TJSP 07/04/2014 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1627
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Processo 1002349-94.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Instituto Metodista de
Ensino Superior - WELLINGTON WENDEL GONÇALVES SIQUEIRA - O comprovante de deposito em conta corrente - fls. 21,
do tipo que contém como cliente o seguinte: Condução de O de Justiça, não mais é válido para comprovar o recolhimento das
diligências do oficial de justiça, haja vista não ser possível comparar os dados da mesma com os da guia que contém os dados
do processo. O autor deverá providenciar por meio de guia própria (GRD guia de recolhimento de diligências), conforme Artigos
1016 a 1019, Normas de Serviço Geral-CGJ, Capítulo VII, Seção II, com especial atenção ao art. 1017, que diz o seguinte: “O
preenchimento da guia poderá ser feito diretamente no sítio eletrônico do Banco do Brasil na internet, do qual será gerado o
correspondente boleto de pagamento. Além da indicação do valor e da conta corrente do depósito, o interessado preencherá
a guia informando os nomes do depositante e das partes (autor e réu), a comarca ou fórum onde ajuizado o feito, o ano do
processo e, quando conhecidos, a vara de tramitação e o número do processo (...)”, o recolhimento das diligências no valor de
27,18. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP)
Processo 1002439-05.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - LINDORA DAS GRAÇAS MARTINS
FERNANDES - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - V I S T O S. Com efeito, a concessão da antecipação dos
efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, pressupõe fundamentação relevante, com prova
inequívoca da verossimilhança do alegado, e perspectiva de lesão grave de difícil reparação. Apesar dos argumentos lançados
pela autora, na hipótese concreta e nesta fase de cognição sumária, a configuração de tais requisitos não está evidenciada.
Cumpre anotar, que alterando entendimento anterior, consoante julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.296.673/MG, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a vitaliciedade do auxílio-acidente pressupõe que tanto a eclosão da lesão
incapacitante quanto o início da aposentadoria sejam anteriores à vigência da M.P. n. 1.596-14/97, posteriormente convertida
na Lei n. 9.528/97. Na hipótese dos autos, ainda que o auxílio-acidente tenha sido concedido em 01.11.1996, a aposentadoria
por idade foi deferida em 22.09.2013, ou seja, depois da Lei nº 9.528/97. A acumulação do auxílio-acidente com proventos
de aposentadoria pressupõe que tanto a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, quanto o
início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/91. Por outro lado, tampouco se mostra
presente, na hipótese em foco, o risco da irreversibilidade, uma vez que eventual decisão favorável, ao final, prevalecerá e
poderá ser executada sem dificuldade, inclusive com o pagamento retroativo de eventuais atrasados. Aliás, irreversibilidade
poderia haver se, ao contrário, o benefício fosse erroneamente prorrogado e o autor recebesse pagamentos indevidos. Destarte,
ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela antecipada requerida. Cite-se o demandado com as advertências de praxe. Int. ADV: PAULO ROBERTO ANTONIO JUNIOR (OAB 284709/SP)
Processo 1002445-12.2014.8.26.0348 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Metalurgica Quasar Ltda - GT DO
BRASIL SA INDUSTRIA E COMERCIO - Emende a autora a inicial, atribuindo o correto valor à causa, pena de indeferimento.
Outrossim, proceda a autora o recolhimento das custas no prazo de 24 horas, pena de cancelamento da distribuição. Desde
já, no entanto, passo a analisar a limianr requerida. Cuida-se de medida cautelar inominada sustação de protesto em que a
demandante pretende a sustação do protesto de duplicatas mercantis. Com efeito, pelo que se depreende dos autos, a autora
efetivamente celebrou negócio jurídico com a demandada; quanto a mera alegação genérica, sem qualquer início de prova
nos autos, de que a requerida não cumpre prazos, comete erros nas quantidades de materiais solicitados e impõe condições
desiguais, causando embaraços à autora, não traz aos autos o fumus boni iuris, requisito necessário para a concessão da liminar
pretendida. Não há demonstração nos autos, nesta fase de cognição sumária, de que os títulos em questão foram emitidos sem
causa. A postulação para que o credor seja impedido de levar a protesto títulos referentes à dívida impaga, ausentes as causas
autorizadoras de sustação de protesto, constitui ofensa ao exercício de direito do credor. Os títulos em questão mostram-se
hígidos para a finalidade que se destinam, eis que se encontram revestidos de todas as formalidades legais. Destarte, ausentes
os requisitos legais, indefiro a liminar de sustação do protesto requerida. Cite-se a demandada com as advertências de praxe.
Int. - ADV: LUIS OTAVIO INGUTTO DA ROCHA ANTUNES (OAB 281686/SP)
Processo 1002448-64.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A PAULO ALVES DA SILVA - Vistos. Cuida-se de execução de título conforme previsto na Lei nº 11.382, de 06/12/2006, que altera
dispositivos da Lei nº 5.869, de 11/01/1973. Destarte, expeça-se mandado citando-se o executado para pagamento da dívida
constante da inicial no prazo de 03 (três) dias, observando-se que concedo ao Meirinho os benefícios previstos no art. 172, e
§§ do CPC. Em caso de pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando
o executado ciente de que no caso de pagamento integral, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, § único da
Lei nº 11.382/06). Nos termos do art. 738, da Lei nº 11.382/06 poderá o executado oferecer embargos no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de revelia. Outrossim, na fluência do prazo para oferecimento de embargos, poderá o executado reconhecendo
a dívida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios,
requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%
(um por cento) ao mês. Int. - ADV: ELIANA MARIA DA SILVA (OAB 122974/SP)
Processo 1002473-77.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - MAG COMERCIO E RECARGA
DE EQUIPAMENTOS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCENDIO E DE SEGURANÇA PREDIAL LTDA ME - SUPERMERCADO
PLIMAR LTDA - Vistos. Cite-se o demandado com as advertências de praxe. Int. - ADV: MARCELA DE OLIVEIRA CUNHA
VESARI (OAB 160402/SP)
Processo 1002479-84.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - DAIANA TIMÓTIO DA
SILVA ANDRADE - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - AUTOS Nº 1002479-84.2014. V I S T O S. Ante o documento de fls. 15,
defiro a gratuidade requerida. Anote-se. Com efeito, a Lei Estadual 10.782/01 garante o fornecimento universal de medicamentos,
insumos, materiais de autocontrole e auto aplicação de medicações, além de outros procedimentos necessários à atenção
integral da pessoa portadora de diabetes. O presente caso relaciona-se ao direito à vida e à saúde em função de todos os riscos
que a falta do tratamento poderia implicar. Informa a autora padecer de diabetes mellitus. Consoante demonstrado nos autos, a
autora vem sofrendo com as complicações decorrentes da doença apontada e necessita fazer uso dos medicamentos e materiais
apontados, na tentativa de conter os desdobramentos da doença e abrandar seu sofrimento. A saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco da doença e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196). Portanto, é dever do Município,
imposto constitucionalmente, garantir o direito à saúde a todos os cidadãos. Tal norma não é simplesmente programática, mas
também definidora de direito fundamental e tem aplicação imediata. A saúde é um direito assegurado constitucionalmente às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º