TJSP 04/04/2014 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1626
2213
Pretório Excelso: “Ementa: Constitucional. Administrativo. Servidor público estadual: Vencimentos: Conversão de Cruzeiros
Reais para Unidade Real de Valor: URV. Extensão, a servidores estaduais, independentemente de lei local, de norma editada
pela União, a respeito da conversão de vencimentos em unidades reais de valor URV. Lei 8.880, de 1994. Competência privativa
da União para legislar sobre o sistema monetário: C.F., art. 22, VI. II Precedente do STF: SS 665 (AgRg) AL, Gallotti, Plenário,
29.9.94. III Questão própria do contencioso de direito comum. IV Agravo não provido”(RE 304.785 AgR/RN Rio Grande do Norte,
Rel. Min. Carlos Velloso, DJ. 14.6.2002). Este é entendimento da 2ª Câmara: Apelação Cível. Ação Ordinária. Servidores
Públicos Municipais. Conversão dos vencimentos em URV Prescrição da ação. Inocorrência. Prescrição que atinge tão somente
as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Período de transição monetária. Lei Federal n.°
8.880/94 que regulamentou o Programa de Estabilização Econômica. Aplicabilidade das normas editadas pela União no âmbito
dos Estados e Municípios. Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ação julgada improcedente. Decisão reformada para que a
ação seja julgada procedente. Recurso provido. (Rel. Nelson Calandra Apelação 994090307623). Conversão URV em Real - Lei
8880/94 - Preliminar - A Lei 8880/94 é de aplicação compulsória a Estados e Municípios, em especial aos vencimentos dos
respectivos servidores. Prescrição do fundo de direito inocorrente. Diferenças devidas. Preliminar rejeitada - Recurso provido
(Rel. Lineu Peinado Apelação 994092411094). Servidores estaduais - Conversão de vencimentos e/ou proventos em URV
(Unidade Real de Valor) - Lei Federal n” 8.880 de 1994 - Aplicação - Admissibilidade - Precedentes do Egrégio Supremo Tribunal
Federal. (Rel Alves Bevilacqua Apelação 994090114965). No que tange à alegada impossibilidade de compensação das
diferenças apuradas pela conversão da URV com os reajustes seguintes, com razão os autores. Os reajustes determinados por
lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na concessão dos vencimentos dos
servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. Vale
transcrever, por sua pertinência à questão debatida, Acórdão sobre o tema em questão: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM URV. REAJUSTE SALARIAL. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Está pacificado no âmbito da E. Terceira Seção o entendimento segundo o qual é impossível a compensação de diferenças
salariais advindas da errônea conversão em URV com reajustes concedidos por legislação estadual superveniente, por
ostentarem natureza jurídica distintas. Aplicação da Súmula nº 168/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp
867.201/RN, rel. Min. Félix Fischer, Terceira Seção, DJ 10/9/2007). É exatamente neste sentido que vem o Recurso Especial n°
1.101.726-SP, que pacificou esse entendimento no STJ por recurso repetitivo e que ora se transcreve: SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA Processo REsp 11017/26/SP 2008/0240905-0 relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão
Julgador TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 13/05/2009 - Data da Publicação/ fonte DJE de 14/08/2009 RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INIDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO
VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NOTÓRIA. ADMINISTRTIVO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA
LEI FEDERAL N° 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1- Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo
legal teria sido malferido. Como a consequente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional,
aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284, do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca á
alínea ‘a’ do permissivo constitucional, 2- De acordo com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é
obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na lei Federal n° 8.880/94 para a conversão em
URV dos vencimentos e proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do art. 22, inciso VI, da Constituição
Federal, ê da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3- Os
servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com
a sistemática estabelecida pela Lei n° 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de
1993 a fevereiro de 1994. 4- Reajustes determinados por lei supervenientes à Lei 8.880/94, que não tem o condão de corrigir
equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica
diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5- Recurso especial conhecido em parte e provido. Quanto à correção
monetária e juros de mora aplicados, o artigo 1º- da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, deve ser
aplicado de maneira imediata aos processos em curso, a partir de sua entrada em vigor, independentemente da data da
propositura da ação, não havendo que se falar em retroatividade da novel legislação. Como bem apontado no AgRg no RE nº
559.445, de relatoria da Min. Ellen Gracie, a retroatividade não se confunde com o fenômeno da incidência imediata de lei de
natureza processual sob a tutela do princípio tempus regit actum, de forma a não atingir situações jurídico-processuais
consolidadas sob o regime de lei anterior, mas alcançando os processos pendentes de julgamento que se regem pela lei nova.
Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no
Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais,
bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento,
só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie
recursal, o que não é o caso dos autos (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 2). Ante o exposto, é
dado provimento ao recurso dos autores para condenar a requerida ao recálculo dos vencimentos utilizando a metodologia de
conversão dos salários em URV, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/94, bem como seu apostilamento; e ao pagamento dos
valores atrasados, respeitando-se a prescrição quinquenal e o estabelecido no art. 1º-F da lei 9494/97, com nova redação.
Outros reajustes concedidos não poderão ser compensados com os valores não pagos. Os honorários ficam estabelecidos, por
equidade em R$ 2.000,00”. Desta forma, adotados os mesmos fundamentos do acórdão acima transcrito, a procedência da ação
é medida que se impõe. Certo está, assim, o direito ao recálculo dos vencimentos, cujo valor deverá ser apurado em regular
fase de liquidação. Cabe, por fim, uma última observação quanto aos percentuais de juros de mora e correção monetária,
incidentes sobre as parcelas em atraso. O Colendo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade nºs
4.357 e 4.425 declarou a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos legais da lei 11.960/09: “a) da expressão ‘na data de
expedição do precatório’, contida no §2º, do art. 100 da CF; b) dos §§9ºe 10º do art.100 da CF; c) da expressão ‘índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança’, constante no§12 do art. 100, da CF, do inciso II do §1º e do §16, ambos do art.
97 do ADCT; d) do fraseado ‘independentemente de sua natureza’ inserido no §12 do art. 100 da CF, para que aos precatórios
de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) por arrastamento, do art. 5º
da Lei 11.960/09 e f) do §15 do art. 100 da CF e de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput e os §§ 1º,2º,4º,6º,8º,9º,14º,
e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa). Curvando-me ao entendimento do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, observo que a decisão do STF não alcançou o percentual dos juros de mora, pois limitada a declaração de
inconstitucionalidade à expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”. A inconstitucionalidade,
desta maneira, está adstrita aos índices de correção monetária, não aos juros, os quais seguem regidos pelos índices da
caderneta de poupança: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4.357, Rel. Ministro AYRES BRITO,
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