TJSP 07/04/2014 - Pág. 1279 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1627
1279
articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. Int. ( MANDADO EXPEDIDO) - ADV: VALQUIRIA
PEREIRA PINTO (OAB 91172/SP)
Processo 0001488-58.2014.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PECUNIA S/A - Gabriel de Morais Lopes - Ordem nº 516/2014 Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu, para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. P. Int. (Mandado expedido) - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), CELSO
BYZYNSKI SOARES (OAB 331274/SP)
Processo 0001720-85.2005.8.26.0338 (338.01.2005.001720) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - A. R. C.
N. - Proc. Nº 481/05 1. Fls. 235: Defiro. Aguarde-se nos arquivos. 2. P. Int. - ADV: REINALDO JOSE PEREIRA TEZZEI (OAB
160601/SP), ANTONIO ERIOVALDO TEZZEI (OAB 121618/SP)
Processo 0002076-36.2012.8.26.0338 (338.01.2012.002076) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Daiane Cristina Cardoso - Agnaldo Felipe dos Santos - - Higor Junior Leite - (CERTIDÃO DE FLS. 266- que na data de hohe
foi feita a pesquisa junto ao BACENJUD e nada foi bloqueado do devedor, conforme documento que segue - ciência aos
interessados) - ADV: MARIA JOSE DA SILVA (OAB 95575/SP), PATRICIA MARTINEZ (OAB 134988/SP), MARIA APARECIDA
BUENO DO PRADO (OAB 72735/SP), ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP)
Processo 0002271-84.2013.8.26.0338 - Procedimento Ordinário - Assembléia - João Vicente da Costa - Associacao Civil
Parque Imperial da Cantareira - Vistos. Ordem nº 800/2013 1. A matéria controvertida não é sumulada e os pressupostos
de recorribilidade estão presentes. 2. Fls. 114/123: Recebo o recurso de apelação nos seus regulares efeitos. Vista à parte
contrária. 3. Com ou sem as contrarrazões, subam os autos. 4. P. e Int. - ADV: FRANCISCO FERREIRA CAPELA (OAB 114284/
SP), SILVIO JOAO STORACE DA SILVA (OAB 90097/SP)
Processo 0002566-63.2009.8.26.0338 (338.01.2009.002566) - Procedimento Ordinário - Bancários - Marcelo José de
Camargo Wenzel - David Vicente Alves - Ordem n° 718/2009 1. Fls. 161: Indefiro. Cabe a própria parte tomar tal providência. 2.
P. e Int. - ADV: ANTONIO MARCOS CONCEICAO (OAB 132881/SP), OLAVO MAIA FRANCA (OAB 19885/RJ)
Processo 0002889-44.2004.8.26.0338 (338.01.2004.002889) - Execução de Título Extrajudicial - Sociedade Educacional
Triunfo S/c Ltda - Yvan Mello Nepomuceno - Proc. nº 664/04 1. Ante a certidão de fls. 192, julgo EXTINTA, sem resolução do
mérito, a presente ação de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL requerida por SOCIEDADE EDUCACIONAL TRIUNFO
S/C LTDA em face de YVAN MELLO NEPOMUCENO, nos termos do artigo 267, inciso III, do C.P.C. 2. P.R.I. Após, arquivem-se
os autos. - ADV: CELIO LUIZ MULLER MARTIN (OAB 127229/SP)
Processo 0002911-87.2013.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Geração Engenharia e Construções
Ltda - Proc. Nº 1011/13 1. Houve bloqueio de valor inferior a 10% do débito (R$ 136,05). Esclareça a exequente se pretende a
transferência ou a liberação do valor bloqueado. 2. P. Int. - ADV: WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), FERNANDO MAZUCATO
(OAB 290035/SP)
Processo 0002925-52.2005.8.26.0338 (338.01.2005.002925) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Nossa Caixa S/A Auto Posto Vitória de Mairiporã Ltda - - Moacir Garcia Junqueira - - Antônio Veiga Neto - Certidão cartorária: Autos paralisados em
cartório - diga o credor - ADV: PAULA REGINA DE AGOSTINHO SCARPELLI PRADO (OAB 129544/SP), ENELSON JOAZEIRO
PRADO (OAB 167870/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 0002965-87.2012.8.26.0338 (338.01.2012.002965) - Outras medidas provisionais - Liminar - Nilson do Espirito
Santo - David Souza da Silva - Vistos. Proc 756/12 1. Diante da certidão de fls. 45, julgo EXTINTA, sem resolução do mérito,
a presente ação REIVINDICATÓRIA ajuizada por NILSON DO ESPIRITO SANTO em face de DAVID SOUZA DA SILVA, nos
termos do art. 267, inc. III, do C.P.C. 2. Arbitro os honorários advocatícios da procuradora no valor de 60% da tabela. Expeçase a certidão, após o transito em julgado. 3. P. R. I. Após, arquivem-se os autos. - ADV: MAGDA DE SOUZA PEREIRA (OAB
170185/SP)
Processo 0003196-80.2013.8.26.0338 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - Z. B. M. - Z. R. M. VISTOS. ZACALVES BATISTA MAIA requer a conversão de sua separação de ZORAIDE REIS MESSIAS em divórcio. Alega
preenchimento do requisito temporal. Requer a procedência do pedido, para ser decretado o divórcio das partes, determinandose a expedição do respectivo mandado de averbação. Citada pessoalmente (fls. 15), a Requerida não contesta o pedido (fls.
18). O Ministério Público não se pronuncia, pois as partes são maiores e capazes. É o relatório. Fundamento e decido. Nos
termos do artigo 37 da Lei de Divórcio, o feito comporta julgamento antecipado. Como visto, citada, a requerida não contestou
o feito. Assim, considerando que a Emenda Constitucional nº 66, em vigor desde 13.07.2010, suprimiu o lapso temporal que
anteriormente era exigido para o término do vinculo conjugal pelo divórcio, não há óbice ao deferimento do pleito inicial. Pelo
exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e converto a separação consensual de ZACALVES BATISTA MAIA e ZORAIDE REIS
MESSIAS em divórcio, nos termos do artigo 35, da Lei nº 6.515/77. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: ISIDORO BUENO (OAB 203205/SP)
Processo 0003282-22.2011.8.26.0338 (338.01.2011.003282) - Procedimento Sumário - Restabelecimento - Damião Benedito
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - C: 810/11 - J. Digam: fls.175. Laudo elaborado. - ADV: FRANCISCO CARLOS
NOBRE MACHADO (OAB 220640/SP)
Processo 0003456-60.2013.8.26.0338 - Alvará Judicial - Obrigações - Gilson Cruz da Silva - - Jenival Cruz da Silva - Luiz
Antonio da Silva - CERTIDÃO DE FLS. 33 - autos paralisados em cartório - digam os requerentes em termos de prosseguimento
do feito. - ADV: JEFFERSON SARKIS (OAB 292234/SP)
Processo 0003533-69.2013.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E. M. da S. B. - R. M. B. - Proc. Nº 1240/13 1.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o termo de acordo constante de fls. 41/42. 2. Em
consequência, julgo EXTINTA, com resolução do mérito, a presente ação de DIVÓRCIO que ELIFILETE MARIA DA SILVA
BARBOSA moveu contra ROGÉRIO MARIANO BARBOSA, nos termos do artigo 269, inciso III, do C.P. C. 3. À advogada
nomeada em razão do convênio celebrado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Procuradoria de Assistência Judiciária,
arbitro os honorários máximos previstos na tabela vigente. Expeça-se, oportunamente, a certidão. 4. P.R.I. Após, arquivem-se os
autos. - ADV: VERENA MARQUES CANAVEZZI (OAB 291203/SP), MEIRE YULICO SILVA WATANABE (OAB 246042/SP)
Processo 0003637-03.2009.8.26.0338 (338.01.2009.003637) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Panamericano S/A - Donizete Aparecido Atanazio - C: 1000/09 - J. Defiro, pelo prazo requerido. (60 dias) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º