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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014 - Página 2214

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TJSP 04/04/2014 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1626

2214

declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009. Em razão dessa decisão, a Primeira
Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, submetido ao rito do art. 543-C, do
CPC, julgado aos 26/6/2013 e publicado no DJe de 2/8/2013, consolidou o entendimento segundo o qual “a partir da declaração
de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (...)e, (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as
quais prevalecerão as regras específicas”. (REsp 906382/RS, j. 04.02.14).Quanto à correção, uma vez reconhecida, neste
ponto, a inconstitucionalidade do art. 1ºF da lei 9494/97, entendo que deve ser aplicada à Fazenda a regra geral dos débitos
judiciais, ou seja, a tabela prática do E. TJ/SP. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré na
obrigação de recalcular os vencimentos dos autores, de acordo com a lei 8.880/94, e, por consequência, a pagá-los as diferenças
salariais daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária de acordo com a tabela prática do TJ/SP
a partir do vencimento de cada parcela (data dos respectivos pagamentos), e juros de mora contados da citação (ou do
vencimento das parcelas para aquelas vencidas após a citação), devendo ser aplicados, quanto aos juros, os índices da
caderneta de poupança. Por força da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios, estes últimos fixados, por equidade, dada a singeleza da causa, em R$ 1.000,00. P.R.I. - ADV: SANDRO MARCELO
PARIS FRANZOI (OAB 227753/SP), RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 3001852-63.2013.8.26.0483 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Anacleto Sacchi
- Banco do Brasil Sa - Em atendimento à decisão do E. STJ, exarada nos autos do Recurso Especial Repetitivo 1391198/
RS, determino a suspensão do feito até o julgamento final do referido recurso. Int. - ADV: FATIMA APARECIDA ZULIANI
FIGUEIRA (OAB 119384/SP), LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL (OAB 136623/SP), ALYNE CHRISTINA DA S MENDES
FERRAREZE (OAB 136920/SP), SILVIA ESTHER DA CRUZ SOLLER BERNARDES (OAB 223206/SP), LUCAS PIRES MACIEL
(OAB 272143/SP)
Processo 3002112-43.2013.8.26.0483 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jaime Batista da Silva - - Celina Rosa Alencar
Dantas - Maria Peba do Nascimento - - José do Nascimento - Complemente os autores as cópias necessárias da inicial e
aditamentos de fls.30, 39 e 40 para servirem de contrafés. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: IRAELI ANDRADE DO NASCIMENTO
LOPES (OAB 218525/SP)
Processo 3002493-51.2013.8.26.0483 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Vences Lub Comercio de
Filtros Lubrificantes Ltda Epp - Banco Santander (Brasil) S/A. - 1 . Homologo o acordo realizado às fls. 57/58, e, com fundamento
no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por
VENCES LUB COMÉRCIO DE FILTROS LUBRIFICANTES LTDA EPP contra BANCO SANTANDER, com resolução do mérito.
2 . Concordes, certifique-se o trânsito em julgado. Tendo em vista o comprovante de pagamento de fls. 65, arquivem-se os
autos com baixa no SAJ. Eventuais custas em aberto serão suportadas pelo autor, conforme constou no acordo. P.R.I.C. - ADV:
JOSE ANTONIO VOLTARELLI (OAB 130969/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB
153447/SP)
Processo 3002994-05.2013.8.26.0483 - Interdição - Tutela e Curatela - R. M. T. C. - C. T. C. - De início, não havendo
provas de que o Município tenha negado fornecer vaga para internação (negativa, aliás, incompatível com a realidade dos
demais feitos similares a este, nos quais, como regra, há o espontâneo fornecimento das vagas) entendo ausente, em relação
ao sobredito réu, o interesse de agir. De fato, não se pode presumir a negativa da Administração Municipal, ainda mais se,
como dito, sempre houve a voluntária prestação dos serviços postulados. Neste sentido, indefiro a inicial em relação ao réu
Município de Presidente Venceslau e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no
art. 267, I, do Código de Processo Civil, apenas para o sobredito requerido. Passo a analisar a liminar. A internação é medida
excepcional, pois representa drástica privação da liberdade de locomoção. Por esta razão a lei 10.216/01 em seu art. 6º, “caput”,
assim dispõe: A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus
motivos. Entretanto, o rigor legal pode e deve ser flexibilizado em casos extremos, quando o réu está colocando em risco a si
ou a terceiros. Assim o recomenda o poder geral de cautela conferido ao juiz e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. É
o que se verifica no caso dos autos, conforme passo a expor. Os documentos de fls. 28/33, todos subscritos por médicos, dão
conta de que a ré é dependente química desde os 14 anos de idade, fazendo uso diário, mesmo durante a gravidez (fls. 36),
de maconha e crack. Em razão disto, esteve ela internada, por diversas vezes, em clínica própria para tratamento (fls. 30, 31 e
34), sendo que em certa ocasião chegou, inclusive, a fugir a clínica (fls. 37/38). Há, por fim, notícias de que a ré está agressiva
e que, ainda, vem furtando bens de seus familiares, provavelmente para sustentar seu vício. Assim sendo, entendo que a
internação é medida de rigor, para proteger tanto os terceiros que têm contato com a ré quanto e em especial a esta última.
Em outras palavras, a internação compulsória da interditanda é, desta maneira, medida que melhor assegura seus interesses,
pois resguardará sua integridade física e a colocará a salvo de incorrer em práticas criminosas. Há de ser considerada, ainda, a
necessidade de se proteger a família da ré da agressividade por esta demonstrada em razão do pernicioso uso de entorpecente.
Por todo o exposto, nomeio curador provisório da requerida o autor e decreto a internação compulsória de Carla Tassinari Casari,
ficando o término da medida condicionada à alta médica. Oficie-se à Secretaria Municipal e Estadual de Saúde para a indicação,
em 48 (quarenta e oito) horas, de estabelecimento de saúde mental adequado à internação da requerida, expedindo-se, com a
resposta, mandado de busca e apreensão para o imediato cumprimento da internação, ficando, desde já, deferida a requisição
de apoio policial. Ainda após a resposta fornecida pela municipalidade, expeça-se ofício ao estabelecimento de saúde indicado
com a determinação de que preste, uma vez cumprida a medida de proteção deferida, a cada 30 dias, informações acerca da
progressão clínica da interna. Diante do quadro exposto, reputo desnecessária a realização de audiência de interrogatório, a
qual, aliás, apenas serviria para interromper o tratamento ora determinado. Por ocasião do cumprimento da liminar, cite-se a ré
para, querendo, apresentar resposta em 5 dias. Transcorrido “in albis” este prazo, dê-se vista ao Ministério Público e voltem os
autos conclusos para que seja determinada a realização de perícia. - ADV: JOÃO DIAS PAIÃO FILHO (OAB 198616/SP)
Processo 3003017-48.2013.8.26.0483 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - Maria do Socorro Candido
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Sobre a contestação e documento(s) (fls. 37/45), diga a autora. Prazo: 10 (dez)
dias. - ADV: FRANCISCO ORFEI (OAB 108465/SP)
Processo 3003206-26.2013.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Estofados Arias Ltda Epp Thalita Clariane Marin - - Silvana Aparecida Sarti Marin - Homologo o acordo de fls. 23/24 para que produza os seus efeitos
legais, incluindo no polo passivo SILVANA APARECIDA SARTI MARIM, que assumiu o pagamento da dívida. Aguarde-se pelo
decurso do prazo estabelecido entre as partes para o cumprimento da avença. Decorrido o prazo, informe a exequente sobre a
quitação da dívida. Int. - ADV: MARIA APARECIDA SCALON DA SILVA MELCHIOR (OAB 127280/SP)
Processo 3004855-26.2013.8.26.0483 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Yolanda
Sobral de Luna - Em até 10 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. No mesmo
prazo, digam se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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