TJSP 04/04/2014 - Pág. 880 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1626
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executado Sr. Alessandro Alves de Santana, ter exibido comprovantes que comprova a quitação do débito, cujas cópias seguem
em anexo ao presente mandado. Todo o referido é verdade e dou fé”. - ADV: SANDRA APARECIDA SANTOS FERREIRA DA
SILVA (OAB 191465/SP)
Processo 3002037-54.2013.8.26.0337 - Procedimento Sumário - Direitos / Deveres do Condômino - Associação Esportiva
e Recreativa Clube de Campo San Marco - Retirar pelo sistema ESAJ Carta Precatória expedida pelo cartório - ADV: HORST
PETER GIBSON JUNIOR (OAB 151973/SP)
Processo 3002897-55.2013.8.26.0337 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Emilia Verginia Cavalcanti
Lazaro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 269, I, do Código de Processo
Civil, para CONCEDER a segurança e determinar à impetrada que forneça, independentemente de qualquer procedimento
burocrático ou de licitação, o medicamento indicado no receituário de fls. 12/14, que passa a integrar esta sentença, enquanto
a impetrante necessitar, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a viger até que a obrigação
seja cumprida, ora sendo confirmada a decisão de fls. 20/21. A fim de avaliar a necessidade de perpetuação do tratamento, a
impetrante deverá renovar o referido receituário a cada 6 meses, entregando-o à autoridade municipal competente. Ressalto, por
fim, que fica autorizado o fornecimento de medicamentos genéricos (ou seja, com o mesmo princípio ativo daqueles indicados
na inicial), mas não por similares. Sem sucumbência, conforme disposto nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Esgotado o
prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos para reexame da decisão nos termos do art. 14, § 1º, da Lei
nº 12.016/09. - ADV: IVAN APARECIDO GRANITO (OAB 57985/SP)
Processo 3002907-02.2013.8.26.0337 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - MAURICIO LOPES DOS SANTOS - Manifeste-se sobre o teor do mandado do oficial de
justiça.”Dirigi-me ao Bairro Dona Catarina, acompanhada pelo representante do autor, Sr. Francisco Chagas Santana, onde
não logrei êxito em localizar o veículo objeto da presente ação, bem como o requerido MAURÍCIO LOPES DOS SANTOS.
Diligenciei junto a diversos comerciantes, bem como na agência dos correios do bairro, sendo que ninguém soube informar
sobre o requerido. Diligenciei ainda na Av. Cerim, onde não localizei o nº. 7174, sendo a seguinte numeração encontrada:: 9461,
10058, 8839, 10021, 9762, 9065. Diante do exposto e tendo em vista que até a presente data o autor não conseguiu obter mais
nenhuma informação sobre a localização do requerido, DEIXEI DE PROCEDER à Busca e Apreensão e devolvo o presente em
Cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé”. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), MILENA
SOLA ANTUNES (OAB 277306/SP)
Processo 3003119-23.2013.8.26.0337 - Exceção de Incompetência - MAURICIO LOPES DOS SANTOS - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - VISTOS. MAURÍCIO LOPES DOS SANTOS, qualificado nos autos, opôs exceção de
incompetência na Ação de Busca e Apreensão que lhe move AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Alega, em síntese, que há conexão entre a presente demanda e a anterior Ação de Revisão Contratual por ela ajuizada na
Comarca de Barueri, daí estar prevento aquele Juízo. A excepta manifestou-se sobre a exceção. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO
E DECIDO. Embora a conexão de demandas constitua matéria a ser alegada em preliminar de contestação (art. 301, VII),
possível sua análise neste incidente, em nome do princípio da instrumentalidade das formas. Além disso, não há que se falar
em conexão entre a presente demanda a revisional de contrato mencionada pelo excipiente. Com efeito, a busca e apreensão
tem por objeto a retomada do bem alienado fiduciariamente e está baseada na mora do devedor; a revisão do contrato, por
sua vez, tem por finalidade a análise de cláusulas reputadas leoninas por uma das partes. Os fundamentos dessas demandas,
como se vê, são distintos, circunstância que afasta a possibilidade de reconhecimento da conexão. Cito julgados nesse sentido:
“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMIANR. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. DECRETOLEI N. 911/69. 1.A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com
garantia de alienação fiduciária está condicionada tão-só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada
expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, do
Decreto-Lei n. 911/69). 2.A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de
busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações nem prejudicialidade externa. 3.Recurso especial provido” (STJ,
Resp nº 1093501-MS, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 25.11.08, DJE 15.12.08) “Alienação Fiduciária. Busca e
apreensão. Exceção de incompetência rejeitada. Necessidade. Entendimento de que o simples ajuizamento da ação de revisão
contratual não inibe a mora, nem elide o direito do credor fiduciário de promover ação contra o devedor fiduciante. Hipótese
em que o devedor não comprovou que tivesse havido deferimento de qualquer medida em seu favor na ação de revisão, ou
que estivesse depositando em juízo o valor das parcelas do financiamento que entendesse devido. Decisão mantida. Agravo de
instrumento improvido” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0035685-88.2011, Iguape, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Cristina
Zucchi, j. 04.07.11) Necessário mencionar, ainda, que está sedimentado na jurisprudência o entendimento de que o simples
ajuizamento de ação revisional de contrato não tem o condão de afastar os efeitos da mora. É essa, aliás, a dicção da Súmula nº
308 do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora
do autor” Ademais, não há nos autos qualquer notícia de medida tomada nos autos da revisional acima mencionada capaz de
obstar o prosseguimento da demanda em apenso. Ante o exposto, REJEITO a exceção de incompetência, determinando que a
ação em apenso continue a tramitar perante este juízo. Sem sucumbência, por tratar-se de incidente processual. Procedam-se
às anotações necessárias e prossiga-se na ação principal. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP),
MILENA SOLA ANTUNES (OAB 277306/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CARLA CARLINI CATUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CARLOS MESQUITA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0037/2014
Processo 0007774-55.2014.8.26.0337 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Município de
Mairinque - Centro de Estudos Avançados e Treinamento Ceat - Vistos. 1) Trata-se de ação de nulidade de título de crédito,
ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MAIRINQUE, contra CENTRO DE ESTUDOS AVANÇADOS E TREINAMENTO - CEAT, na qual o
requerente formulou pedido de tutela antecipada para que seja retirado, de imediato, seu nome dos cadastros de restrição ao
crédito (Serasa e SCPC). Com efeito, o pedido de retirada imediata do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º