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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de abril de 2014 - Página 1623

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TJSP 07/04/2014 - Pág. 1623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1627

1623

acontecendo hodiernamente. No caso dos autos, a parte autora contratou advogado particular e apenas afirma ser aposentado.
Logo, para melhor apreciação da gratuidade, no prazo de 10 (dez) dias, deverá apresentar declaração de Imposto de Renda e
comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. No mesmo prazo, se assim desejar, poderá recolher as
custas processuais. Intime-se. - ADV: CLAUDETE DE JESUS CAVALINI (OAB 105829/SP)
Processo 0001154-37.2014.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Ordinária - SIMONE DE JESUS SOUZA - EUCLIDES ALVES
- A Constituição da República Federativa do Brasil determina, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Já a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, § 1º, estabelece
a presunção de pobreza para quem firma declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Esta presunção, entretanto, é relativa, sendo permitido que a
outra parte impugne o benefício, de acordo com os elementos concretos dos autos. Por conseguinte, o juiz pode exigir outras
provas acerca da situação econômica da parte, ressaltando que a assistência judiciária deve ser exceção, e não a regra,
como vem acontecendo hodiernamente. No caso dos autos, a parte autora contratou advogado particular e apenas afirma
ser coordenadora de departamento pessoal. Logo, para melhor apreciação da gratuidade, no prazo de 10 (dez) dias, deverá
apresentar declaração de Imposto de Renda e comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. No mesmo
prazo, se assim desejar, poderá recolher as custas processuais. Deverá ainda, emende a parte autora a inicial, no prazo acima
mencionado, sob pena de indeferimento, para: (1) indicar o(s) proprietário(s), que devem ser incluídos no polo passivo, e seus
respectivos endereços; (2) indicar os confrontantes, que devem ser incluídos no polo passivo, e seus respectivos endereços; (3)
esclarecer como entrou na posse do imóvel; (4) indicar especificamente o início e prazo de exercício da posse, não bastando a
menção de exercício há mais de x anos; (5) esclarecer eventual cadeia sucessória, indicando especificamente os antecessores
e respectivos tempos de posse; (6) juntar documentos que comprovam a posse durante todo o período (IPTU, faturas de
energia elétrica, faturas de água e esgoto, correspondências pessoais), bastando os dois mais antigos e os dois mais recentes;
(7) juntar certidão vintenária do distribuidor cível em seu nome e em nome de eventuais antecessores; (8) juntar descrição
do imóvel com todas suas características, consistentes na exata localização, imóveis confrontantes, medidas e benfeitorias,
firmada por profissional com Crea; (9) juntar planta do imóvel assinada por profissional com Crea; (10) juntar matrícula do
imóvel; (11) indicar o dispositivo legal que fundamenta o pedido; (12) juntar procuração do cônjuge e certidão de casamento.
Intime-se. - ADV: AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP)
Processo 0001293-86.2014.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Itauleasing S/A - Fernanda
Michele de Lima - Vistos. Intime-se o autor para emendar a inicial, atribuindo à causa o valor do contrato, recolhendo-se as
custas complementares, em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Mongaguá, 25 de março de 2014. - ADV: CELSO
MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 0001297-26.2014.8.26.0366 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento SONIA REGINA FLORENCIO BARBOSA - BIANCA MIELE SOARES - Emende a autora a petição inicial, atribuindo o valor
correto à causa, nos termos do artigo 58, inciso III, da Lei 8.245/91, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. - ADV:
PAULO RICARDO TEIXEIRA LEITE (OAB 240930/SP)
Processo 0001311-93.2003.8.26.0366 (366.01.2003.001311) - Execução de Título Extrajudicial - Arbes Distribuidora de
Bebidas Ltda (antartica Skol) - Claudia Mieko Noda Gentilim - Vistos. INTIME-SE o(a) requerente, Arbes Distribuidora de Bebidas
Ltda (Antártica - Skol), para que no PRAZO de 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos
do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como carta de
intimação. - ADV: JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP)
Processo 0001313-77.2014.8.26.0366 - Exibição - Medida Cautelar - SÔNIA MARIA DA SILVA - A Constituição da República
Federativa do Brasil determina, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Já a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, § 1º, estabelece a presunção de pobreza para quem
firma declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família. Esta presunção, entretanto, é relativa, sendo permitido que a outra parte impugne o benefício, de
acordo com os elementos concretos dos autos. Por conseguinte, o juiz pode exigir outras provas acerca da situação econômica
da parte, ressaltando que a assistência judiciária deve ser exceção, e não a regra, como vem acontecendo hodiernamente. No
caso dos autos, a parte autora contratou advogado particular, afirma ser auxiliar de enfermagem e realizou uma operação de
crédito para aquisição de um veículo no valor de R$ 110.000,00. Logo, para melhor apreciação da gratuidade, no prazo de 10
(dez) dias, deverá apresentar declaração de Imposto de Renda e comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento do
benefício. No mesmo prazo, se assim desejar, poderá recolher as custas processuais. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS LOPES
SANTOS (OAB 220483/SP)
Processo 0001332-83.2014.8.26.0366 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A - ANA PAULA SANTANA - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º,
caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a dívida que provocou a mora (Incidente de Inconstitucionalidade nº
150.402.0/5) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Mongaguá, 28 de março de 2014. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA
(OAB 147020/SP)
Processo 0001333-68.2014.8.26.0366 - Divórcio Consensual - Dissolução - J. B. B. - - W. I. B. - JANAINA BUENO BEZERRA
e WILSON INOCÊNCIO BEZERRA requereram DIVÓRCIO CONSENSUAL alegando, em síntese, que se casaram em 29 de maio
de 2010, mas que estão separados há algum tempo, não havendo interesse na retomada da vida conjugal. Afirmam que dessa
união não advieram filhos e que o casal não possui bens a partilhar. Renunciam, ainda, reciprocamente, ao direito de alimentos
e esclarecem que a requerente voltará a usar o nome de solteira. O pedido veio instruído com cópia da certidão de casamento
(fl. 15). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição da República Federativa
do Brasil, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, para a decretação do divórcio, é dispensável a comprovação do
lapso temporal de separação de fato, de modo que, convindo as partes, pode ser decretado a qualquer momento. Diante da
afirmação conjunta contida na exordial de que desejam a extinção do vínculo matrimonial, desnecessário o comparecimento
pessoal delas em juízo. Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido inicial, com fundamento no art. 226 § 6º, da Constituição da
República Federativa do Brasil, para DECRETAR o divórcio de JANAINA BUENO BEZERRA e WILSON INOCÊNCIO BEZRRA. A
requerente voltará a usar o nome de solteira. Sem custas ou despesas processuais em razão da gratuidade de justiça, que ora
concedo, por serem assistidas pelo convênio da OAB/DPE. Arbitro os honorários advocatícios no patamar máximo da tabela.
Após trânsito em julgado, expeça-se certidão e mandado de averbação. Cumpridas as exigências legais, arquivem-se os autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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