TJSP 07/04/2014 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1627
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pessoas, dado que inerente à vida, e o direito à vida, assegurado pela lei fundamental (art. 5º, da CF), de aplicabilidade imediata
ao teor do disposto no §1º do art. 5º da CF. Presente a verossimilhança do direito alegado, bem como o risco de prejuízo
irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que inexiste risco de dano maior do que aquele atinente à própria manutenção
da vida humana. Sinale-se que inocorre, no caso, qualquer tratamento privilegiado, assegurado simplesmente o direito à vida
através das atividades que são inerentes ao Estado e financiado pelo conjunto da sociedade por meio dos impostos pagos pelos
próprios cidadãos. Por estes fundamentos, concedo a tutela antecipada requerida, determinando o fornecimento da medicação
e materiais indicados na inicial (fls. 11) na quantidade suficiente para uso na forma prescrita (95 unidades/dia de insulina Lantus
12 unidades mensais; 45 unidades/dia de insulina Lispro 06 unidades mensais; 01 glicosímetro 01 unidade; 180 tiras reagentes/
mês para glicemia capilar 4 caixas mensais; e 180 Lancetas/mês para glicemia capilar 2 caixas mensais). Cite-se e intime-se a
demandada com as advertências de praxe. Int. - ADV: IVON DE SOUSA MOURA (OAB 303003/SP)
Processo 1002520-51.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Julio Gomes Travassos
Neto - - Joelma Souza Aguiar - Construtora Tenda S/A - V I S T O S. Com efeito, entende-se ausentes os requisitos legais, motivo
pelo qual indefiro a tutela antecipada requerida. É de se observar que a antecipação de tutela destina-se a adiantar os efeitos
pretendidos na sentença de mérito; para sua concessão, portanto,devem estar presentes os requisitos de existência de prova
inequívoca, com verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, caput e
inciso I, do CPC). Logo, ausentes tais requisitos, a antecipação de tutela não pode ser concedida. No caso, evidentemente sem
entrar no exame do mérito, entende-se de boa cautela aguardar maiores elementos que podem vir aos autos na contestação,
entendendo-se não totalmente suficientes os já juntados aos autos. Não obstante a situação narrada na prefacial, as alegações
não conferem plausibilidade e verossimilhança do direito alegado pela autora (CPC, art. 273, caput), entendendo, que os
elementos probatórios trazidos aos presentes autos não são suficientes, por ora. A análise dos argumentos, portanto, depende
de prova e da instauração do contraditório, daí porque o mais recomendável é indeferir a tutela antecipada pleiteada. Aliás,
observa-se que os autores receberam as chaves do imóvel em 27.05.2013, ou seja, há quase um ano, não se havendo como
imputar de plano a responsabilidade pelas obras pretendidas à demandada. Indefiro, portanto, a tutela antecipada requerida.
Cite-se a requerida com as advertências de praxe. Int. - ADV: SAUHAN VALLE DE VASCONCELLOS (OAB 316309/SP)
Processo 1002562-03.2014.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Não Discriminação - ANICLER DA SILVA RULLI
- COORDENADOR DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE MAUÁ - - DIRETOR PRESIDENTE do SPPREV (São Paulo Previdência) - V I S T O
S. Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANICLER DA SILVA RULLI, requerendo a concessão de liminar
para imediata expedição de certidão de tempo de serviço. Com efeito, para a concessão da liminar pretendida, em sede de
mandado de segurança, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, ou seja, desde
que exista fundamento relevante e do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Entretanto, embora se observe a presença de indícios de que o fundamento trazido pela impetrante é relevante, não se há
como sustentar que do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida. Indefiro, portanto, a liminar requerida, nos termos
do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016, tendo em vista que se entende que do ato impugnado não pode resultar a ineficácia da
medida, encontrando-se ausente o “periculum in mora”, nesta fase de cognição prévia. Notifiquem-se as autoridades impetradas
para informações no prazo de 10(dez) dias. Após, ao Ministério Público; e, em seguida, conclusos. Int. - ADV: MEIRE ANA DE
OLIVEIRA (OAB 160406/SP)
Processo 4000098-86.2013.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S/A. SAMIR HELUANY ABRÃO - - AUTOMASA MAUÁ COMÉRCIO DE AUTOMÓVIES LTDA - - DOUGLAS GUILHERME - Autos nº
4000098-86. Vistos. Fls. 50/51: Defiro. Providencie-se. Int. Mauá, 24 de março de 2014 MARIA EUGÊNIA PIRES ZAMPOL JUÍZA
DE DIREITO Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita - ADV: ALESSANDRO
MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 4000259-96.2013.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Reginaldo Marreiro da Silva INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Guia de Perícia Médica disponível para impressão no portal E-SAJ, ou,
querendo, retirá-la no cartório, devendo ser impressa em 3 vias. O autor deverá comprovar seu comparecimento perante o Sr.
Perito Judicial no prazo de 10 (dez) dias. Obs: Para acessar a guia de perícia, necessário clicar em certidão de cartório expedida
\> guia de perícia. - ADV: RENATA FERREIRA DE FREITAS (OAB 161340/SP)
Processo 4001286-17.2013.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D. C. da R. M. P. - J. A. P. F. - Certidão de Honorários
disponível para impressão no portal E-SAJ ou, querendo, retirá-la em cartório. - ADV: ALESSANDRO ARAUJO (OAB 187178/
SP)
Processo 4001584-09.2013.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - J. dos S. S. - A. P. da S. - Autos nº 400158409. Vistos. Ante a certidão lançada a fls. 39, arquivem-se os autos. Int. Mauá, 25 de março de 2014 MARIA EUGÊNIA PIRES
ZAMPOL JUÍZA DE DIREITO Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita - ADV:
JOZELITO RODRIGUES DE PAULA (OAB 137177/SP)
Processo 4002413-87.2013.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- JV COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS EIRELI - ME - - JAMERSON SCHULZ CORREA Autos nº 4002413-87. Vistos. Fls. 41: Defiro. Aguarde-se por mais trinta dias. Int. Mauá, 24 de março de 2014 MARIA EUGÊNIA
PIRES ZAMPOL JUÍZA DE DIREITO Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006, conforme impressão à margem
direita - ADV: DANIELA SILVA DE MOURA (OAB 195179/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), REINALDO CARRASCO
(OAB 247849/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP)
Processo 4002475-30.2013.8.26.0348 - Exibição - Liminar - ALMIR MARCOLINO - - MÁRCIA CARDOSO DA SILVA
MARCOLINO - ANTONIO FELISMINO - Autos nº 4002475-30/13. Vistos. Recebo as petições de fls. 22/27, 30/34 e 35/36 como
emendas à inicial, fazendo parte integrante desta. Ante a documentação acostada aos autos concedo aos demandantes os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se o demandado a efetuar a exibição do documento e/ou responder a presente
demanda no prazo de cinco (5) dias, conforme disposto nos artigos 355 e seguintes, do Código de Processo Civil. Int. Mauá, 24
de março de 2014 MARIA EUGÊNIA PIRES ZAMPOL JUÍZA DE DIREITO Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º