2014. - ADV: CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO (OAB 140621/
SP), RENATO MORDJIKIAN (OAB 170617/SP)
Processo 0020180-47.2003.8.26.0482 (482.01.2003.020180) - Procedimento Ordinário - Exame de Saúde e/ou Aptidão
Física - Osmair Vieira - Fazenda Publica Estadual - Vistos O pedido do autor não comporta acolhimento. Não obstante a decisão
de primeiro grau revalidando a nomeação e determinando a posse, só se tornou exequível e líquida com o trânsito em julgado
em 2012. A decisão ainda que confirmada em segunda instância não retroage para a data da decisão administrativa (exame
admissional que o declarou inapto) porquanto o recurso interposto pela Fazenda Estadual teve efeito suspensivo e suspendeu
os efeitos da sentença de primeiro grau. A ação era cominatória, visando a declarar nulo o ato administrativo o que gerou a
revalidação da nomeação e compelir a Fazenda a dar posse ao autor. Todavia, enquanto sub-judice não gerou direito de receber
vencimentos. A nomeação era válida, mas faltava a posse. Assim, o direito do autor em receber vencimentos passou a partir da
posse, que segundo dados do processo se deu em 26/12/2012. Considerando que o autor vem recebendo seus vencimentos
desde a posse, não há direito de receber atrasados, nestes autos. A questão pode ser decidida em outra ação, em face as
perdas e danos sofridas pelo autor, em tese, provocada pelo ato administrativo errôneo da Administração Estadual. Int. - ADV:
DIRCE FELIPIN NARDIN (OAB 72977/SP), JELIMAR VICENTE SALVADOR (OAB 140969/SP)
Processo 0020373-81.2011.8.26.0482 (482.01.2011.020373) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Ilson Tadeu Palópoli e Silva - Liberty Seguros Sa - Ody Park Parque Aquático Ltda - Tokio Marine Seguradora S/A - (05/11/2012).
Fls. 211/325: manifeste-se o autor acerca da contestação de fls. 211/325. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: ADRIANO JANINI (OAB
197554/SP), GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO (OAB 295104/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/
SP), RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP), ROBSON SANTOS ASCENÇÃO (OAB 231054/SP), ANDREA MARQUES DA
SILVA (OAB 230309/SP), IVANDO SANTOS SOUZA (OAB 6915/PR), VIVIANNE CRISTINA DOS REIS BATISTA (OAB 189927/
SP), MARIA HELOISA DA SILVA COVOLO (OAB 155715/SP), ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB 133443/SP), LUCIANE
GALINDO CAMPOS BANDEIRA (OAB 113423/SP)
Processo 0020373-81.2011.8.26.0482 (482.01.2011.020373) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Ilson Tadeu Palópoli e Silva - Liberty Seguros Sa - Ody Park Parque Aquático Ltda - Tokio Marine Seguradora S/A - Visto etc.,
... Em preparação ao despacho saneador e/ou julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, as provas que pretendem
produzir, justificando-as, bem como, manifestem-se sobre o interesse em realização de audiência de tentativa de conciliação.
Prazo: Dez (10) dias. Int. - ADV: RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/
SP), ROBSON SANTOS ASCENÇÃO (OAB 231054/SP), ANDREA MARQUES DA SILVA (OAB 230309/SP), GUILHERME PRADO
BOHAC DE HARO (OAB 295104/SP), IVANDO SANTOS SOUZA (OAB 6915/PR), LUCIANE GALINDO CAMPOS BANDEIRA
(OAB 113423/SP), VIVIANNE CRISTINA DOS REIS BATISTA (OAB 189927/SP), MARIA HELOISA DA SILVA COVOLO (OAB
155715/SP), ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB 133443/SP)
Processo 0020527-36.2010.8.26.0482 (482.01.2010.020527) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Helio
Hasegawa Teixeira - Alri Organização e Cobrança Sc Ltda - Vistos. Prestada a tutela jurisdicional na fase de conhecimento e
considerando que a execução do julgado depende de movimentação por parte dos interessados, aguarde-se por trinta (30)
dias a execução do julgado. Decorrido o prazo, se nada for requerido, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: LUCIANA DE
SOUZA RAMIRES SANCHEZ (OAB 150008/SP), GIOVANA DEVITO DOS SANTOS (OAB 224559/SP), ANA MARIA RAMIRES
LIMA (OAB 194164/SP)
Processo 0021231-49.2010.8.26.0482 (482.01.2010.021231) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Anita
Severina de Almeida - Manoel Ferreira - - Robson Wander Fernandes da Silva - - Solange Carvalho Fernandes - Vistos. Ante a
inércia do devedor, manifeste-se o credor. Prazo: Dez (10) dias. Int. - ADV: MARCIO ADRIANO CARAVINA (OAB 158949/SP)
Processo 0021609-39.2009.8.26.0482 (482.01.2009.021609) - Procedimento Ordinário - Seguro - Luiz Rogério da Silva
- Seguradora Líder dos Consórcios Dpvat - Vistos. 1. Recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, o recurso de apelação
interposto pelo autor , a fls. 191/197. 2. Intime-se para contrarrazões no prazo legal. 3. Após, se não houver incidente a ser
dirimido nesta instância, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado II, com nossas honrosas
homenagens. Int. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), JEFFERSON FERNANDES NEGRI (OAB 162926/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo