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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014 - Página 2212

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TJSP 04/04/2014 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1626

2212

Tribunal Federal: “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado,
antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a sua situação jurídica de que ele resulta”. Logo, incabível ao caso, adotarse a prescrição do fundo de direito. No mérito propriamente dito, também não assiste razão à Fazenda do Estado. É certo que a
Lei 8.880/94 é de âmbito e aplicação nacional, regulamentando a estabilização econômica e de padrão monetário, não dispondo
sobre mera questão de aumento salarial, mas, sim, de conversão da moeda brasileira. A regra de conversão de salários deve
ser comum, ou seja, aplicável tanto aos servidores federais quanto aos servidores estaduais e municipais, adaptando o padrão
monetário vigente à nova realidade. E nesta linha se pronunciou o STF, dirimindo as controvérsias que surgiram sobre a
aplicabilidade das regras aos vencimentos de servidores públicos estaduais e municipais: “Direito Monetário: competência
legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a
Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação
local a respeito. 1. Em todas as Federações, o estabelecimento do sistema monetário foi sempre típica e exclusiva função
legislativa do ordenamento central; e estabelecer o sistema monetário escusado o óbvio consiste primacialmente na criação e
eventual alteração do padrão monetário. 2. A alteração do padrão monetário envolve necessariamente a fixação do critério de
conversão para a moeda nova do valor das obrigações legais ou negociais orçadas na moeda velha; insere-se, pois, esse
critério de conversão no âmbito material da regulação do “sistema monetário”, ou do Direito Monetário, o qual, de competência
legislativa privativa da União (CF, art. 22, VI), se subtrai do âmbito da autonomia dos Estados e Municípios. 3. A regra que confia
privativamente à União legislar sobre “sistema monetário” (art. 22, VI) é norma especial e subtrai, portanto, o Direito Monetário,
para esse efeito, da esfera material do Direito Econômico, que o art. 24, I, da Constituição da República inclui no campo da
competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal. 4. Dado o papel reservado à URV na transição
entre dois padrões monetários, o Cruzeiro Real e o Real (L. 8880/94), os critérios legais para a conversão dos valores expressos
em cruzeiros reais para a URV constituiu uma fase intermediária de convivência com a moeda antiga na implantação do novo
sistema monetário. 5. Compreendem-se, portanto, ditos critérios da conversão em URV no âmbito material de regulação do
sistema monetário, objeto de competência legislativa privativa da União. 6. A conversão em URV dos valores fixados para a
remuneração dos servidores públicos locais - segundo a lei federal institutiva do novo sistema monetário -, não representou
aumento de vencimentos, não sendo oponíveis, portanto, à sua observância compulsória por Estados e Municípios, as regras
dos arts. 167 e 169 da Constituição da República. 7. Correta a decisão do Tribunal local que, em consequência, deu aplicação
aos critérios da conversão de vencimentos e proventos em URV, ditados por lei federal (L. 8880/94, art. 22) e afastou a incidência
da lei estadual que os contrariou (L. est. 6612/94-RN): RE não conhecido.” (RE 291188/RN, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, j. 08/10/2002, DJU 14/11/2002). Logo, os autores, servidores públicos estaduais, passaram a fazer jus à revisão dos
valores percebidos, em razão da conversão de seus vencimentos no período da URV. Esta C. 2ª Câmara de Direito Público já
analisou caso análogo, na Apelação Cível nº 0029208-84.2011.8.26.0053, sendo relator o eminente Des. José Luiz Germano, j.
14.02.2011, v.u., neste sentido: “ O recurso comporta acolhimento. Mister, primeiramente, analisar a as preliminares suscitadas.
Com efeito, a prescrição incide apenas sobre direito de ação relativa às prestações não reclamadas no quinquênio que antecedeu
a propositura da ação. Na hipótese dos autos, cuida-se de obrigação de trato sucessivo e continuado sendo caso da aplicação
do entendido na Súmula n° 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedor a, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição apenas atinge
as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Afasta-se, portanto, a prescrição do fundo do
direito. Assim sendo, afastada a prescrição do fundo de direito, o recurso de apelação colhe provimento, podendo se prosseguir
no julgamento, com fundamento no artigo 515, do Código de Processo Civil, pois a causa para isso está madura. Alega a
Fazenda ainda que, os servidores que ingressaram após março de 1994, não possuem interesse de agir. Contudo, depreendese dos documentos e holerites juntados aos autos que todos os autores da presente demanda, ingressaram antes de março de
1994, o que torna essa tese inaplicável e por isso rejeitada. Superadas as preliminares levantadas, passamos à análise do
mérito, propriamente dito. O art. 22 da Lei n.º 8.880/94 determina que “os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários
e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de
março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, §1º, da Constituição”. Tal dispositivo refere-se aos
servidores públicos de um modo geral, não restringindo sua aplicação aos federais. O art. 39, § 1º da Constituição Federal,
apesar de conferir aos Estados e Municípios competência para a definição dos seus respectivos quadros administrativos e
fixação dos vencimentos dos seus servidores, não autoriza o descumprimento de lei geral de ordem pública que estabeleça as
regras para a mudança do padrão monetário. Aliás, nos termos do art. 22, inciso VI, da Constituição Federal, compete
privativamente à União legislar sobre o sistema monetário. Sendo assim, as Leis Federais n.ºs 8.880/94 e 9.069/95 devem ser
observadas por todos os entes federados. Com efeito, o Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República, dispõe
dos poderes para legislar sobre matéria monetária (Art. 48, XIII, CF) e as normas nesse terreno seriam “de ordem pública”, ou,
como estabeleceu o Ministro Moreira Alves, relatando o RE nº. 114.982/RS: “as normas que alteram padrão monetário e
estabelecem os critérios para conversão dos valores em face dessa alteração se aplicam de imediato, alcançando os contratos
em curso de execução, uma vez que elas tratam de regime legal de moeda, não se lhes aplicando, por incabíveis, as limitações
do direito adquirido e do ato jurídico perfeito”. É que numa reforma monetária, não parece haver objeções, no plano da disciplina
monetária, a que se modifiquem as cláusulas de correção, podendo, igualmente, haver objeções, no plano da disciplina das
obrigações, caso os novos dispositivos provoquem desequilíbrio nas obrigações. Quanto a este último, todavia, os economistas
do denominado Plano Real detinham as “tecnologias” necessárias para assegurar o que chamavam de “neutralidade distributiva”.
Era fácil argumentar que se toda a indexação fosse feita com respeito à mesma unidade de conta, ou seja, se todas as obrigações
pecuniárias fossem referenciadas a uma mesma unidade de conta, esta sujeita à correção monetária, a transição para um novo
padrão monetário seria uma mera mudança de denominação sem qualquer implicação distributiva, ou, no dizer dos juristas,
sobre o equilíbrio das obrigações. Assim sendo, a reconstrução da moeda teria de se iniciar pela redefinição da indexação em
termos de uma única unidade de conta - a URV - e que, além disso, essa unidade fosse o embrião da nova moeda, o Real.
Exatamente dessa forma foram lançadas as bases do Real. A Medida Provisória 434, de 27.02.1994, convertida na Lei n.º
8.880/94, criou a Unidade Real de Valor - URV - “dotada de curso legal para servir exclusivamente como padrão de valor
monetário” (Art. 1º, caput), sendo a URV parte integrante do Sistema Monetário Nacional (Art. 1º, § 1º), portanto, uma “moeda
de conta” que teria poder liberatório, ou seja, teria o atributo de servir como meio de pagamento, apenas depois de emitida,
quando passaria a chamar-se Real (Art. 2º). A Exposição de Motivos da MP 434 disse que “o tratamento seqüencial e, portanto,
gradual da reforma monetária é uma inovação face à experiência passada cuja razão de ser reside em peculiaridades históricas
e institucionais do momento econômico brasileiro”, acrescentando que “o seqüenciamento proposto para a reforma monetária
usa a própria lógica que presidiu à progressiva deterioração do cruzeiro real”. Daí porque não há como se deixar de reconhecer
que a matéria em exame enseja aplicação compulsória aos Estados e Municípios, independentemente de lei local, das normas
editadas pela União, a respeito da conversão de vencimentos em URV. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Colendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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