TJSP 04/04/2014 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1626
2215
NOGUEIRA (OAB 123199/SP), JOSÉ MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 339700/SP)
Processo 3005553-32.2013.8.26.0483 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Manoel Candido
Ferreira - Banco do Brasil Sa - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o depósito de fls. 36, a Impugnação e documentos, no prazo
de 10 dias. Fica também o(a) requerido(a) INTIMADO(A) a comprovar o recolhimento da taxa de CPA, no prazo de 05 dias.”
OBS: Fica o(a) advogado(a) do(a) requerido(a) comprovar, no prazo de 05 dias, o recolhimento da taxa devida à Carteira
de Previdência dos Advogados (CPA), relativa ao instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado aos autos, no
valor correspondente a 2% do salário mínimo nacional. Nos termos da Ordem de Serviço 01/2010, decorrido o prazo sem
comprovação do pagamento, será oficiado à OAB para as providências necessárias e, no final do processo, expedida certidão
para inscrição da dívida previdenciária, cabendo ao advogado, e não ao Cartório, comprovar junto aos respectivos órgãos que
houve o pagamento da taxa.” - ADV: VERONICA DI MONACO (OAB 334742/SP), HELOÍSA MANZONI GONÇALVES CABRERA
(OAB 277647/SP), CARLOS ALBERTO TORO (OAB 134621/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/
SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KENNEDY FERNANDO PAIXÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2014
Processo 0000157-28.2013.8.26.0483 (048.32.0130.000157) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Nilva
Aparecida Pereira de Oliveira e Cia Ltda Me - Claro Sa - Vista às partes acerca dos cálculos do contador judicial. - ADV: MARIA
CRISTINA DE OLIVEIRA FLORA (OAB 47485/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), MARINA
MOSCARDI FLORA (OAB 280051/SP)
Processo 0000373-52.2014.8.26.0483 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - M. P. do E.
de S. P. - M. de M. P. - A. E. de L. - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ingressou com a presente
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de A.E.D.L., vereador do Município de Marabá Paulista
desde 1983, ocupando, em 2009, a Presidência da Câmara Municipal, aduzindo, em síntese, que o Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo ao analisar as contas do Legislativo referentes ao exercício de 2009 constatou a existência de despesas
impróprias por não possuírem comprovação ou porque alheias ao interesse público, na ordem de R$ 4.046,28. Narra que
tal conduta constitui ato ímprobo caracterizado pelo descumprimento de normas e princípios norteadores do regime público,
como publicidade, economicidade, motivação dos atos administrativos, bem como desvio da finalidade da função ao qual fora
empossado. Requer a decretação de indisponibilidade de bens até o montante acima declinado; a condenação do réu a restituir
de modo integral os cofres públicos a quantia de R$ 4.046,28, devidamente atualizada; a imposição ao réu das sanções do art.
12, inciso II, por violação ao artigo 10, ambos da Lei 8.429/92. Determinou-se a notificação do requerido, bem como a intimação
da Prefeitura Municipal de Marabá Paulista para integrar o polo ativo da ação, em assim desejando (fls. 427). Manifestação da
municipalidade em fls. 435 anuindo com o ingresso no polo ativo da demanda. Houve manifestação do requerido às fls. 438/458,
acenando pela inexistência de irregularidades nas contas e despesas noticiadas nos autos e, por consequência, ausência
de má-fé do administrador (dolo) e, portanto, ausência de improbidade de seus atos, todos praticados dentro da dotação
prevista e em obediência ao exercício da discricionariedade administrativa. Por serem os atos administrativos detentores de
presunção de veracidade, não há se falar em indisponibilidade de bens nesta fase. Arguiu a existência de ação anulatória de
decisão administrativa c. c. declaração de regularidade, onde se discute, inclusive, as contas aqui apontadas, em face do TCE,
requerendo, por conta dessa informação, a suspensão deste processo até final discussão daquele. Manifestação do Ministério
Público (fls. 463/464), pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. A petição inicial deve ser recebida, nos
moldes do art. 17, §§ 8° e 9° da Lei 8.429/92. O pedido de suspensão do processo não comporta acolhimento. Isto porque, embora
explanado pelo requerido a existência de demanda com discussão da regularidade das contas discutidas neste processo, não
apresentou ele elementos convincentes que pudessem de fato influenciar o processamento desta causa. Ademais, consoante
entendimento do C. STJ ao enfrentar discussão simílima, o Tribunal de Contas não detém função jurisdicional e suas decisões
são meramente opinativas, não impedindo o conhecimento e apuração, pelo Judiciário, de ato de improbidade administrativa
do sujeito investigado, conforme expressa previsão do artigo 21, II, da Lei 8.249/92 (REsp 1032732-CE). A propósito, assim
dispõe o artigo 21, II, da Lei 8.249/92: “Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: (...). II - da aprovação
ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.” Presentes, portanto, todos os
pressupostos processuais necessários ao prosseguimento do feito. A ação civil pública é, ao lado da ação popular, instrumento
adequado para o ressarcimento do erário pela prática de atos de improbidade administrativa. Destarte, estão presentes também
as condições da ação. Ao menos em cognição sumária, própria desta fase do processo, não se pode falar em inexistência de
ato de improbidade ou improcedência do pedido. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Ação
civil pública ajuizada em face do ex prefeito de A.N. em razão da suposta prática de atos ímprobos consubstanciados na
elevação de gastos no último ano de mandato, em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e com vistas à obtenção vantagem
políticas Decisão que admitiu o processamento do feito, após a apresentação de defesa preliminar. 2. A ação de improbidade
administrativa somente é de ser rejeitada se constatada “prima facie” inexistência do ato de improbidade, da improcedência
da ação ou da inadequação da via eleita (art 17, §8 da Lei federal 8 429/1992). Juízo perfunctório de admissibilidade da ação
- ausência de ilegalidade no processamento do pedido. Recurso desprovido. (Processo 826.691-5/3-00. 7a Câmara de Direito
Público. Rel. Des. NOGUEIRA DIEFENTHALER. Negaram provimento ao recurso, por v.u. Julgamento:13.10.08). No mais, a
petição inicial descreve fatos que, em tese, configuram ato de improbidade administrativa. A análise das provas amealhadas,
inclusive dos documentos, bem como das defesas de mérito do réu será feita de forma minuciosa no transcorrer do processo,
onde se velará pela observância do contraditório e ampla defesa. Nesta fase processual há apenas juízo de admissibilidade da
ação, em sede de cognição sumária. A efetiva ocorrência ou não dos atos de improbidade é matéria de mérito, a ser apreciada
por ocasião da sentença. Nada há nos autos que justifique o não recebimento da inicial. O processo deverá seguir, em seu
trâmite regular, oportunizando-se a produção de novas provas, a fim de que, na sentença, após cognição exauriente, se decida
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